Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000874-87.2015.4.03.6127
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. A parte autora não demonstrou que ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao contrário, tendo
óbito ocorrido em 02/05/2008, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência
Social desde 12/1990, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo
15 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda Previdência, não faz a
parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000874-87.2015.4.03.6127
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NORMA APARECIDA NALIN RABELO
Advogado do(a) APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000874-87.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NORMA APARECIDA NALIN RABELO
Advogado do(a) APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o
fundamento de que o(a) falecido(a) perdeu a condição de seguradoda Previdência, condenando
a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à
causa, suspensa a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que ofalecido, quando de seu óbito, era seguradoda Previdência.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000874-87.2015.4.03.6127
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: NORMA APARECIDA NALIN RABELO
Advogado do(a) APELANTE: VALTER RAMOS DA CRUZ JUNIOR - SP229320-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 02/05/2008.
No entanto, a parte autora não demonstrou que ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos juntado aos autos, ofalecido recolheu a
última contribuiçãoem 12/1990.
Verifica-se que o segurado falecido era contribuinte individual e, nesta condição, como
segurado obrigatório, cabia a ele efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias ao
INSS, nos termos do art. 30, inciso II da Lei n. 8.212/91.
Dessa forma, embora a prova testemunhal tenha confirmado que o segurado falecido trabalhou
até o óbito, não basta o mero desemprenho de atividade profissional para o contribuinte
individual; pois há anecessidadede, em vida, estar em situação de regularidade perante a
Previdência Social, com o recolhimento das contribuições.
Nesse sentido, julgado deste E. TRF-3 Região:PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO DO DE CUJUS.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PEDREIRO AUTÔNOMO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente
à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido
aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.2 - O benefício independe de
carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a
comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de
segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos
necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de
Previdência Social - RGPS.3 - O evento morte e a condição de dependente da autora, como
esposa do falecido, são questões incontroversas.4 - A celeuma cinge-se em torno do requisito
relativo à qualidade de segurado do falecido à época do óbito.5 - A autora sustenta que o de
cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que configurado o evento morte
(17/06/2012), posto que seria pedreiro, trabalhando como autônomo até a data do óbito, e a
responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias seria dos donos das
respectivas obras, não podendo o segurado e seus dependentes sofrerem injustamente as
consequências do descumprimento da lei por parte dos tomadores de serviço, estes sim
inadimplentes para com a Seguridade Social.6 - Tal tese não procede. Com efeito, o pedreiro
autônomo, enquanto contribuinte individual e, portanto, segurado obrigatório do RGPS, é
responsável pela sua efetiva inscrição no regime, bem como recolhimento das contribuições
previdenciárias. Tudo por sua conta e risco, nos termos do artigo 30, inciso II, da Lei 8.212/91
(Lei de Custeio), não sendo suficiente, na hipótese, para a manutenção da qualidade de
segurado, o mero exercício da atividade profissional. Precedentes desta E. Corte.7 - Os dados
constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apontam que o último
recolhimento regular da contribuição previdenciária do de cujus - ainda na condição de
segurado empregado - foi realizado em 07/06/2002.8 - Isto posto, e verificando-se que o
falecido possuía - até a rescisão de seu último contrato de trabalho (em 07/06/2002) - o
recolhimento de mais de 120 contribuições, seguiu-se período de graça de 24 meses, mantida,
portanto, a qualidade de segurado somente até 15/07/2004, nos termos do artigo 15, § 1º, da
Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/91).9 - Uma vez que o óbito ocorrera em
17/06/2012 - ou seja, quase oito anos depois - tem-se que o de cujus não detinha mais a
qualidade de segurado quando de seu falecimento.10 - Desta forma, ausente a comprovação
de que o falecido mantinha a qualidade de segurado quando do seu óbito, de rigor a
improcedência do pleito.11 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida.
(TRF-3 Região -APELAÇÃO CÍVEL - 2053074 / SP- Sétima Turma - Desembargador Federal
Carlos Delgado -e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/04/2019)
Tendo o óbito ocorrido em 02/05/2008, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde 12/1990, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Desse modo, considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a
primeira, cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. A parte autora não demonstrou que ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao contrário, tendo
óbito ocorrido em 02/05/2008, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência
Social desde 12/1990, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo
15 da Lei nº 8.213/91.
5. Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda Previdência, não faz
a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
6. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
8. Apelo não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
