Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149163-22.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência Social. Tendo o
óbito ocorrido em 19/03/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência
Social desde 04/2016, na condição de facultativo, perdeu o "de cujus" a qualidade de segurado,
pois escoado o prazo previsto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, até 6 (seis) meses após a
cessação das contribuições.
5. Tampouco prospera a alegação de que o segurado falecido não mais procedeu ao
recolhimento das contribuições previdenciárias por estar incapacitado para o trabalho, devendo
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
ser reconhecida a sua condição de segurado.
6. A questão foi objeto de apreciação do processo 00038863.23.2014.8.26.0438, promovida pelo
segurado falecido para obtenção de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, decisão reformada pela Oitava
Turma deste Egrégio Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do INSS, entendendo que
à época da perícia judicial, em 27/07/2016, não restou demonstrada a incapacidade laborativa.
7. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz
a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149163-22.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VITALINA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ARRUDA PESQUERO - SP251489-N, IVAN DE
ARRUDA PESQUERO - SP127786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149163-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VITALINA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ARRUDA PESQUERO - SP251489-N, IVAN DE
ARRUDA PESQUERO - SP127786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação por VITALINA ALVES DOS SANTOS interposta contra sentença que, nos autos da ação
de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do seu companheiro, julgou
IMPROCEDENTE o pedido, sob o fundamento de que o falecido perdeu a condição de segurado
da Previdência, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais, bem como
honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por
ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que o falecido, quando de seu óbito, era
segurado(a) da Previdência Social, pois estava incapacitado para o trabalho, e por isso não
realizou o pagamento das contribuições.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5149163-22.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: VITALINA ALVES DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: ADRIANA ARRUDA PESQUERO - SP251489-N, IVAN DE
ARRUDA PESQUERO - SP127786-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 19/03/2017, conforme ID 123041542, p.1.
No entanto, a parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende do extrato CNIS (ID123041553), o falecido recolheu a última
contribuição, na condição de segurado facultativo, em 04/2016.
E, em relação ao facultativo, o artigo 15, VI, da Lei 8.213/91, dispõe que a qualidade de segurado
é mantida, independentemente de pagamento, até 6 (seis) meses após a cessação das
contribuições.
Tendo o óbito ocorrido em 19/03/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde 04/2016, na condição de segurado facultativo, perdeu a qualidade de
segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Tampouco prospera a alegação de que o segurado falecido não mais procedeu ao recolhimento
das contribuições previdenciárias por estar incapacitado para o trabalho, devendo ser
reconhecida a sua condição de segurado.
A questão foi objeto de apreciação do processo 00038863.23.2014.8.26.0438, promovida pelo
segurado falecido para obtenção de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, decisão reformada pela Oitava
Turma deste Egrégio Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do INSS, entendendo que
à época da perícia judicial, em 27/07/2016, não restou demonstrada a incapacidade laborativa.
Transcrevo trecho do voto apresentado pela i. Relatora, Des. Fed. Tania Marangoni;
O autor falecido no dia 19/03/2017, aos 48 anos de idade em razão de parada cardíaca, tinha
sido submetido à perícia judicial, em 27/07/2016. O laudo atestouque o periciado qualificado
como pedreiro era portador de depressão leve, naquele momento assintomático com os
tratamentos. Afirmou que o paciente não apresentava doença mental àquela época. Acrescentou
que a doença estava controlada e o examinado apto para o trabalho na função habitual. Concluiu
que o autor não estava incapacitado para o labor do ponto de vista psiquiátrico. Observa-se que
as enfermidades que acometiam o autor, não o impediam de trabalhar. Além do que, o perito foi
claro ao afirmar que não havia incapacidade laborativa. Verifica-se que o experto atestou que não
havia incapacidade para o trabalho por força da doença mental alegada na inicial, afirmando que
a enfermidade estava controlada e o requerente assintomático. Além do mais, não se pode inferir
que o óbito do falecido decorreu da patologia examinada. Esclareça-se que, sobre atestados e
exames médicos produzidos unilateralmente, deve prevalecer o laudo pericial produzido em juízo,
sob o crivo do contraditório, por profissional equidistante das partes. Cumpre ressaltar que a
existência de uma doença não implica em incapacidade laborativa, para fins de obtenção de
benefício por invalidez ou auxílio-doença. Assim, nesse caso, a parte autora não logrou
comprovar, à época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente
para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência
de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.213/91, como requerido; dessa forma, o direito que persegue não
merece ser reconhecido."
Frise-se que a referida decisão transitou em julgado em 16/10/2018.
Desse modo, considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Por tais fundamentos, nego provimento à apelação da parte autora, condenando-a ao pagamento
de honorários recursais, na forma expendida, mantida a r. sentença monocrática.
É COMO VOTO.
/gabiv/ifbarbos
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. A parte autora não demonstrou que o falecido era segurado da Previdência Social. Tendo o
óbito ocorrido em 19/03/2017, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência
Social desde 04/2016, na condição de facultativo, perdeu o "de cujus" a qualidade de segurado,
pois escoado o prazo previsto no artigo 15, VI, da Lei nº 8.213/91, até 6 (seis) meses após a
cessação das contribuições.
5. Tampouco prospera a alegação de que o segurado falecido não mais procedeu ao
recolhimento das contribuições previdenciárias por estar incapacitado para o trabalho, devendo
ser reconhecida a sua condição de segurado.
6. A questão foi objeto de apreciação do processo 00038863.23.2014.8.26.0438, promovida pelo
segurado falecido para obtenção de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por
invalidez. O pedido foi julgado procedente em primeira instância, decisão reformada pela Oitava
Turma deste Egrégio Tribunal, que deu parcial provimento à apelação do INSS, entendendo que
à época da perícia judicial, em 27/07/2016, não restou demonstrada a incapacidade laborativa.
7. Considerando que o falecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz
a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
