Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014557-93.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA ESPOSA -
MANUTENÇÃO DO CASAMENTO NÃO DEMONSTRADA - REQUERIMENTO DE LOAS -
HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não hános autos prova suficiente da manutenção daunião até o óbito, não sendo suficiente,
para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos, conforme decido
pela sentença recorrida.
5.Desse modo, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014557-93.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ZILDA OFELIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA - SP281331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014557-93.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ZILDA OFELIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA - SP281331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o
fundamento de que não há elementos que comprovam a convivência da autora com o falecido à
época do óbito, condenando a parte autora ao pagamento de despesasprocessuais, bem como
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução,
por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que nunca se separou do segurado falecido;
- que o amparo assistencial foi requerido por desconhecimento à sua revelia.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014557-93.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA ZILDA OFELIA DE SOUZA
Advogado do(a) APELANTE: MIRIAN CELESTE PEREIRA COSTA - SP281331-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 16/08/2018, tendo sido demonstrado que, nessa
ocasião, ofalecidoera seguradoda Previdência.
Por outro lado, a parte autora alega ser cônjugedoseguradofalecido, o que faria ser presumida a
sua dependência econômica, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91
Todavia, não hános autos prova suficiente da manutenção daunião até o óbito, não sendo
suficiente, para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos,
conforme decido pela sentença recorrida, que assim dispôs:
"A certidão de casamento de José Pereira de Sousa e Maria Zilda Ofélia de Sousa às fls. 40,
prova que se casaram em 09-02-1967, mas não comprova que conviviam sob o mesmo teto,
como marido e mulher, até a data do óbito dele, perante a incerteza gerada pelo documento de
fls. 88, assinado pela requerente, ao pedir benefício assistencial – LOAS, ao INSS, em 2013,
em que atesta que não mais residia com ele há mais de dez anos.
A certidão de óbito de José Pereira de Sousa às fls. 41, também não demonstra que a autora e
o falecido viveram em unidade familiar, como marido e mulher, até o óbito do Sr. José.
As correspondências que indicam como endereço do “de cujus” a Rua Mariquinha Viana, 903,
Vila Aurora, São Paulo/SP, são todas posteriores ao seu falecimento; por sua vez, a autora
apresentou apenas um documento indicando residir no mesmo endereço, às fls. 60, datado de
19-11-2018, que se trata do comunicado de indeferimento do pedido de pensão por morte em
comento, ou seja: não apresentou qualquer prova de restabelecimento do vínculo conjugal com
data posterior a 08/2013 e anterior a 26/08/2018, em seu nome e no nome do segurado.
Dessa forma, não há elementos que comprovam a convivência da autora com o falecido à
época do óbito deste, mas a separação de fato entre eles. As alegações trazidas pela parte
autora não foram comprovadas."
Desse modo, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA ESPOSA -
MANUTENÇÃO DO CASAMENTO NÃO DEMONSTRADA - REQUERIMENTO DE LOAS -
HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não hános autos prova suficiente da manutenção daunião até o óbito, não sendo suficiente,
para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos, conforme decido
pela sentença recorrida.
5.Desse modo, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
