Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6202684-93.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA- JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
7.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
9. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202684-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZAURA GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: AYDMAR RODRIGUES FARIA - SP350686-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202684-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZAURA GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: AYDMAR RODRIGUES FARIA - SP350686-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta pelo INSS contra sentença que, nos autos da ação de concessão de
PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do companheiro, julgou PROCEDENTE o
pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde a data do pedido administrativo, com a
aplicação de juros de mora e correção monetária, e pagamento de honorários advocatícios
arbitrados em R$ 2.000,00. Isenta a autarquia de custas e emolumentos.
Em suas razões de recurso, alega o INSS, a inexistência de interesse processual da parte autora
diante da ausência de pedido administrativo indeferido. Sustenta que houve tão somente
solicitação datada de 10/03/2016, sendo que o falecimento do segurado ocorreu em 21/06/2016.
Requer o reconhecimento da carência de ação da parte autora, com a extinção do feito sem
resolução do mérito.
Se superada a questão, no mérito argumenta que não restou caracterizado o vínculo de união
estável, discordando dos índices de atualização monetária e dos honorários advocatícios fixados.
Alega por fim, a prescrição de parte das parcelas.
Em contrarrazões, pretende a manutenção da sentença e que seja condenada a apelante a
conceder a pensão por morte, com sua imediata implantação, a contar do óbito, tendo em conta
que interposto o pedido administrativo antes de 90 dias.
Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6202684-93.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: IZAURA GODINHO
Advogado do(a) APELANTE: AYDMAR RODRIGUES FARIA - SP350686-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A preliminar de ausência de interesse de agir não pode ser acolhida.
Nas razões da apelação, o apelante, afirma que não consta dos autos a comprovação do
indeferimento administrativo, no entanto referido documento foi juntado quando da apresentação
da contestação (ID 107237204).
No tocante à alegação de pedido administrativo ser anterior à data da morte, cumpre os seguintes
esclarecimentos: em 19/02/16 foi proposta solicitação de aposentadoria por invalidez pelo próprio
"de cujus" (ID 107237192); o falecimento do segurado – Sr. Geraldo de Moraes – se deu em
21/02/2016, conforme certidão de óbito juntada aos autos (ID 1072337191); e na data de
10/03/2016, o procedimento administrativo solicitando a pensão por morte ora em discussão.
Apreciada, pois, a matéria preliminar, passo à análise do mérito do pedido.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
No caso dos autos, o óbito ocorreu em 21/02/2016, conforme ID 107237191.
E, não tendo o INSS, em suas razões, questionado a qualidade de segurado do falecido, deve
subsistir, nesse ponto, o que foi estabelecido pela sentença.
Por outro lado, a parte autora alega ser companheira do segurado falecido.
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o
fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
E os documentos constantes dos autos e os testemunhos colhidos comprovam que o segurado
falecido vivia com a parte autora em união duradoura, pública e contínua, nos termos do artigo 1º
da Lei nº 9.278/96, desde desde 2000.
Sobre isso, têm-se a prova testemunhal, que reúne depoimentos seguros e concatenados entre
si, e não deixamdúvida acerca da narrativa autoral, confirmando, inclusive a irmã do “de cujus” a
existência de união estável.
E, mantinham a autora e o “de cujus”, residência no mesmo imóvel.
Verifica-se, ainda, a existência de declaração de união estável para composição de núcleo
familiar (ID 107237194), bem como procuração junto ao INSS, na qual se declara como
convivente, para autorizar o saque do benefício (ID 107237195), ambas assinadas pelo próprio
"de cujus", à época da solicitação e concessão de sua aposentadoria por invalidez.
Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autora ((dos
autores)) é presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91,
fazendo ela ((eles)) jus à obtenção da pensão por morte.
Assim, considerando que o falecimento foi em 21/02/2016 e o requerimento de pensão por morte
foi feito em 10/03/2016, não há que se falar em prescrição de parte das parcelas em atraso.
Da mesma forma, tendo o benefício sido requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I,
da Lei nº 8.213/91, ou seja, antes de noventa dias, a pensão será devida a contar da data do
óbito, 21/02/2016, como requerido em contrarrazões.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,majorados para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque irrisório o
percentual fixado na decisão apelada.
Ademais, os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo
11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Desse modo, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
11, do CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA- JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA
REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
5. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
6. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
7.Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
8. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
9. Apelo não provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo do INSS, condenando-o ao pagamento de
honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração dos juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
