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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – PRELIM...

Data da publicação: 08/08/2024, 23:37:38

PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. - Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. - O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. - E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). - No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial. - Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo jus à obtenção da pensão por morte. - Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. - Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. - Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6208983-86.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 22/04/2021, Intimação via sistema DATA: 30/04/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6208983-86.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
22/04/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 30/04/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS
RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora
não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial.
- Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser
considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo
jus à obtenção da pensão por morte.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida.



Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208983-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZILDINHA DO CARMO DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208983-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZILDINHA DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE promovida por IZILDINHA DO CARMO DA SILVA, em decorrência do óbito de sua mãe
Maria Antonia Domingos da Silva, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que

não restou comprovada a incapacidade/invalidez da parte autora, condenando-a ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$
1.500,00, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- preliminarmente a anulação da sentença, tendo em vista ser necessária a realização de nova
perícia, com médico especialista (psiquiatra), a fim de constatar a invalidez e a incapacidade da
apelante para o trabalho e a consequente concessão do benefício;
- que, quando do óbito, já estava incapacitada para o trabalho, dependendo de sua mãe.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6208983-86.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZILDINHA DO CARMO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A preliminar arguida pela parte autora confunde-se com o mérito e com ele será apreciada.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).

No caso dos autos, o óbito ocorreu em 25/06/2017 (ID 108416059, p. 2), tendo sido demonstrado
que, nessa ocasião, a falecida era segurada da Previdência Social, em gozo de aposentadoria
por idade (ID 108416061, p. 1)
Com efeito, o filho maior de 21 anos só fará jus à pensão por morte se demonstrar, nos autos,
que é pessoa inválida.
Destaco que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é
irrelevante o fato de a invalidez ter sido após a maioridade do requerente, pois, "em se tratando
de dependente maior inválido, basta a comprovação de que a invalidez é anterior ao óbito do
segurado" (REsp nº 1.551.150/AL, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe
21/03/2016).
In casu, o exame médico, realizado por perito oficial em 30/07/2019, constatou que a parte autora
não é pessoa inválida, como se vê do laudo constante do ID 108416106:
"Pericianda apresenta depressão, parcialmente controlada com medicamentos, sem interferir em
atividades laborais no momento. É sabido que trabalhar ajuda o tratamento da depressão.
Ausência de incapacidade. Hipertensão arterial é definida como a pressão sistólica acima de
14,0cm Hg e a pressão diastólica acima de 9,0cm Hg. Pericianda necessita melhor controle da
pressão arterial controlada. Não há interferência em atividades laborais. "
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em realização de nova perícia
judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados.
Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação
médica colacionada aos autos.
Frise-se que, diante da conclusão da ausência de incapacidade/invalidez apta à concessão do
beneficio vindicado, a parte autora não impugnou a especialidade do senhor perito, tampouco
apresentou elementos hábeis a refutar o laudo pericial apresentado, não havendo que se falar em
cerceamento de defesa.
Desse modo, não demonstrada a incapacidade/invalidez da filha maior de 21 anos, a parte autora
não pode ser considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91,
não fazendo jus à obtenção da pensão por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em R$ 300,00, nos termos do art. 85,
parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da
mesma lei.
Por tais fundamentos, REJEITO A PRELIMINAR e NEGO PROVIMENTO à apelação da parte
autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a
r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.











/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA FILHA MAIOR
DE 21 ANOS - INVALIDEZ DA PARTE AUTORA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS
RECURSAIS – PRELIMINAR REJEITADA - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- No caso dos autos, o exame médico, realizado por perito oficial, constatou que a parte autora
não é pessoa inválida, como se vê do laudo oficial.
- Não demonstrada a invalidez do filho maior de 21 anos, a parte autora não pode ser
considerada dependente do segurado, nos termos do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, não fazendo
jus à obtenção da pensão por morte.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. Sentença mantida.


ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e NEGAR PROVIMENTO à apelação da parte
autora, condenando-a ao pagamento de honorários recursais, nos termos expendidos, mantida a
r. sentença monocrática, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.



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