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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRI...

Data da publicação: 25/09/2020, 11:00:56

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial. 5. Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003551-03.2017.4.03.6105, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5003551-03.2017.4.03.6105

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO
DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora
não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial.
5. Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser
considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo
jus à obtenção da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelação desprovida. Sentença mantida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003551-03.2017.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINA APARECIDA GOMES JARDIM

Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003551-03.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINA APARECIDA GOMES JARDIM
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por REGINA APARECIDA GOMES JARDIM contra a r. sentença que, nos
autos de concessão de pensão por morte em decorrência do óbito de seu pai, julgou
improcedente o pedido, condenando-a ao pagamento das custas, despesas processuais e
honorários advocatícios fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, tendo
em vista ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Recorre a parte autora, sustentando que, quando do óbito, já estava incapacitada para o trabalho,
dependendo de seu pai.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a este E. Tribunal.
Parecer do Ministério Público Federal, opinando pelo desprovimento do recurso. (ID 136432576)
É O RELATÓRIO





APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003551-03.2017.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: REGINA APARECIDA GOMES JARDIM
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 13/07/2014 (ID 133119676, p. 10), tendo sido
demonstrado que, nessa ocasião, o(a) falecido(a) era segurado(a) da Previdência, em gozo de
aposentadoria por tempo de contribuição (ID 133119676, p. 13)
Com efeito, o filho maior de 21 anos (ID 133119676, p. 15) só fará jus à pensão por morte se
demonstrar, nos autos, que é pessoa inválida.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em se tratando
de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
21/03/2016).
E o exame médico, realizado por perito oficial em 16/05/2018, constatou que a parte autora não é
pessoa inválida, como se vê do laudo constante do ID 133119711):

"CONCLUSÃO: Autora de 59 anos, propõe judicialmente ação por pensão por morte. A autora é
filha de Bento Gomes Jardim, falecido em 13 de julho de 2014, conforme certidão de óbito, em
vida, o Sr. Bento recebia o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Autora,
requereu junto ao INSS, concessão do benefício de pensão por morte Embasada na entrevista e
exame físico pericial e nos documentos médicos juntados, depreende-se que Autora possui
Transtorno depressivo recorrente. Ocorre que Autora traz apenas uma declaração do médico
Psiquiatra com parcas informações sobre sua doença, informando apenas início de tratamento
desde 1994 (aos 36 anos de idade) e refratariedade aos medicamentos desde 2000 (42 anos de
idade). Não há comprovação médica da data de início da doença, da evolução do quadro clínico,
medicamentos já prescritos e suas doses e comprovação de sinais de gravidade do quadro
psiquiátrico. A Depressão é um transtorno psiquiátrico cujo tratamento medicamentoso em dose
terapêutica, com boa adesão do paciente pode ser necessário um período de 2 a 12 semanas
para uma resposta clínica evidente. Depois de alcançada a melhora clínica, faz-se tratamento de
manutenção. Importante ressaltar que a Depressão recorrente cursa com períodos de melhora
dos sintomas com possibilidade de reinserção do indivíduo em suas atividades habituais tanto
laborais quanto familiares, sociais etc. Não há justificativa técnica que corrobore períodos de
incapacidade contínua do ponto de vista laboral por tantos anos, em relação ao diagnóstico de
Depressão. O exame físico/mental pericial evidencia sinais de comprometimento do humor da
Autora, com manutenção do pragmatismo. Lembrar sempre que a presença de doença não
implica em ser inválido ou incapaz ao trabalho. Assim sendo, diante da falta comprovação por
documentos médicos e pelo exame mental de sinais de gravidade do quadro psiquiátrico e
sobretudo de invalidez contínua, conclui-se que: NÃO FOI CONSTATADA INVALIDEZ ANTES
DOS 21 ANOS DE IDADE DA AUTORA E TAMPOUCO INVALIDEZ CONTÍNUA ATÉ
FALECIMENTO DE SEU PAI.CID F33.3 Transtorno depressivo recorrente ."

Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, não demonstrada a invalidez da filha maior de 21 anos, a parte autora não pode ser
considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo
jus à obtenção da pensão por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, condenando-a ao

pagamento de honorários recursais, na forma expendida, mantida a r. sentença monocrática.

É COMO VOTO.



/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO
DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora
não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial.
5. Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser
considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo
jus à obtenção da pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelação desprovida. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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