Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5167848-77.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO FILHO -
TRABALHADORA RURAL - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA- IMPLEMENTAÇÃO
DA MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO - DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - APELO DESPROVIDO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3.E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Os trabalhadores rurais não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições
previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral.
5. Comprovada a qualidade de trabalhador rural, resta verificada a condição de segurado da "de
cujus", fazendo o autor s jus à obtenção da pensão por morte.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Não há que se falar em implantação do benefício de pensão por morte, como requerido pela
parte autora em contrarrazões, por ter completado 21 (vinte e um) anos em 23/02/2020, momento
em que cessa o direito à percepção do benefício.
7. Portanto, caberá ao autor o recebimento das parcelas vencidas entre a data do requerimento
administrativo (06/07/2015) e a data anterior à sua maioridade (22/02/2020).
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
11. Apelo desprovido. Alteração, de ofício, dos juros de mora e correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167848-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA AMORIM
REPRESENTANTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA SOUZA, MAILSON COSTA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167848-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA AMORIM
REPRESENTANTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA SOUZA, MAILSON COSTA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito da mãe, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a
pagar o benefício, desde 06/07/2015, data do pedido administrativo, respeitada a prescrição
quinquenal, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
Sustenta o INSS, em suas razões de recurso, que a falecida, quando do óbito, não era mais
segurada da Previdência.Pretende que seja reformada a r. sentença, para a improcedência do
pleito inicial.
Em contrarrazões, requer a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela, com a imediata
implantação do benefício, bem como o improvimento do recurso do INSS, mantendo-se a r.
sentença.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5167848-77.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FABRICIO DE OLIVEIRA AMORIM
REPRESENTANTE: ELAINE APARECIDA DA SILVA SOUZA, MAILSON COSTA SOUZA
Advogado do(a) APELADO: KARINA KELY DE TULIO FRANCISCO - SP211793-N,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º)
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 10/07/2014, conforme certidão de óbito - ID 124771203,
sendo o autor filho da "de cujus", nascido em 23/02/1999, conforme certidão de nascimento
juntada aos autos - ID 124771199, sendo a dependência econômica do filho menor presumida,
nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
Passa-se àanálise do ponto controvertido do processo, qual seja, a qualidade de segurado da
Previdência Social do “de cujus”.
Restou incontroverso, nos autos, que a falecida, senhora Maria do Carmo, era segurada da
Previdência Social, porquanto restou comprovado que ela era trabalhadora rural.
Com efeito, a comprovação da qualidade de segurado deve ser feita mediante a apresentação de
início de prova material do trabalho campesino, conforme preceitua o artigo 55, § 3º, da Lei de
Benefícios, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, entendimento cristalizado na
Súmula nº 149, do C. STJ: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Dentro desse contexto, considerando as precárias condições em que se desenvolve o trabalho do
lavrador e as dificuldades na obtenção de prova material do seu labor, quando do julgamento do
REsp. 1.321.493/PR, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia
(CPC, art. 543-C), abrandou-se a exigência da prova admitindo-se início de prova material sobre
parte do lapso temporal pretendido, a ser complementada por idônea e robusta prova
testemunhal.
Assim, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, a prova testemunhal possui aptidão
para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos autos, sendo desnecessária a sua
contemporaneidade para todo o período que se pretende comprovar (Recurso Especial Repetitivo
1.348.633/SP, (Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe 5/12/2014) e Súmula
577 do Eg. STJ.
O óbito ocorreu em 2014 e para comprovar a condição de trabalhadora rural, foram acostadas
aos autoscópias da CTPS da senhora Maria do Carmo com registros rurais de 1989 a 2011, os
quais guardam correspondência no extrato CNIS.
Constam, ainda, certidões de casamento indicando que o pai da senhora Maria do Carmo era
lavrador, a mesma profissão deseu ex-marido.
Ressalte-se que no período em que recebeu o auxílio-doença (DIB: 30/03/2012), a falecida
estava registrada na empresa Agropecuária Sempre Sorte Ltda, exercendo o cargo de
SERVIÇOS GERAIS NA LAVOURA, como comprova o extrato CNIS.
