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PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVAD...

Data da publicação: 24/09/2020, 15:01:07

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO - BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas. 2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do requerente. 3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo 1º). 4. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao contrário, tendo óbito ocorrido em 19/08/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 02/06/2008, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91. 5. Não restou demonstrado pela autora de que o segurado, à época em que mantinha a qualidade de segurado (até 07/2009), já era portador de incapacidade laborativa, apta à concessão de benefício previdenciário. 6. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos. 7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei. 8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 9. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6131064-21.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/09/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6131064-21.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
11/09/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao contrário, tendo
óbito ocorrido em 19/08/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência
Social desde 02/06/2008, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Não restou demonstrado pela autora de que o segurado, à época em que mantinha a qualidade
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

de segurado (até 07/2009), já era portador de incapacidade laborativa, apta à concessão de
benefício previdenciário.
6. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz
a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelação desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6131064-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NANCI DE MOURA RODRIGUES

Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:







APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6131064-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NANCI DE MOURA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS




R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o
fundamento de que o falecido perdeu a condição de segurado da Previdência, condenando a
parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como honorários advocatícios arbitrados
10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que o falecido, quando de seu óbito, era
segurado da Previdência.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.

É O RELATÓRIO.






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6131064-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NANCI DE MOURA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 19/08/2017, conforme ID 101867093.
No entanto, a parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende do extrato CNIS (ID 101867137), o falecido se desligou do

último emprego em 02/06/2008.
Tendo o óbito ocorrido em 19/08/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde 02/06/2008, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, o de cujus era titular de benefício de prestação continuada desde 02/06/2016,
consoante atesta o Extrato CNIS (101867151). Porém, este benefício, de caráter assistencial, não
confere qualidade de segurado e não gera direito ao benefício de pensão por morte, a teor do
disposto no art. 21, §1º, da Lei n. 8.742/93.
E não merece prosperar a alegação da parte autora de que o INSS concedeu o amparo
assistencial de forma errônea ao falecido, já que o correto, no presente caso, seria a do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Deveras, não restou demonstrado pela autora de que o segurado, à época em que mantinha a
qualidade de segurado (até 07/2009), já era portador de incapacidade laborativa, apta à
concessão de benefício previdenciário.
Como bem anotado pelo i. Juiz a quo "Não merece guarida a alegação da autora de que a
autarquia agiu erroneamente ao conceder o benefício assistencial ao invés de auxílio-doença, vez
que todos os documentos médicos anexados à inicial, dando conta da suposta incapacidade do
falecido, em especial de fls. 37/66, são datados do ano de 2017, ou seja, depois da perda da
qualidade de segurado seu último vínculo data de 2008.O único documento que, em tese,
demonstraria incapacidade há 10 anos antes da morte dele, a saber, atestado médico de fl.137,
também datado de 2017, dá conta de que o de cujus era portador de várias enfermidades, porém
não se trata de documento contundente quanto à efetiva existência de incapacidade desde então,
até porque mostra-se comum que, por anos, o paciente consiga controlar os efeitos das doenças
mediante tratamento medicamentoso. Ademais, bastante estranho que o paciente tenha sido
incapaz por todo esse tempo e não tenha documento algum desse período, o que, assim, torna
frágil, para fim de provar incapacidade nos últimos 10 anos que antecederam sua morte, toda
essa documentação de 2017." (ID 101867159, p. 3)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.

1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar que o falecido fazia jus a benefício por
incapacidade antes da perda da qualidade de segurado.

2. O benefício assistencial não lhe confere a qualidade de segurado e não garante a seus
dependentes o benefício de pensão por morte. Precedentes.

3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.

4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.

5. Apelação da parte autora não provida.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276334 - 0035903-
57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em

24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )


Desse modo, considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.





/gabiv/ifbarbos








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6131064-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NANCI DE MOURA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.

Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 19/08/2017, conforme ID 101867093.
No entanto, a parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende do extrato CNIS (ID 101867137), o falecido se desligou do
último emprego em 02/06/2008.
Tendo o óbito ocorrido em 19/08/22017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social 02/06/2008, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto
no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
De outra parte,a de cujus era titular de benefício de prestação continuada desde 09/2008,
consoante atesta o Extrato CNIS. Porém, este benefício, de caráter assistencial, não confere
qualidade de segurado e não gera direito ao benefício de pensão por morte, a teor do art. 21, §1º,
da Lei n. 8.742/93.
E não merece prosperar a alegação da parte autora de que o INSS concedeu o amparo
assistencial de forma errônea ao falecido, já que o correto, no presente caso seria a do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Deveras, não restou demonstrado pela autora de que o segurado, à época em que mantinha a
qualidade de segurado (07/2009), já era portador de incapacidade laborativa, apta à concessão
de benefício previdenciário.
Como bem anotado pelo i. Juiz a quo "Não merece guarida a alegação da autora de que a
autarquia agiu erroneamente ao conceder o benefício assistencial ao invés de auxílio-doença, vez
que todos os documentos médicos anexados à inicial, dando conta da suposta incapacidade do
falecido, em especial de fls. 37/66, são datados do ano de 2017, ou seja, depois da perda da
qualidade de segurado seu último vínculo data de 2008.O único documento que, em tese,
demonstraria incapacidade há 10 anos antes da morte dele, a saber, atestado médico de fl.137,
também datado de 2017, dá conta de que o de cujus era portador de várias enfermidades, porém
não se trata de documento contundente quanto à efetiva existência de incapacidade desde então,
até porque mostra-se comum que, por anos, o paciente consiga controlar os efeitos das doenças
mediante tratamento medicamentoso. Ademais, bastante estranho que o paciente tenha sido
incapaz por todo esse tempo e não tenha documento algum desse período, o que, assim, torna
frágil, para fim de provar incapacidade nos últimos 10 anos que antecederam sua morte, toda
essa documentação de 2017." (ID
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar que o falecido fazia jus a benefício por
incapacidade antes da perda da qualidade de segurado.
2. O benefício assistencial não lhe confere a qualidade de segurado e não garante a seus
dependentes o benefício de pensão por morte. Precedentes.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos

dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276334 - 0035903-
57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )

Desse modo, considerando que o(a) falecido(a), quando do óbito, não era mais segurado(a) da
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, ((condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e)) mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.





/gabiv/...









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6131064-21.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA NANCI DE MOURA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: REINALDO DANIEL RIGOBELLI - SP283124-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


V O T O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a

apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 19/08/2017, conforme ID 101867093.
No entanto, a parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende do extrato CNIS (ID 101867137), o falecido se desligou do
último emprego em 02/06/2008.
Tendo o óbito ocorrido em 19/08/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde 02/06/2008, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
De outra parte, o de cujus era titular de benefício de prestação continuada desde 02/06/2016,
consoante atesta o Extrato CNIS (101867151). Porém, este benefício, de caráter assistencial, não
confere qualidade de segurado e não gera direito ao benefício de pensão por morte, a teor do
disposto no art. 21, §1º, da Lei n. 8.742/93.
E não merece prosperar a alegação da parte autora de que o INSS concedeu o amparo
assistencial de forma errônea ao falecido, já que o correto, no presente caso, seria a do benefício
previdenciário de auxílio-doença.
Deveras, não restou demonstrado pela autora de que o segurado, à época em que mantinha a
qualidade de segurado (até 07/2009), já era portador de incapacidade laborativa, apta à
concessão de benefício previdenciário.
Como bem anotado pelo i. Juiz a quo "Não merece guarida a alegação da autora de que a
autarquia agiu erroneamente ao conceder o benefício assistencial ao invés de auxílio-doença, vez
que todos os documentos médicos anexados à inicial, dando conta da suposta incapacidade do
falecido, em especial de fls. 37/66, são datados do ano de 2017, ou seja, depois da perda da
qualidade de segurado seu último vínculo data de 2008.O único documento que, em tese,
demonstraria incapacidade há 10 anos antes da morte dele, a saber, atestado médico de fl.137,
também datado de 2017, dá conta de que o de cujus era portador de várias enfermidades, porém
não se trata de documento contundente quanto à efetiva existência de incapacidade desde então,
até porque mostra-se comum que, por anos, o paciente consiga controlar os efeitos das doenças
mediante tratamento medicamentoso. Ademais, bastante estranho que o paciente tenha sido
incapaz por todo esse tempo e não tenha documento algum desse período, o que, assim, torna
frágil, para fim de provar incapacidade nos últimos 10 anos que antecederam sua morte, toda
essa documentação de 2017." (ID 101867159, p. 3)
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO.
BENEFICIÁRIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA.

REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.
1. Insuficiente o conjunto probatório a demonstrar que o falecido fazia jus a benefício por
incapacidade antes da perda da qualidade de segurado.
2. O benefício assistencial não lhe confere a qualidade de segurado e não garante a seus
dependentes o benefício de pensão por morte. Precedentes.
3. Não comprovados os requisitos para concessão do benefício de pensão por morte, nos termos
dos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/91.
4. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo
Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2276334 - 0035903-
57.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em
24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/10/2018 )

Desse modo, considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.





/gabiv/ifbarbos







E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - BENEFÍCIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA
MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser

recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao contrário, tendo
óbito ocorrido em 19/08/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência
Social desde 02/06/2008, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no
artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
5. Não restou demonstrado pela autora de que o segurado, à época em que mantinha a qualidade
de segurado (até 07/2009), já era portador de incapacidade laborativa, apta à concessão de
benefício previdenciário.
6. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz
a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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