Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002765-45.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO
NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. As partes autoras não demonstraramque ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao contrário,
tendo óbito ocorrido em 26/10/2016, tendo o falecido percebidobenefício de auxílio-doença até
20/07/2014, não possuindo recolhimentos previdenciários após a referida data,perdeu a qualidade
de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda Previdência, não
fazemas partes autoras jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002765-45.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIANA MARIA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: SONIA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A,
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-45.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIANA MARIA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: SONIA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A,
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do companheiro e da filha dofalecido, julgou
IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que ofalecidoperdeu a condição de
seguradoda Previdência ede que não restou comprovada a união estável em relação à segunda
parte autora, condenando as partes autoras ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da
assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustentam as partes autoras:
- que restou comprovadaa qualidade de segurado, em 07/08/2016, conforme laudo pericial
indireto, momento em que o falecido tinha direito a aposentadoria por invalidez;
- que vivia em união estável com o falecido;
- que devem ser averbados períodos de trabalho do falecido.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002765-45.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: DIANA MARIA SILVA, SONIA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE: SONIA MARIA DA SILVA DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A,
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 24/10/2016, conforme ID 149180499 - Pág. 6.
No entanto, as partes autoras não demonstraramque ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante do ID 149180499 - Pág. 29,
ofalecidose desligou do último empregoem 10/03/2014 e recebeu auxílio-doença de 04/06/2014
a 20/07/2014.
Tendo o óbito ocorrido em 26/10/2016, e tendo o falecido percebidobenefício de auxílio-doença
até 20/07/2014, não possuindo recolhimentos previdenciários após a referida data,perdeu a
qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Ademais, conforme laudo pericial, existia incapacidade laborativa total e permanenteapenas a
partir de 07/08/2016, data da internação. Dessa forma, aprova técnica não corroboraa tese da
peça inaugural, de equívoco na cessação do auxílio-doença, em 20/07/2014.
Desse modo, considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda
Previdência, não fazem as partes autoras jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo das partes autoras interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - CONDIÇÃO DE SEGURADO
NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. As partes autoras não demonstraramque ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao contrário,
tendo óbito ocorrido em 26/10/2016, tendo o falecido percebidobenefício de auxílio-doença até
20/07/2014, não possuindo recolhimentos previdenciários após a referida data,perdeu a
qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda Previdência, não
fazemas partes autoras jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo das partes autoras, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