A prova testemunhal, por sua vez, é robusta e confirma a condição de trabalhadora rural da
senhora Maria do Carmo até a época de seufalecimento. Confira-se a sentença na parte em que
a apreciou:
“Ouvida em juízo, a testemunha Clodoaldo Santos Mariano disse que trabalhou junto com Maria
do Carmo de Oliveira na condição de avulso, no plantio de cana. Disse que trabalhou com ela em
2010. Disse que via a Maria do Carmo em ponto para pegar ônibus para ir trabalhar, tendo visto
ela pela última vez em 2013 nessas condições.
A testemunha Edson Bido Araújo disse que trabalhou com a Maria do Carmo de Oliveira em 2007
a 2011 ou 2012, na condição de avulso. Afirmou que depois de 2012 a Maria do Carmo continuou
trabalhando porque quando ia para o campo, via ela no ponto de ônibus para o trabalho rural.
Note-se que os períodos rurais registrados fazem com que se chegue a somatória que se
aproxima do tempo necessário à comprovação do labor rural para fins de eventual aposentadoria
por idade rural (fls. 23-77), o que foi corroborado diante dos detalhados relatos trazidos pelas
testemunhas, que confirmaram as alegações da própria parte autora, concernentes ao exercício
de trabalho rural da de cujus até data próxima de seu falecimento. Tendo-se em vista as
dificuldades probatórias relacionadas às lides desta natureza, além da proximidade temporal da
prova escrita, noto que se fez prova documental de boa parte do tempo de atividade rural exigida
à luz do critério material, sendo o pequeno intervalo temporal restante, possível de comprovação
por meio da prova testemunhal.
Destarte, reputo que os depoimentos colhidos somados à prova documental apresentada são
suficientes para comprovar o exercício, de atividade rural pela de cujus até o preenchimento do
requisito etário e no prazo de carência fixado em lei.
Uma vez comprovada a condição de segurado de Maria do Carmo de Oliveira à data do óbito,
como segurada especial rural, o requerente, seu filho (certidão de nascimento às fls. 13-14),
enquadra-se na categoria de dependente. Além da presunção de dependência econômica, a
parte requerente trouxe aos autos elementos suficientes para indiciar sobre este respeito e a ré
não trouxe qualquer elemento a se concluir em sentido contrário.”
Desse modo, verificada a condição de segurada da genitora falecida, o autor faz jus à obtenção
da pensão por morte.
Contudo, não há que se falar em implantação do benefício de pensão por morte, como requerido
pela parte autora em contrarrazões, por ter completado 21 (vinte e um) anos em 23/02/2020,
momento em que cessa o direito à percepção do benefício.
Portanto, caberá ao autor o recebimento das parcelas vencidas entre a data do requerimento
administrativo (06/07/2015) e a data anterior à sua maioridade (22/02/2020).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais; de ofício, determino a alteração dos juros de mora e correção monetária, a
ser aplicada às parcelas devidas em atraso, e indefiro a implantação do benefício de pensão por
morte requerida pela parte em contrarrazões, nos termos expendidos no voto.
É COMO VOTO.
gabIV/napossen
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO FILHO -
TRABALHADORA RURAL - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA- IMPLEMENTAÇÃO
DA MAIORIDADE NO CURSO DA AÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO - DIREITO ÀS PARCELAS PRETÉRITAS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - APELO DESPROVIDO
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3.E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Os trabalhadores rurais não necessitam comprovar os recolhimentos das contribuições
previdenciárias, devendo apenas provar o exercício da atividade laboral.
5. Comprovada a qualidade de trabalhador rural, resta verificada a condição de segurado da "de
cujus", fazendo o autor s jus à obtenção da pensão por morte.
6. Não há que se falar em implantação do benefício de pensão por morte, como requerido pela
parte autora em contrarrazões, por ter completado 21 (vinte e um) anos em 23/02/2020, momento
em que cessa o direito à percepção do benefício.
7. Portanto, caberá ao autor o recebimento das parcelas vencidas entre a data do requerimento
administrativo (06/07/2015) e a data anterior à sua maioridade (22/02/2020).
8.Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
10. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
11. Apelo desprovido. Alteração, de ofício, dos juros de mora e correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais e, de ofício, determinar a alteração dos juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
