Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6073259-13.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA MÃE -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
5, O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, conforme entendimento desta
Egrégia Corte, não induz à dependência econômica dos genitores (AC 51923-34.2017.403.9999,
7 Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingos, DE 22/10/2019; AC 0002902-
04.2010.4.03.6127/SP, 10 Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
02/05/2012)
6. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica da mãe, como exige o artigo 16,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6073259-13.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFINA MORAES DE ANGELIS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073259-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFINA MORAES DE ANGELIS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por JOSEFINA MORAES DE ANGELIS contra sentença que, nos autos da
ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito de seu filho SÉRGIO
LUIS DE ANGELIS, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou
comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas e
despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à
causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que dependia economicamente do filho
falecido, que era solteiro e não tinha filhos.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Parecer do MPF às fls. 4/6, pelo desprovimento do recurso.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6073259-13.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSEFINA MORAES DE ANGELIS
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ ARTHUR PACHECO - SP206462-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em07/05/2015(fl. 227), tendo sido demonstrado que, nessa
ocasião, o falecido era segurado da Previdência Social (fl. 185)
Com efeito, os genitores farão jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no
artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam
economicamente do segurado falecido.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
"além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em
relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na
via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal" (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
E não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
In casu, apesar de demonstrado que o de cujus residia com sua mãe por ocasião do óbito, tal fato
não é suficiente a comprovar a dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão
por morte ora pleiteada, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre a ajuda
financeira, ainda que não exclusiva, prestada pelo falecido à autora.
Igualmente, as testemunhas arroladas pela parte autora e ouvidas em audiência não trouxeram
elementos suficientes a comprovar a dependência econômica, afirmando em seus depoimentos
que o filho residia com a mãe e contribuía com as despesas da casa.
Além disso, como bem pontuado pela i. Procuradora Regional da República Dra. Rose Santa
Rosa em se parecer de fls. 4/6 “(...) nos parece que o fato de o de cujus conviver com a genitora
e custear as despesas da casa, conforme o depoimento das testemunhas Célia Lenhari e
Lourdes Telles de Menezes Bonelli (Id. 97628547 e Id. 97628548), não se traduz em dependência
econômica no caso concreto, uma vez que o conjunto probatório deixa claro que a autora é titular
de dois benefícios previdenciários – uma pensão em razão da morte do marido (NB 280880928) e
uma aposentadoria por idade (NB 1586382176) – o que é corroborado pelas informações
constantes do CNIS (extrato anexo), tudo levando crer que ela possui meios para o próprio
sustento independentemente da contribuição do falecido.”
É natural que o filho que resida com os pais arque com alguma despesa doméstica, sem que este
fato comprove que a renda do filho era essencial para a subsistência da genitora.
O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, conforme entendimento desta Egrégia
Corte, não induz à dependência econômica dos genitores (AC 51923-34.2017.403.9999, 7 Turma,
Relator Desrmbargador Federal Paulo Domingos, DE 22/10/2019; AC 0002902-
04.2010.4.03.6127/SP, 10 Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE
02/05/2012)
Desse modo, não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da pensão por morte.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA MÃE -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
5, O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, conforme entendimento desta
Egrégia Corte, não induz à dependência econômica dos genitores (AC 51923-34.2017.403.9999,
7 Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingos, DE 22/10/2019; AC 0002902-
04.2010.4.03.6127/SP, 10 Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE
02/05/2012)
6. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica da mãe, como exige o artigo 16,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
