Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6167858-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
16/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DACOMPANHEIRA-
PROVA TESTEMUNHAL: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA- APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, arequerente que alega ser companheiradoseguradofalecidofará jus à
pensão por morte se demonstrar, nos autos, a união estável.
5. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária
não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de
benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que
não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
6. O julgamento da lide, sem a oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6167858-41.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE MORAES PANZERI
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6167858-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA DE MORAES PANZERI
Advogado do(a) APELANTE: KELLEN ALINY DE SOUZA FARIA CLOZA - SP293104-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do companheiro, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o
fundamento de que não restou comprovada a dependência econômica, condenando a parte
autora ao pagamento de despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em
10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que houve indeferimento da necessária prova testemunhal;
- que, embora ofalecidotivesse direito ao benefício de aposentadoria, recebeu equivocadamente o
amparo social, devendo ser considerado, quando de seu óbito, segurado(a) da Previdência;
- que vivia em união estável com ofalecido até a data do óbito.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6167858-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 20/12/1995.
Com efeito, a requerente que alega ser companheiradoseguradofalecidofará jus à pensão por
morte se demonstrar, nos autos, a união estável.
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o
fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
E, ao julgar o feito, sem propiciar a oitiva de testemunhas, conforme requerido pela parta autora,
o Juízo "a quo" vulnerou o princípio da ampla defesa, insculpido no artigo 5º da Constituição
Federal, que diz:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta Egrégia Corte Regional:
Desse modo, o julgamento da lide, sem a oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora de
forma expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito
constitucional à ampla defesa.
Cabe lembrar, nesse sentido, anotação jurisprudencial dos ilustres Theotônio Negrão et alii, em
seu Código de Processo Civil e legislação processual em vigor (São Paulo, Saraiva, 2016, nota
"6" ao artigo 370 do CPC/2015, pág. 441):
"O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está
ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem
dispensáveis e de caráter meramente protelatório" (STJ-1ª T., REsp 637.547, Min. José Delgado,
j. 10.8.04, DJU 13.9.04).
O julgamento antecipado da lide deve acontecer quando evidenciada a desnecessidade de
produção de prova; de outro modo, caracterizado fica o cerceamento de defesa" (RSTJ 48/405).
"Se a pretensão do autor depende da produção da prova requerida, esta não lhe pode ser
negada, nem reduzido o âmbito de seu pedido com um julgamento antecipado, sob pena de
configurar-se uma situação de autêntica denegação de Justiça" (RSTJ 21/416). No mesmo
sentido: RJM 189/95 (AP 1.0027.07.134463-7/001).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para desconstituir a sentença,
caracterizado o cerceamento de defesa, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para
que se dê prosseguimento ao feito, com a oitiva de testemunhas, e a prolação de nova sentença.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DACOMPANHEIRA-
PROVA TESTEMUNHAL: NECESSIDADE - CERCEAMENTO DE DEFESA- APELO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, arequerente que alega ser companheiradoseguradofalecidofará jus à
pensão por morte se demonstrar, nos autos, a união estável.
5. Conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação previdenciária
não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de concessão de
benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal, uma vez que
não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº
1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
6. O julgamento da lide, sem a oitiva de testemunhas, requerida pela parte autora de forma
expressa e justificada, consubstanciou-se em evidente cerceamento do direito constitucional à
ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88).
7. Apelo provido. Sentença desconstituída. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
