Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5074201-96.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DOS GENITORES -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
-HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3.E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4.Não havendo, no caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
demonstrada a dependência econômica dagenitora, a parte autora faz jus à obtenção da pensão
por morte.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
8. Apelo do INSS desprovido. Condenação em honorários recursais. Recurso Adesivo da parte
autora parcialmente provido. Alteração dos juros de mora e da correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074201-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA FLAUSINA CAMILO
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074201-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA FLAUSINA CAMILO
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do filho, antecipou os efeitos da tutela e julgou PROCEDENTE
o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde 17/07/2016, data do óbito, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Apela o INSS, requerendo o recebimento do recurso em ambos os efeitos.
Em suas razões de recurso sustenta que não restou demonstrada a dependência econômica,
alegando, que a autora recebe aposentadoria por idade.
A parte autora, por sua vez, em recurso adesivo, pretende a parcial reforma da sentença, no que
tange aos juros de mora e correção monetária fixados.
Com contrarrazões da requerente, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5074201-96.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA FLAUSINA CAMILO
Advogados do(a) APELADO: ELAINE CRISTIANE BRILHANTE BARROS - SP144129-N,
NELSON BRILHANTE - SP366595-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 17/07/2016, conforme certidão de óbito juntada aos autos
(ID 8448874).
Não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
E, a parte autora é mãe, conforme carteira de identidade do "de cujus" (ID 8448866).
A dependência econômica do pai ou da mãe em relação a filho deve ser comprovada, na forma
do artigo 16, § 4 o , da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
"além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em
relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na
via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal" (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
E restou demonstrado, conforme documentos constantes dos autos e testemunhos colhidos, que
o segurado falecido era divorciado, tinha dois filhos, contudo residia com a mãe, e era
responsável pelo adimplemento das despesas comuns da casa, dentre outras, como aquelas
decorrentes das necessidades pessoais da autora, o que somado à baixa renda da genitora
evidencia a dependência econômica da autora.
A residência comum restou demonstrada pelo idêntico endereço constante os documentos
juntados aos autos pela requerente em seu nome, e aquele constante da certidão de óbito, de
correspondência bancária e da conta de energia elétrica, em seu nome, o que corrobora para
comprovar sua efetiva e habitual participação no pagamento das contas da casa.
Ainda que tais documentos não sirvam para atestar de forma cabal, analisados em conjunto com
a prova testemunhal, que confirmou os fatos aduzidos na inicial no tocante a ser o filho quem
suportava as despesas do lar, resta comprovada a dependência econômica.
Destaco que a dependência econômica dos genitores não precisa ser exclusiva, podendo eles
receber a pensão por morte do filho mesmo que tenham outros meios de complementação de
renda.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do
segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
De tal sorte, o fato da requerente receber o benefício de aposentadoria por idade, não impede o
deferimento de seu pleito.
Com relação à existência de filhos do "de cujus", e de eventual dependência desses, cumpre
ressaltar que consoante demonstrado nos autos, ambos são maiores de idade e casados.
Desse modo, não havendo, no caso, dependentes previstos no inciso I do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, e demonstrada a dependência econômica, os autores fazem jus à obtenção da pensão
por morte.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DOU PROVIMENTO ao recurso adesivo da
parte autora para determinar a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos
expendidos no voto, reformando parcialmente a sentença.
É COMO VOTO.
gabIV/napossen
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DOS GENITORES -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
-HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA
PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3.E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4.Não havendo, no caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
demonstrada a dependência econômica dagenitora, a parte autora faz jus à obtenção da pensão
por morte.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
8. Apelo do INSS desprovido. Condenação em honorários recursais. Recurso Adesivo da parte
autora parcialmente provido. Alteração dos juros de mora e da correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora para determinar a
alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
