Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5001076-34.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/05/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA -
APELO NÃO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5.Aparte autora não demonstrou que ofalecidoera seguradoda Previdência.Tendo o óbito ocorrido
em 24/11/2012, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde
08/2009, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
8.213/91, mesmo que se considere os prazos estendidos dos incisos com relação ao
recolhimento de mais de cento e vinte contribuições e à situação de desemprego. Ademais,restou
afirmado pela perita que a incapacidade do falecido se deu a partir de 20/11/2012, ou seja,
posterior ao prazo estendido de manutenção da condição de segurado, que se manteveaté
15/10/2012.
6. Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz
a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5001076-34.2017.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA NOVAIS MATOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001076-34.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA NOVAIS MATOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelação interpostacontra sentença que, nos autos da ação de concessão de
PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do marido,
julgouPARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, para condenar o réu ao reconhecimento e
averbação dos períodos laborados pelo falecido de 06/01/1980 a 01/01/1983, 30/03/1994 a
29/06/1994 e de 10/03/1995 a 18/05/1995.Em face da sucumbência recíproca,condenou o INSS
ao pagamento de honorários advocatícios, postergando a fixação dos percentuais para a
liquidação da sentença,com observância do disposto na Súmula n. 111 do E. STJ.Condenou,
também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento)
sobre o valor da causa, aplicando-se a suspensão da exigibilidade do pagamento
enquantomantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão do
benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do NCPC.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que deve ser reconhecida a extensão do período de graça nos termos do art. 15 e § 1º da Lei.
8.213, bem comoa incapacidade para o trabalho desde a internação do falecido, de 07/12/2011 a
29/12/2011, como consequência a concessão da pensão por morte em favor da parte autora.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5001076-34.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA RAIMUNDA NOVAIS MATOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - SP268187-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 24/11/2012, conforme ID 2410387 - Pág. 3.
No entanto, a parte autora não demonstrou que ofalecidoera seguradoda Previdência. Ao
contrário, conforme se depreende dos documentos constantes do ID 2410387 - Pág. 8 e
ID2410392 - Pág. 4, ofalecidose desligou do último emprego em 01/08/2009.
Tendo o óbito ocorrido em 24/11/2012, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à
Previdência Social desde 08/2009, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo
previsto no artigo 15 da Lei nº 8.213/91, mesmo que se considere os prazos estendidos dos
incisos com relação ao recolhimento de mais de cento e vinte contribuições e à situação de
desemprego.
Ademais, nos termos do laudo pericial ID2410407 - Págs. 1/7, restou afirmado pela perita que a
incapacidade do falecido se deu a partir de 20/11/2012, ou seja, posterior ao prazo estendido de
manutenção da condição de segurado, que se manteveaté 15/10/2012.
Desse modo, considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais segurado da
Previdência, não faz a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus
requisitos.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO ao apelo da
parte autora, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PERDA DA CONDIÇÃO DE
SEGURADO - HONORÁRIOS RECURSAIS -REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA -
APELO NÃO PROVIDO.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. E o artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5.Aparte autora não demonstrou que ofalecidoera seguradoda Previdência.Tendo o óbito ocorrido
em 24/11/2012, sem que houvesse recolhido qualquer contribuição à Previdência Social desde
08/2009, perdeu a qualidade de segurado, pois escoado o prazo previsto no artigo 15 da Lei nº
8.213/91, mesmo que se considere os prazos estendidos dos incisos com relação ao
recolhimento de mais de cento e vinte contribuições e à situação de desemprego. Ademais,restou
afirmado pela perita que a incapacidade do falecido se deu a partir de 20/11/2012, ou seja,
posterior ao prazo estendido de manutenção da condição de segurado, que se manteveaté
15/10/2012.
6. Considerando que ofalecido, quando do óbito, não era mais segurado da Previdência, não faz
a parte autora jus à pensão por morte, vez que ausente um de seus requisitos.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
9. Remessa necessária não conhecida. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária e negar provimento ao apelo da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
