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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. TRF3. 000...

Data da publicação: 09/08/2024, 19:24:39

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001118-53.2019.4.03.6328, Rel. Juiz Federal OMAR CHAMON, julgado em 04/02/2022, DJEN DATA: 10/02/2022)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001118-53.2019.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal OMAR CHAMON

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
04/02/2022

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO
DESPROVIDO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001118-53.2019.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NADIR BARBOSA DE FARIAS

Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES - SP201342-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos


OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001118-53.2019.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NADIR BARBOSA DE FARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES - SP201342-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

MARIA NADIR BARBOSA DE FARIAS propôs a presente ação, em que objetiva a concessão
de pensão por morte de seu cônjuge que teria laborado, até a data da morte, como segurado
especial.
A sentença julgou improcedente o pedido e a parte autora apresentou recurso inominado.
É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001118-53.2019.4.03.6328
RELATOR:13º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: MARIA NADIR BARBOSA DE FARIAS
Advogado do(a) RECORRENTE: APARECIDO DE CASTRO FERNANDES - SP201342-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
O Juízo monocrático de forma bem detalhada e bem fundamentada, julgou o pedido. Adoto
como razão de decidir, as teses consignadas na sentença:
“(...) Caso dos autos:
Consta na exordial que o falecido marido da autora, Natalício Rodrigues de Farias, nascido em
24/01/1938, laborou por muitos anos em propriedade rural de sua família localizada no
município de Álvares Machado, até o seu falecimento em dezembro/2016. Desta feita, à vista
da limitação da coisa julgada acima reconhecida, resta a apreciação do pedido de
reconhecimento do período rural de 1996 a 2016 do Sr. Natalício. Nesse ponto, verifico que
todos os documentos tendentes a comprovar a atividade campesina do falecido cônjuge da
autora, colacionados à exordial e ao processo administrativo, remontam aos períodos de 1957 a
1985, bem distante do alegado interstício de trabalho rural cujo reconhecimento é possível de
ser analisado nos presentes autos, de 1996 a 2016. A prova oral colhida em Juízo, em vários
pontos contraditória, demonstrou que, nos anos que antecederam o seu falecimento, o pretenso
instituidor teria trabalhado no cultivo de hortaliças na propriedade da família em Álvares
Machado, sendo a produção vendida/fornecida em comércio do município. Contudo, não há
qualquer início de prova material demonstrando referida atividade. Consoante já citado acima, a
comprovação da atividade rural deve necessariamente ser baseada em início de prova material,
não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal. Conforme asseverado, o documento
mais recente juntado aos autos com potencial probatório da atividade rural remonta ao ano de
1985, ou seja, expedido há mais de 10 (dez) anos antes do termo inicial do período que deseja
a postulante seja reconhecido. Não bastasse a ausência de prova documental acerca do efetivo
exercício de atividade rural pelo falecido cônjuge da postulante, ainda há outro elemento a
descaracterizar a pseuda situação de segurado especial plasmada na inicial, consistente nos
registros constantes do extrato CNIS, os quais revelam que o pretenso instituidor contribuiu
como empresário/empregador de 01/12/1991 a 31/08/1998 e, ainda, como contribuinte
facultativo nos anos de 2003 a 2005, recebendo, outrossim, amparo social ao idoso de
21/11/2008 a 31/10/2012. Por si, o recebimento de amparo social ao idoso no citado período
demonstra que o falecido cônjuge já não reunia condições laborais à época (de 2008 a 2012), o
que reforça a ausência de comprovação do labor campesino. Por fim, quanto ao período de
recebimento de aposentadoria por idade rural, implantada no ano de 2012 e paga até o ano de
2016 ao falecido cônjuge da parte autora, consoante se observa dos extratos processuais
acostados no evento nº 32 (fl. 15), entrevejo que se tratou de benefício recebido em razão de
concessão de antecipação dos efeitos da tutela deferida em sede recursal nos autos do

processo 0004013-15.2003.4.03.6112, ação que acabou julgada improcedente após o
provimento de Agravo Legal do INSS. Assim, o citado período de benefício, ante a precariedade
de sua concessão (liminar em processo ao final julgado improcedente), não confere ao falecido
cônjuge da autora conditio de segurado. Portanto, diante da ausência de início de prova
material da atividade rural contemporânea ao óbito (15/12/2016), entendo que não restou
demonstrada a qualidade de segurado especial do falecido. Assim, não comprovada a
qualidade de segurado do extinto, requisito indispensável para assegurar o alcance da pensão
por morte pela autora, o pedido deve ser julgado improcedente, sendo desnecessário adentrar
na análise dos demais requisitos, já que, tratando-se de exigências cumulativas, a ausência de
um deles impõe o não acolhimento do pedido. (...)“.
Vale frisar que, geralmente, a tutela antecipada, posteriormente revogada, deve ser contada
para fins de manutenção da qualidade de segurada. Porém, a tutela se referia à benefício por
incapacidade e sim aposentadoria por idade, ou seja, não havia impedimento algum ao trabalho
da parte autora como segurado especial. Porém, as provas trazidas aos autos demonstram que
o cônjuge da parte autora, quando de sua morte, não trabalhava há muitos anos. Portanto, não
possuía qualidade de segurado, na data do fato gerador da pensão por morte.
Pelo exposto, nego provimento ao recurso.
Condeno o INSS em verba honorária que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos
do disposto no artigo 85, parágrafo terceiro, do CPC.
É o voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE. AUSÊNCIA DE
QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DO FALECIMENTO DO SEGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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