Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5072748-66.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO PAI -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e o testemunho colhido.
5. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômicaem relação à filha falecida, como exige
o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5072748-66.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AMADOR NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072748-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AMADOR NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
apelação interposta por AMADOR NUNES FERREIRA contra sentença que, nos autos da ação
de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito de sua filha FLÁVIA
BATISTON FERREIRA, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que não restou
comprovada a dependência econômica, condenando a parte autora ao pagamento de custas e
despesas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à
causa, suspensa a execução, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que dependia economicamente da filha
falecida, que era solteira e não tinha filhos.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedido o benefício de pensão por morte.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5072748-66.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: AMADOR NUNES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO APARECIDO TAKEDA GOMES - SP295516-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 31/12/2014 (fl. 134), tendo sido demonstrado que, nessa
ocasião, a falecida era segurada da Previdência Social, eis que em gozo de aposentadoria por
invalidez previdenciária (fl. 36 e 113).
Com efeito, os genitores farão jus à pensão por morte se não houver os dependentes previstos no
artigo 16, inciso I, da Lei nº 8.213/91, e se demonstrar, nos autos, que dependiam
economicamente do segurado falecido.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
"além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em
relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na
via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal" (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
E não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e o testemunho colhido.
Deveras, os únicos documentos coligidos aos autos pela parte autora, quais sejam, conta de luz
em seu nome (fl. 137) e extrato de IPVA de veículo em nome da falecida (fl. 133), extemporâneos
ao óbito, podem indicar apenas que pai e filha residiam no mesmo endereço. Não consta dos
autos qualquer outro documento que comprove as despesas eventualmente pagas pela de cujus,
que poderia demonstrar a dependência econômica apta a ensejar a concessão da pensão por
morte ora pleiteada.
Igualmente, a testemunha arrolada pelo autor e ouvida em audiência não trouxe elementos
suficientes a comprovar a alegada dependência econômica, eis que seu depoimento foi genérico,
ao afirmar que a falecida ajudava financeiramente o autor em compras e em contas diversas, sem
indicar especificamente quais eram essas despesas.
Frise-se, ademais, no caso em tela, que por ocasião do falecimento da filha, o autor já gozava de
aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$ 1.613,00 (fl.111), além de manter vínculo
empregatício com Viação São Bento, com proventos em torno de R$ 2.017,00. Como bem
pontuado pelo MM. Juiz de primeiro grau, na r. sentença de fls. 33/35: "(...) A falecida, consoante
o testemunho, morava com o pai quando faleceu e devia realmente colaborar com as despesas
domésticas, afinal, o mero fato de residir na casa constituía circunstância que onerava o
orçamento familiar. Disso não decorre, contudo, que sustentava a casa ou que o autor, seu pai,
fosse seu dependente econômico, antes o inverso. De mais a mais, o Cadastro Nacional de
Informações Sociais CNIS da falecida mostra que, desde 16/12/2013, estava aposentada por
invalidez (f. 53), o que acarreta a conclusão de que morava com o pai muito mais por
necessidade própria, por causa de sua enfermidade."
Desse modo, não demonstrada, nos autos, a dependência econômica em relação à filha falecida,
como exige o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não fazjus à obtenção da
pensão por morte.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DO PAI -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO
DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Não há, nos autos, qualquer evidência da dependência econômica, não sendo suficiente, para
tanto, os documentos constantes dos autos e o testemunho colhido.
5. Não demonstrada, nos autos, a dependência econômicaem relação à filha falecida, como exige
o artigo 16, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, a parte autora não faz jus à obtenção da pensão por
morte.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA