
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-58.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. T. A.
ASSISTENTE: VANESSA THEODORO DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE RAFAEL NUNES - SP364322-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-58.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. T. A.
ASSISTENTE: VANESSA THEODORO DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE RAFAEL NUNES - SP364322-A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do pai, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar ao autor as parcelas devidas a título de pensão por morte desde a data do óbito do segurado até a data de implantação da pensão, com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- preliminarmente: o cabimento do reexame necessário e a nulidade da sentença por ausência de formação de litisconsórcio necessário;
- que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado à data do requerimento administrativo.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do apelo.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000212-58.2017.4.03.6130
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. T. A.
ASSISTENTE: VANESSA THEODORO DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELADO: SIMONE RAFAEL NUNES - SP364322-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues, 28/09/2017)
Além disso, não há falar em nulidade pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, porque, no caso, não foi atingida a esfera jurídica da esposa e do filho do segurado falecido, já habilitados para o recebimento do benefício de pensão por morte. Uma vez que os valores percebidos por esses não se sujeitam a devolução, já que recebidos de forma legítima, de acordo com as normas regentes do caso, pois somente em momento posterior se comprovou o direito do autor ao rateio do benefício.
Assim, rejeito as preliminares suscitadas.
No mérito, verifica-se que as partes não recorrem no tocante à concessão do benefício, questionando o INSS, em suas razões, apenas:
- que o termo inicial do pagamento dos atrasados deve ser fixado à data do requerimento administrativo.
Com relação à alegação de prescrição e ao termo inicial do benefício, tem-se que não corre prescrição contra os absolutamente incapazes, como é o caso da parte autora. Desse modo, conclui-se pela não incidência de qualquer prazo prescricional sobre o caso concreto, posto que absolutamente incapaz quando do início desta ação.
No que se refere ao termo inicial do benefício, de acordo com o art. 74, I e II, da Lei n° 8.213/91, a pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado falecido, a contar da data do óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste; ou a partir do requerimento, quando requerida após o prazo anterior. Todavia, no caso de parte autora menor de idade incapaz, o termo inicial do benefício deve ser o do óbito do segurado. Afinal, não podendo o incapaz buscar o direito requerido por conta própria, de forma absolutamente autônoma, não pode ser ele prejudicado pela inércia de seu representante.
Dessa forma, o termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas do benefício deve ser mantido à data do óbito do segurado, em 30/07/2009.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares suscitadas, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PRELIMINARES REJEITADAS - DESNECESSIDADE LITISCONSÓRCIO PASSIVO - HABILITAÇÃO TARDIA DE MENOR DE IDADE - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - APELO NÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art. 496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame necessário.
2. Não há falar em nulidade pela ausência de formação de litisconsórcio passivo necessário, porque, no caso, não foi atingida a esfera jurídica da esposa e do filho do segurado falecido, já habilitados para o recebimento do benefício de pensão por morte. Uma vez que os valores percebidos por esses não se sujeitam a devolução, já que recebidos de forma legítima, de acordo com as normas regentes do caso, pois somente em momento posterior se comprovou o direito do autor ao rateio do benefício.
3. Não incide qualquer prazo prescricional sobre o caso concreto, posto ser a parte autora absolutamente incapaz quando do início desta ação.
4. O termo inicial do pagamento das parcelas atrasadas do benefício deve ser mantido à data do óbito do segurado, em 30/07/2009.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
7. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n° 1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
9. Preliminares rejeitadas. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares suscitadas, negar provimento ao apelo do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
