Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011142-39.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal,
uma vez que a análise da incapacidade foi realizada pela perícia indireta.
- Igualmente, não há que se falar em nulidade pelo indeferimento da renovação da prova pericial
indireta, eis que realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, sendo certo que
eventual atraso pelo Expert na entrega do referido laudo não infirma a sua higidez.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua
obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- Aparte autora não demonstrou que o falecidoera seguradoda Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante dos autos, ofalecido recebeu o benefício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença até 24/05/2012.Tendo o óbito ocorrido em 02/10/2016, sem que houvesse
recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 07/2011 e após a cessação
dorecebimento de auxílio doença (24/05/2012), perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o
prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.Ademais, nos termos do laudo pericial indireto
(ID201507247 - Págs. 1/4), a incapacidade total e permanente se deu a partir do dia 10/09/2016,
momento em que já não ostentava a condição de segurado.
- Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda Previdência, não faz a
parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Sentença mantida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011142-39.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: QUITERIA MINERVINO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011142-39.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: QUITERIA MINERVINO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do marido, julgou IMPROCEDENTE o pedido, sob o
fundamento de que ofalecidoperdeu a condição de seguradoda Previdência, condenando a
parte autora ao pagamento de despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios
arbitrados no percentual legal mínimo (cf. artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015),
incidente sobre o valor atualizado da causa (cf. artigo 85, § 4º, inciso III), observada a
suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da
justiça gratuita, ora deferida.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- o cerceamento de defesa pelo indeferimento da oitiva das testemunhas;
- a nulidade processual pelo indeferimento da renovação da perícia médica indireta;
- a manutenção da qualidade de segurado do falecido até o óbito.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011142-39.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: QUITERIA MINERVINO ROSA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA CONCEIÇÃO MORAIS - SP208436-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
PRELIMINARES
Inicialmente, não há falar em nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova
testemunhal, uma vez que a análise da incapacidade foi realizada pela perícia indireta.
sendo certo que eventual atraso pelo Expert na entrega do referido laudo não infirma a sua
higidez.Igualmente, não há que se falar em nulidade pelo indeferimento da renovação da prova
pericial indireta, eis que realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo,
Rejeito, pois, as preliminares arguidas. Passo ao exame de mérito.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 02/10/2016, conforme ID 201506753 - Pág. 1.
No entanto, a parte autora não demonstrou que o falecidoera seguradoda Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constante dos autos, ofalecido recebeu o
benefício de auxílio-doença até 24/05/2012.
Tendo o óbito ocorrido em 02/10/2016, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde 07/2011 e após a cessação dorecebimento de auxílio doença
(24/05/2012), perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da
Lei nº 8.213/91.
Ademais, nos termos do laudo pericial indireto (ID201507247 - Págs. 1/4), a incapacidade total
e permanente se deu a partir do dia 10/09/2016, momento em que já não ostentava a condição
de segurado.
Desse modo, considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo
11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e NEGO PROVIMENTO ao apelo mantendo
íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA MANTIDA.
- Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
- Não há falar em nulidade por cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova
testemunhal, uma vez que a análise da incapacidade foi realizada pela perícia indireta.
- Igualmente, não há que se falar em nulidade pelo indeferimento da renovação da prova
pericial indireta, eis que realizada por profissional habilitado e de confiança do Juízo, sendo
certo que eventual atraso pelo Expert na entrega do referido laudo não infirma a sua higidez.
- O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
- E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
- Aparte autora não demonstrou que o falecidoera seguradoda Previdência. Ao contrário,
conforme se depreende dos documentos constante dos autos, ofalecido recebeu o benefício de
auxílio-doença até 24/05/2012.Tendo o óbito ocorrido em 02/10/2016, sem que houvesse
recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde 07/2011 e após a cessação
dorecebimento de auxílio doença (24/05/2012), perdeu a qualidade de segurado, pois escoado
o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.Ademais, nos termos do laudo pericial indireto
(ID201507247 - Págs. 1/4), a incapacidade total e permanente se deu a partir do dia
10/09/2016, momento em que já não ostentava a condição de segurado.
- Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda Previdência, não faz
a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
- Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e negar provimento à apelação da parte autora.
SUSTENTOU ORALMENTE, POR VIDEOCONFERÊNCIA, A DRA. GABRIELLA MORAIS
IBARRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
