Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6123514-72.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 17/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA- TERMO INICIAL E FINAL-
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ERECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
6.O termo inicial do benefício fica mantidoem 01/11/2018, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7.A pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º,
inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11.A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
12.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14. - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
15. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6123514-72.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONICE MARQUES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BELZ - SP62246-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6123514-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONICE MARQUES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BELZ - SP62246-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do companheiro, julgou PROCEDENTE o pedido, condenando
o INSS a pagar o benefício, desde 01/11/2018, data do óbito, com a aplicação de juros de mora e
correção monetária, e ao pagamento de((custas e despesas processuais, bem como))honorários
advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC,antecipando, ainda,
os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição;
- que não restou demonstrada a união estável;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado a fim de não haver acumulação indevida de
benefícios;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios foram fixados em valor exagerado;
- que a autarquia é isenta do pagamento das custas e despesas processuais;
- que, caso haja condenação em honorários recursais, que seja em percentual mínimo.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais.
Comcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6123514-72.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIONICE MARQUES
Advogado do(a) APELADO: DANIEL BELZ - SP62246-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
Por outro lado, a parte autora alegaser companheiradoseguradofalecido.
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o
fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
E os documentos constantes do ID101332511 - Pág. 1- (certidão de óbito do segurado falecido
em que consta que vivia em união estável com a parte autora), ID101332513 - Pág. 1 -
(documento de identificação do segurado falecido em posse da parte autora), ID101332513 -
Págs. 3/6 - (carteira de trabalho do segurado falecido em posse da parte autora), ID101332514 -
Pág. 1 - (declaração hospitalar em que consta a parte autora com dependente do segurado
falecido), ID101332514 - Pág. 3 - (certidão de nascimento de filha comum da parte autora com o
segurado falecido),e os testemunhos colhidos nos autos comprovam que oseguradofalecidovivia
com a parte autora em união duradoura, pública e contínua,nos termos do artigo 1º da Lei nº
9.278/96, por aproximadamente cinquenta anos até a data do óbito, tendo inclusive uma filha e
um filho em comum.
Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autoraé
presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo elajus à
obtenção da pensão por morte.
O termo inicial do benefício fica mantidoem 01/11/2018, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
E, considerando que oseguradofaleceu na vigência da Lei nº 13.135/2015, ocasião em que
oseguradojá havia recolhido 18 contribuições, arequerente já contava com mais de44 anos de
idade e estavam em união estávelpor mais de2 anos, a pensão por morte deverá ser paga de
forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º, inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei
nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário (Resolução
CJF nº 305/2014, art. 32).
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, DOU PARCIALPROVIMENTO ao apelo do INSS,para reduzir os honorários
advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença e DETERMINO,
DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos expendidos no
voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA- TERMO INICIAL E FINAL-
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - CUSTAS PROCESSUAIS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS ERECURSAIS -APELO NÃO PROVIDO- SENTENÇA REFORMADA, EM
PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
6.O termo inicial do benefício fica mantidoem 01/11/2018, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7.A pensão por morte deverá ser paga de forma vitalícia, nos termos do artigo 77, parágrafo 2º,
inciso V, item 6, da Lei nº 8.213/91.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11.A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
12.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,reduzidos para 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14. - Provido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, ainda que parcialmente,
descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
15. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS, para reduzir os
honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data da sentença e
DETERMINAR, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da correção monetária, nos termos
expendidos no voto, mantendo quanto ao mais, a sentença de 1º grau., nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
