Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011984-25.2019.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE-CÔNJUGE- DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4.Sendo presumida a dependência econômica dacônjuge, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei
nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
5.O termo inicial do benefício fica mantidoem 02/12/18, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios,mantidosnopercentualmínimoprevisto no inciso I, do §3º, sobre o valor da
condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos
do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. STJ, até
porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n°
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011984-25.2019.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENHORINHA DE CASTRO GIANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011984-25.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENHORINHA DE CASTRO GIANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o
INSS a pagar o benefício, desde 02/12/2018, data do óbito, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados
nopercentualmínimoprevisto no inciso I, do §3º, sobre o valor da condenação, respeitada a
proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos do art. 85 do Código de
Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. Superior Tribunal
de Justiça, antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que não há prova da condição marital nos últimos anos antes do óbito;
- que o termo inicial do benefício não deve ser fixado à data do óbito;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011984-25.2019.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SENHORINHA DE CASTRO GIANASTACIO
Advogado do(a) APELADO: RICARDO REIS DE JESUS FILHO - SP273946-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
Por outro lado, a parte autora é cônjugedoseguradofalecido, conforme ID153318074 - Pág. 7,
sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo
4º, da Lei nº 8.213/91.
Salienta-se que aautora demonstrou, nos autos,que nunca recebeu benefício assistencial de
idoso, sendo tal pedido, inclusive,objeto de inquérito policial federal, por se tratar de possível
fraude.Além disso, os inúmeros documentos juntados e as provas testemunhais foram cabais
no sentido de que a autora nunca se separou do marido até o óbito.
Desse modo, presumida a sua dependência econômica, a parte autora fazjus à obtenção da
pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantidoem 02/12/18, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios,mantidosnopercentualmínimoprevisto no inciso I, do §3º, sobre o valor da
condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos
do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. STJ, até
porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº
1.059 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento
dos feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual,
tendo em conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto
principal do processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do
montante devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade
condicionada à futura deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente
peloJuízo da execução.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao
mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE-CÔNJUGE- DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS
RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4.Sendo presumida a dependência econômica dacônjuge, nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei
nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
5.O termo inicial do benefício fica mantidoem 02/12/18, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
7. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
8. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
9. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários
advocatícios,mantidosnopercentualmínimoprevisto no inciso I, do §3º, sobre o valor da
condenação, respeitada a proporção dos incisos subsequentes, conforme previsto no §5º, todos
do art. 85 do CPC, excluídas as parcelas vincendas, ao teor da Súmula 111 do E. STJ, até
porque moderadamente arbitrados pela decisão apelada.
10. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
11. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n°
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
12. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
