Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5014459-45.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há nos autos qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos, os quais apenas
comprovam o domicílio comum, o que por si só não é suficiente para demonstrar de forma clara e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
inequívoca o pagamento regular e essencial das despesas da casa.
5. Restou demonstrado que a autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
exercendo eventualmente atividade remunerada como faxineira, e à época do falecimento
possuía renda compatível com a do "de cujus", de modo a não comprovar sua dependência
econômica.
6. não demonstrada, nos autos, a dependência econômica da mãe, como exige o artigo 16,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da pensão por morte.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014459-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANANILIA DOURADO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014459-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANANILIA DOURADO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do filho, julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do
benefício previdenciário, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e
honorários advocatícios, fixados no percentual legal mínimo sobre o valor atualizado da causa,
suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que dependia economicamente do filho
falecido, que era era o provedor da família, conforme a documentação acostada aos autos e
testemunhos colhidos.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte, e a
fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor total da condenação.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5014459-45.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ANANILIA DOURADO DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA BONIZOLLI - SP255312-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
Com efeito, os genitores farão jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no
artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam
economicamente do segurado falecido.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
"além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em
relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na
via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal" (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 09/04/2011, conforme Certidão de Óbito. A autora é mãe
do falecido, conforme certidão de nascimentodo "de cujus" juntada aos autos - ID 40289236.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado dofalecido, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Contudo, não há nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente,
para tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos, os quais apenas
comprovam o domicílio comum, o que por si só não é suficiente para demonstrar de forma clara e
inequívoca o pagamento regular e essencial das despesas da casa.
Restou demonstrado que a autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez, exercendo
eventualmente atividade remunerada como faxineira, e à época do falecimento possuía renda
compatível com a do "de cujus", de modo a não comprovar sua dependência econômica.
É natural que o filho que resida com os pais arque com alguma despesa doméstica, sem que este
simples fato comprove que a renda do filho era essencial para a subsistência dos genitores. O
mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, conforme entendimento desta Egrégia
Corte, não induz à dependência econômica dos genitores (AC nº 51923-34.2017.403.9999/MS, 7ª
Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 22/10/2019; AC nº 0002902-
04.2010.4.03.6127/SP, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE
02/05/2012).
Ressalte-se, ainda, que hoje mora com dois filhos atualmente maiores de idade e que trabalham.
Desse modo, não demonstrada, nos autos, a dependência econômica da mãe, como exige o
artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da pensão por
morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao pagamento de
honorários recursais, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
gabIV/napossen
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA GENITORA -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há nos autos qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos, os quais apenas
comprovam o domicílio comum, o que por si só não é suficiente para demonstrar de forma clara e
inequívoca o pagamento regular e essencial das despesas da casa.
5. Restou demonstrado que a autora é titular de benefício de aposentadoria por invalidez,
exercendo eventualmente atividade remunerada como faxineira, e à época do falecimento
possuía renda compatível com a do "de cujus", de modo a não comprovar sua dependência
econômica.
6. não demonstrada, nos autos, a dependência econômica da mãe, como exige o artigo 16,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da pensão por morte.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, condenando-a ao
pagamento de honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
