Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007381-97.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DACOMPANHEIRA -
UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO
- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há, nos autos,evidência da união duradoura, pública e contínua até o óbito, nos termos do
artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos
autos e os testemunhos colhidos.
5.Desse modo, não demonstrada a união estável, a parte autora não faz jus à obtenção da
pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5007381-97.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCEDIDO: MAZILDA BIS LORETO
APELANTE: MARIA ELIANE LEMES LORETO DE OLIVEIRA, MARIA ELISABETE LORETO,
MARCOS LUIS LEMES LORETO, MANOEL LUIS LEMES LORETO
Advogados do(a) SUCEDIDO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007381-97.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do companheiro, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o
fundamento de que não restou comprovada a união estável, condenando a parte autora ao
pagamento de despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios fixados no percentual
legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015), incidente sobre o valor
atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a suspensão prevista na lei
adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que, embora tivesse se separado dofalecido,com elevoltou a viver em união estável até o seu
óbito.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pela manutenção da
sentença.
Noticiado o falecimento da parte autora (ID 145694281), foi deferida a habilitação dos herdeiros,
conforme decisão constante do ID 163583145.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007381-97.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCEDIDO: MAZILDA BIS LORETO
APELANTE: MARIA ELIANE LEMES LORETO DE OLIVEIRA, MARIA ELISABETE LORETO,
MARCOS LUIS LEMES LORETO, MANOEL LUIS LEMES LORETO
Advogados do(a) SUCEDIDO: VANESSA CARLA VIDUTTO BERMAN - SP156854-A, MARTA
MARIA RUFFINI PENTEADO GUELLER - SP97980-A
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
Advogado do(a) APELANTE: MICHELLE CRISTINA BENITES - SP276489-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 05/08/2016, tendo sido demonstrado que, nessa
ocasião, ofalecidoera seguradoda Previdência.
Ademais, arequerente que alega ser companheiradosegurado falecido fará jus à pensão por
morte se demonstrar, nos autos, a união estável.
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não
o fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Todavia, não hános autosevidência da união duradoura, pública e contínua até o óbito, nos
termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo suficiente, para tanto, os documentos
constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
In casu, restou demonstrado pelo INSS que a parte autora requereu benefício assistencial,
apresentando declaração na qual afirmava “não conviver com o Sr. Benedito há mais de 04
anos e não receber pensão alimentícia, bem como declaração de endereço assinadapor Janete
Colber Rodrigues de que a mesma morava em um cômodo de sua residência na Travessa
Maria Nazare, nº 78”.
Nesse sentido, conforme bem anotado pelo i. Magistrado a quo " (...) A parte autora recebeu
LOAS com DIB em julho de 2008, ocasião em que relatou que estava separada há mais de 04
anos. Segundo seu relato e de sua filha, a separação teria perdurado até meados de 2014,
quando voltou a residir na mesma casa do Sr. Benedito. Os documentos constantes dos itens
‘a’ e ‘b’ são anteriores à concessão do benefício assistencial e ao período de separação e por
isso não servem como prova. Os únicos documentos contemporâneos ao falecimento são os
referentes ao plano de saúde prevent sênior, de Junho de 2016, dois meses antes do
falecimento do sr. Benedito. Nesse ponto, o depoimento prestado pelas testemunhas foi
confuso, não esclarecendo quando de fato houve o retorno da parte autora, bem como se ela e
o falecido retomaram a relação conjugal ou se o retorno da Sra. Mazilda se deu tão somente em
virtude de seus problemas de saúde, já que na casa também residiam dois de seus filhos e
conforme relato da filha Elisabete não mais era possível que a mesma ficasse na casa da sua
outra irmã. Tanto a prova documental quanto a prova testemunhal produzida neste feito
apresentam-se frágil e inconsistentes para garantir tanto a continuidade do vínculo matrimonial
quanto a existência de união estável por prazo superior a dois anos antes do óbito entre a parte
autora e o 'de cujus'." (ID 79908852)
Vê-se, pois, que as provas constantes dos autos não são hábeis a demonstrar o retorno da
relação conjugal, tampouco união estável, não fazendo jus a parte autora à obtenção da pensão
por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR
DACOMPANHEIRA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS -
APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há, nos autos,evidência da união duradoura, pública e contínua até o óbito, nos termos
do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo suficiente, para tanto, os documentos constantes dos
autos e os testemunhos colhidos.
5.Desse modo, não demonstrada a união estável, a parte autora não faz jus à obtenção da
pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora.
Sustentou oralmente, por videoconferência, o Dr. DAVIO ANTONIO PRADO ZARZANA
JUNIOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
