Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5003549-54.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA-
DEPENDÊNCIA ECONÔMICADEMONSTRADA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E
APOSENTADORIA -DIB - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS-
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.Por ter
sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua
regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e
apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.O benefício de pensão por morte
independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte
presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da
Lei nº 8.213/91, e demonstrada a dependência econômica dagenitora, a parte autora faz jus à
obtenção da pensão por morte.A dependência econômica dos genitores não precisa ser
exclusiva, podendo eles receber a pensão por morte do filho mesmo que tenham outros meios de
complementação de renda.Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
recebida pela parte autora, ainda mais considerando que se trata de benefícios com naturezas
distintas e com fatos geradores diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo
74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma
prevista no artigo 75 da Lei nº 8.213/91.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção
monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).Apelo provido. Sentença reformada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003549-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALMERITA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003549-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALMERITA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito dofilho, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento
de que não restou comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao
pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em
R$ 1.000,00 (mil reais), suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que dependia economicamente dofilho
falecido, que era solteiroe não tinha filhos. Assevera que, embora a renda do falecido não fosse
exclusiva para sua manutenção e sustento, era essencial para, somada ao orçamento familiar,
suportar as despesas regulares da casa.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedidoo benefício de pensão por morte, desde o
requerimento na esfera administrativa datado de 10/11/2015.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003549-54.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ALMERITA MARIA DE OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JORGE NIZETE DOS SANTOS - MS13804-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 30/06/2015. ID 3095604 (pág.11), tendo sido demonstrado
que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência, conforme ID 3095604- Carteira de
Trabalho (pág. 20) e CNIS (págs. 25 e 26).
Com efeito, os genitores farão jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no
artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam
economicamente do segurado falecido.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
"além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em
relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na
via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal" (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
Contudo, a dependência econômica dos genitores não precisa ser exclusiva, podendo eles
receber a pensão por morte do filho mesmo que tenham outros meios de complementação de
renda.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do
segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Comprovado que a parte autora é mãe do falecido, conforme ID 3095604 (pág. 11/82).
Necessária a comprovação da dependência econômica.
Constados autos, registros de empregado tendo como beneficiária asenhora Almerita Maria de
Oliveira, genitora do "de cujus", ID3095604 (págs. 21 e 22), o que configurainíciode prova
material.
Por meio dos testemunhos colhidos, restou demonstrado que osegurado falecidoera solteiro, não
tinha filhos, era portador de deficiênciaoral e auditiva, residia com a mãe e dois irmãos mais
novos, também portadores de condições especiais, e contribuía de forma regular com quase a
totalidade do seu salário, desde os 12 (doze) anos,para a manutenção das despesas da casa.
Sublinha-se, ainda, que os irmãos não possuem renda, de modo que o sustento do núcleo
familiar depende exclusivamente dos proventos da mãe que recebe aposentadoria por idade,
correspondente a1 (hum) salário mínimo, conforme PLENUS, ID 3095604, pág. 45.
Desse modo, não havendo, no caso, os dependentes previstos no inciso I do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, e demonstrada a dependência econômica, a parte autora faz jus à obtenção da pensão
por morte.
Destaque-se, que não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria recebida pela
parte autora, ainda mais considerando que se trata de benefícios com naturezas distintas e com
fatos geradores diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 17/12/2018.
O termo inicial da pensão por mortedeve ser fixado em 10/11/2015, data do requerimento
administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I,
da Lei nº 8.213/91.
O valor do benefíciodeverá ser calculado na forma prevista no artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei (i) não se aplica no âmbito da Justiça Estadual do Mato Grosso do
Sul, nos termos artigo 27 da Lei Estadual nº 3.779/2009, que está em consonância com o
disposto na Súmula nº 178/STJ ("O INSS não goza de isenção de pagamento de custas e
emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual"), (ii)não
exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único,
da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso dos autos, tendo em conta a gratuidade processual que
foi concedida à parte autora, e (iii)não dispensa o INSS do pagamento de honorários periciais ou
do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo
retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Vencido o INSS, a ele incumbe opagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o Instituto-réu a
conceder-lhe a PENSÃO POR MORTE, na forma acima delineada, reformando a sentença.
É COMO VOTO.
gabIV/napossen
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA-
DEPENDÊNCIA ECONÔMICADEMONSTRADA - CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE E
APOSENTADORIA -DIB - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS-
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA.Por ter
sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua
regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e
apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.O benefício de pensão por morte
independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte
presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).Não havendo, nos caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da
Lei nº 8.213/91, e demonstrada a dependência econômica dagenitora, a parte autora faz jus à
obtenção da pensão por morte.A dependência econômica dos genitores não precisa ser
exclusiva, podendo eles receber a pensão por morte do filho mesmo que tenham outros meios de
complementação de renda.Não há vedação à cumulação da pensão com a aposentadoria
recebida pela parte autora, ainda mais considerando que se trata de benefícios com naturezas
distintas e com fatos geradores diversos. Nesse sentido: REsp nº 1.766.807/RJ, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 17/12/2018.O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
requerimento administrativo, vez que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo
74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.O valor da pensão por morte deverá ser calculado na forma
prevista no artigo 75 da Lei nº 8.213/91.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção
monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo
Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição
dos embargos de declaração opostos pelo INSS.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do
presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).Apelo provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
