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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRI...

Data da publicação: 17/12/2020, 11:00:59

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. No caso dos autos, os elementos constantes dos autos demonstram que a invalidez só teve início após o óbito do segurado instituidor. 5. Considerando que a invalidez da filha maior de 21 anos é posterior ao óbito, não ficou configurado que, nessa ocasião, a parte autora era dependente do falecido, não fazendo ela jus à pensão por morte. 6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5316147-93.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 30/11/2020, Intimação via sistema DATA: 04/12/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5316147-93.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/12/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO
DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, os elementos constantes dos autos demonstram que a invalidez só teve
início após o óbito do segurado instituidor.
5. Considerando que a invalidez da filha maior de 21 anos é posterior ao óbito, não ficou
configurado que, nessa ocasião, a parte autora era dependente do falecido, não fazendo ela jus à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelação desprovida.


Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5316147-93.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MERCIA APARECIDA BONATTI

Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA VIEIRA DA CUNHA - SP266730-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316147-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MERCIA APARECIDA BONATTI
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA VIEIRA DA CUNHA - SP266730-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
apelação interposta por MERCIA APARECIDA BONATTI contra sentença que, nos autos da ação
de concessão de PENSÃO POR MORTE por ela promovida, em decorrência do óbito de sua

genitora, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou demonstrada a
invalidez do autor à época do óbito do segurado instituidor, seu genitor, condenando a parte
autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em
R$ 1.800,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- preliminarmente, cerceamento de defesa, pois não foi realizada perícia médica a demonstrar
sua incapacidade desde à época de sua mãe, dela dependendo economicamente;
- no mérito, pela procedência da ação, tendo em vista sua dependência econômica em relação à
sua mãe.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É o relatório.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5316147-93.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MERCIA APARECIDA BONATTI
Advogado do(a) APELANTE: ROSANGELA VIEIRA DA CUNHA - SP266730-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o segurado instituidor é o pai da autora, Osvaldo Bonatti, falecido em

09/11/1987, tendo sido concedida a pensão por morte à genitora da autora, ex-esposa do "de
cujus", na condição de dependente (ID 141167981, p. 14), e cessada com seu falecimento em
05/03/2018 (ID 141167981, p. 8).
Com efeito, o filho maior de 21 anos só fará jus à pensão por morte se demonstrar, nos autos,
que é pessoa inválida.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em setratando de
dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
21/03/2016).
No entanto, conforme alegado pela própria autora, e do que se depreende dos documentos
constantes dos autos, a sua invalidez teve início no ano de 2005, após o óbito do segurado
instituidor, seu pai.
Constato que a r. sentença monocrática analisou corretamente os elementos constantes dos
autos, não havendo reparos a serem realizados.
Assim sendo, ratifico os fundamentos expendidos na sentença a quo, adotando-os como razão de
decidir:

" (...) Desnecessárias outras provas, conheço diretamente do pedido, cuja improcedência é de
rigor .Com efeito, a pensão por morte, prevista no artigo 201, V da Constituição Federal e nos
artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91, consiste no benefício previdenciário pago aos dependentes em
decorrência do falecimento do segurado. Assim, o instituidor do benefício recebido por Ivone era
o genitor da autora,Osvaldo Bonatti, falecido, pelo que se depreende de fls. 27, em 9/11/1987,
data em que concedida a pensão por morte. Dessa forma, cabia à autora comprovar que sua
invalidez já existia em 1987,quando instituído o benefício em favor dos dependentes de Osvaldo.
Ocorre que a própria autora admite que somente foi diagnosticada com doença que lhe retirou a
capacidade laboral no ano de 2005. Tanto assim que, até 14/1/1994, a autora contribuía para o
sistema previdenciário na qualidade de empregada (fls. 74). À luz desse quadro, mais não é
preciso dizer para que se reconheça a improcedência da ação.
Nesse sentido já decidiu o TRF 3ª Região: "APELAÇÃO CÍVEL - PENSÃO POR MORTE - FILHO
- INCAPACIDADE PARCIAL POSTERIOR AO ÓBITO - IMPOSSIBILIDADE - SENTENÇA
MANTIDA. -A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que
afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e
fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a
1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º,I, do CPC/2015, como no caso concreto. - A
pensão por morte é benefício previdenciárioinstituído em favor dos dependentes do segurado, de
caráter personalíssimo destes,observada a ordem preferencial das classes previstas no artigo 16
da Lei nº 8.213/91,possuindo a classe I dependência econômica presumida, devendo para as
demais, a dependência ser comprovada (§4º). - Para obtenção da pensão por morte, deve o
requerente comprovar o evento morte, a condição de segurado do falecido (aposentado ou não) e
a condição de dependente do requerente (no momento do óbito), sendo o benefício regido pela
legislação do instante do óbito do segurado (Súmula 340 do STJ), inclusive para definição do rol
dos dependentes. - Referido benefício independe de carência (art. 26, I, da Lei8,.213/1991, c/c 5º
da Lei 13.135/2015), sendo seu valor equivalente a 100% do valor da aposentadoria que o
segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez, na data de
seu falecimento, rateado em partes iguais ente os dependentes da mesma classe, revertendo em
favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar. - O ponto fulcral, no caso
concreto, é a data da ocorrência da incapacidade, que conforme jurisprudência unânime deve ser

constatada à época do óbito do instituidor da pensão, que segundo o laudo ocorreu em
13/11/2012, após os óbitos de seus genitores em: 29/08/2007 e 13/10/2012, bem como segundo
o laudo médico (fl.118) a incapacidade é parcial e temporária. - Recurso da parte autora
desprovido". (APELAÇÃO CÍVEL - 2268512 / SP - 0030572-94.2017.4.03.9999 – Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA – j. 22/10/2018). (...)" (ID 141167987, p. 1/2)
(grifos meus)

Desse modo, considerando que a invalidez da filha maior de 21 anos é posterior ao óbito do
segurado instituidor, não ficou configurado que, nessa ocasião, a parte autora era dependente do
falecido, não fazendo ela jus à pensão por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento
de honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.


É COMO VOTO.






/gabiv/ifbarbos
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NA OCASIÃO DO ÓBITO NÃO
DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. No caso dos autos, os elementos constantes dos autos demonstram que a invalidez só teve

início após o óbito do segurado instituidor.
5. Considerando que a invalidez da filha maior de 21 anos é posterior ao óbito, não ficou
configurado que, nessa ocasião, a parte autora era dependente do falecido, não fazendo ela jus à
pensão por morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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