Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000621-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DOS GENITORES -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
-HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, vez que, embora ilíquida, o montante da
condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I,
do CPC/2015.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4.E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5.Não havendo, no caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
demonstrada a dependência econômica dagenitora, a parte autora faz jus à obtenção da pensão
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
por morte.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelo desprovido. Condenação do INSS em honorários recursais.
Alteração, de ofício, dos juros de mora e da correção monetária.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000621-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLARICE SOBRAL DE AMORIM PITTON
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000621-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLARICE SOBRAL DE AMORIM PITTON
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do filho, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a
pagar o benefício, desde 26/09/2012, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e
ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSSque considerando ser ilíquida a decisão recorrida na
medida em que impõe obrigação de pagar verba previdenciária passível de apuração, inclusive
de eventuais valores em atraso, tem-se como inequívoca a necessidade de ser submetida ao
reexame necessário.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, alega que não restou demonstrada a dependência econômica, pretendendo, que seja
reformada a r. sentença, e face ao princípio da eventualidade, a alteração das custas processuais
e honorários de sucumbência, a serem fixados em, no máximo, 5% sobre o valor da causa.
Peticionou a autora sustentando a intempestividade da apelação interposta.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000621-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: CLARICE SOBRAL DE AMORIM PITTON
Advogado do(a) APELADO: WLADIMIR ALDRIN PEREIRA ZANDAVALLI - MS8738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
As preliminares não podem ser acolhidas.
Não é hipótese de reexame necessário, vez que, embora ilíquida, é evidente que a condenação,
mesmo com todos os seus acréscimos, não alcançará a importância de 1000 salários mínimos
(artigo 496, § 3º, do Novo Código de Processo Civil).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA.
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
No tocante à intempestividade do recurso, ressalto que o INSS somente tomou efetiva ciência do
teor da sentença quando da intimação para pagamento das custas, datada de 04/11/2016.
Interposta a apelação pela Autarquia em 09/11/2016, não há que se falar que fora do prazo
recursal.
Apreciada, pois, a matéria preliminar, passo à análise do mérito do pedido.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 27/06/2012, conforme escritura pública de inventário e
partilha - espólio de Maurício Amorim Pitton, juntada aos autos (ID 124845590), a qual também
comprova que a autora é mãe do "de cujus".
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
A dependência econômica do pai ou da mãe em relação a filho deve ser comprovada, na forma
do artigo 16, § 4 o , da Lei n. 8.213/1991.
Nesse sentido, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que,
"além da relação de parentesco, é preciso que os pais comprovem a dependência econômica em
relação ao filho, sendo certo que essa não é presumida, isto é, deverá ser corroborada, seja na
via administrativa, seja perante o Poder Judiciário, ainda que apenas por meio de prova
testemunhal" (REsp Nº 1.082.631/RS, 5ª Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, DJe 26/03/2013).
E restou demonstrado, conforme documentos constantes dos autos e testemunhos colhidos, que
o segurado falecido era solteiro, não tinha filhos, e ainda que trabalhasse em outra cidade,
retornava com regularidade à casa dos pais, para garantir a manutenção da casa, arcando com
as despesas com alimentação, assistência médica e odontológica, além de outras despesas
concernentes ao sustento dos genitores, o que somado à ausência ou baixa renda evidencia a
dependência econômica da autora.
Constitui início de prova material, a escritura pública de inventário e partilha - espólio de Maurício
Amorim Pitton, juntada aos autos, a qual reconhece os pais como herdeiros necessários e
legítimos, figurando de igual forma, como beneficiários, no Termo de Rescisão do Contrato de
Trabalho (ID (ID 124845590).
Analisados referidos documentos em conjunto com a prova testemunhal, que confirmou os fatos
aduzidos na inicial no tocante a ser o filho quem possuía renda e suportava as despesas do lar,
resta comprovada a dependência econômica.
Destaco que a dependência econômica dos genitores não precisa ser exclusiva, podendo eles
receber a pensão por morte do filho mesmo que tenham outros meios de complementação de
renda.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 229 do extinto Tribunal Federal de Recursos: "A mãe do
segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a
dependência econômica, mesmo não exclusiva".
Desse modo, não havendo, no caso, os dependentes previstos no inciso I do artigo 16 da Lei nº
8.213/91, e demonstrada a dependência econômica, os autores fazem jus à obtenção da pensão
por morte.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, AFASTO AS PRELIMINARES, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o
INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE
OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no voto,
mantendo a sentença.
É COMO VOTO.
gabIV/napossen
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE EM FAVOR DOS GENITORES -
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA
-HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DO INSS DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. A r. sentença não está sujeita ao reexame necessário, vez que, embora ilíquida, o montante da
condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I,
do CPC/2015.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4.E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5.Não havendo, no caso, os dependentes previstos no art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, e
demonstrada a dependência econômica dagenitora, a parte autora faz jus à obtenção da pensão
por morte.
6. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
7.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
9. Preliminares afastadas. Apelo desprovido. Condenação do INSS em honorários recursais.
Alteração, de ofício, dos juros de mora e da correção monetária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu AFASTAR AS PRELIMINARES, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do INSS,
condenando-o ao pagamento de honorários recursais, e DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração
dos juros de mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
