Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5412635-47.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Aparte autora não demonstrou que afalecidaera seguradada Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dodocumentoconstante do ID44099146 - Pág. 1 - (extrato previdenciário
), afalecidarecebeu o benefício de auxílio-doença até 25/12/2009, perdendo a qualidade de
segurada no mês de dezembro de 2010.Além disso, não há falar em manutenção da qualidade de
segurada em virtude da sentença da ação de restabelecimento de auxílio-doença (ID 44099194 -
Págs. 1/5), uma vez que fora reformada por decisão monocrática do Relator da Nona Turmadeste
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
E. TRF-3 (ID 44099198 - Págs. 1/6), que negou o direto de receber o benefício pleiteado,
conforme certidão detrânsito em julgado (ID 44099199 - Pág. 1).
5.Considerando que afalecida, quando do óbito, não era mais seguradada Previdência, não faz a
parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5412635-47.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ORLANDO FOSTER RIALTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5412635-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ORLANDO FOSTER RIALTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito da esposa, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o
fundamento de que afalecidaperdeu a condição de seguradada Previdência, condenando a
parte autora ao pagamento de custas e despesasprocessuais, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a execução, por ser
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que afalecida, quando de seu óbito, era seguradada Previdência.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5412635-47.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ORLANDO FOSTER RIALTO
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ CARLOS MARTINS - SP96839-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 05/08/2015, conforme ID 44099145 - Pág. 2.
No entanto, a parte autora não demonstrou que afalecidaera seguradada Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dodocumentoconstante do ID44099146 - Pág. 1 - (extrato
previdenciário), afalecidarecebeu o benefício de auxílio-doença até 25/12/2009, perdendo a
qualidade de segurada no mês de dezembro de 2010.Além disso, não há falar em manutenção
da qualidade de segurada em virtude da sentença da ação de restabelecimento de auxílio-
doença (ID 44099194 - Págs. 1/5), uma vez que fora reformada por decisão monocrática do
Relator da Nona Turmadeste E. TRF-3 (ID 44099198 - Págs. 1/6), que negou o direto de
receber o benefício pleiteado, conforme certidão detrânsito em julgado (ID 44099199 - Pág. 1).
Tendo o óbito ocorrido em 05/08/2015, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, considerando que afalecida, quando do óbito, não era mais seguradada
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Aparte autora não demonstrou que afalecidaera seguradada Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dodocumentoconstante do ID44099146 - Pág. 1 - (extrato
previdenciário), afalecidarecebeu o benefício de auxílio-doença até 25/12/2009, perdendo a
qualidade de segurada no mês de dezembro de 2010.Além disso, não há falar em manutenção
da qualidade de segurada em virtude da sentença da ação de restabelecimento de auxílio-
doença (ID 44099194 - Págs. 1/5), uma vez que fora reformada por decisão monocrática do
Relator da Nona Turmadeste E. TRF-3 (ID 44099198 - Págs. 1/6), que negou o direto de
receber o benefício pleiteado, conforme certidão detrânsito em julgado (ID 44099199 - Pág. 1).
5.Considerando que afalecida, quando do óbito, não era mais seguradada Previdência, não faz
a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
