Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5288870-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA MÃE -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, conforme entendimento desta
Egrégia Corte, não induz à dependência econômica dos genitores (AC 51923-34.2017.403.9999,
7 Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingos, DE 22/10/2019; AC 0002902-
04.2010.4.03.6127/SP, 10 Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE
02/05/2012)
5. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
6. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5288870-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILZA MORORO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288870-05.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILZA MORORO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta por NILZA MORORÓ DA SILVA contra sentença que, nos autos da ação de
concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito de seu filho, julgou
IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou comprovada a dependência
econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem
como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a
execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a autora que dependia economicamente do filho falecido,
que era solteiro e não tinha filhos.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288870-05.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NILZA MORORO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RAFAEL LANZI VASCONCELLOS - SP277712-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 22/05/2013, tendo sido demonstrado que, nessa ocasião,
o falecido era solteiro e não tinha filhos (ID 137442704, p. 1)
E restou incontroverso que, nessa ocasião, o falecido era segurado da Previdência Social, como
se vê dos documentos constantes do ID 1374442705, p. 4. (CTPS)
Por outro lado, a autora é mãe do de cujus, conforme ID 137442701, p.1.
Com efeito, os genitores farão jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no
artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam
economicamente do segurado falecido.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
"além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em
relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na
via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal" (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
E não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
In casu, apesar de comprovado que o de cujus residia com seus pais por ocasião do óbito, tal fato
não é suficiente a comprovar a dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão
por morte ora pleiteada, pois não há nos autos qualquer documento que demonstre a ajuda
financeira, ainda que não exclusiva, prestada pelo falecido à autora. As notas fiscais
apresentadas pela parte autora indicam, apenas, a compra de eletroeletrônicos e móveis pelo
falecido em datas muito anteriores à data do óbito. (137442708, p. 1 a 3).
Igualmente, as testemunhas arroladas pela parte autora e ouvidas em audiência não trouxeram
elementos suficientes a comprovar a dependência econômica, afirmando, genericamente, em
seus depoimentos que o filho residia com os pais e contribuía com as despesas da casa.
Como bem pontuado pelo MM. Juiz de primeiro grau na r. sentença monocrática: “Note-se que os
depoimentos não apontam concretamente uma situação de dependência, mas um mero auxílio,
pelo fato de o de cujus morar com a autora.Porém, nenhuma testemunha explicou que a autora é
casada e seu marido recebe aposentadoria, e pelos valores juntados pela contestação é ele
quem sustenta a família.Nesse sentido, não provada a relação de dependência, a improcedência
se impõe. " (ID 137442746, p. 3)
É natural que o filho que resida com os pais arque com alguma despesa doméstica, sem que este
simples fato comprove que a renda do filho era essencial para a subsistência da genitora.
O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, conforme entendimento desta Egrégia
Corte, não induz à dependência econômica dos genitores (AC 51923-34.2017.403.9999, 7 Turma,
Relator Desembargador Federal Paulo Domingos, DE 22/10/2019; AC 0002902-
04.2010.4.03.6127/SP, 10 Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE
02/05/2012)
Desse modo, não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16,
parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando os autores ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DA MÃE -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido, conforme entendimento desta
Egrégia Corte, não induz à dependência econômica dos genitores (AC 51923-34.2017.403.9999,
7 Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingos, DE 22/10/2019; AC 0002902-
04.2010.4.03.6127/SP, 10 Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, DE
02/05/2012)
5. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos.
6. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômica, como exige o artigo 16, parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por morte.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
