Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5146503-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
11/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL- JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS -
REMESSA NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO- APELO DA
PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da Lei nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
6.O termo inicial do benefício é fixado em 25/07/2015, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
10.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Providos os apelos do INSS eda parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Remessa não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora provido.
Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5146503-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMILDO JOSE DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5146503-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMILDO JOSE DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelaçõesinterpostascontra sentença que, nos autos da ação de concessão de
PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito da companheira, julgou PROCEDENTE o
pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde 28/08/2018, data da citação, respeitada a
prescrição quinquenal,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento
dehonorários advocatícios arbitrados, postergada a sua fixação para a fase de liquidação,
antecipando, ainda, os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- que a sentença deveria ser submetida ao duplo grau de jurisdição;
- que não restou demonstrada a união estável;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos da Súmula 111 do STJ.
Por sua vez, alega a parte autora:
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do óbito.
Com contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5146503-55.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ROMILDO JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROMILDO JOSE DOS
SANTOS
Advogados do(a) APELADO: GUSTAVO JOSE SILVA OLIVEIRA - SP323624-N, MARCO
ANTONIO DE PAULA SANTOS - SP279348-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
Por outro lado, a parte autora alegaser companheiradoseguradofalecido.
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o
fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
E os documentos constantes do ID122720262 - Págs. 1/8- (termo de adesão e ocupação
provisória com opção de compra de unidade habitacional, ficha socioeconômica, comunicado de
danos físicos no imóvel, morte e invalidez permanente, termos de entrega de chaves e
recibofirmados pela parte autora e aseguradoa falecida),ID122720265 - Pág. 1 - (comprovante de
residência da segurada falecida), ID122720266 - Págs. 1/3 - (fotos familiares que comprovam a
convivência do casal), ID122720267 - Págs. 1/3 - (sentença, termo de audiência e certidão de
processo em que restou homologado acordo da parte autora com os filhos da segurada falecida
no qual se reconhece a existência da união estável),e os testemunhos colhidos nos autos
comprovam que oseguradofalecidovivia com a parte autora em união duradoura, pública e
contínua,nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, por mais de vinteanos até a data do óbito.
Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômica da parte autoraé
presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo elajus à
obtenção da pensão por morte.
O termo inicial do benefício é fixado em 25/07/2015, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, providos os apelos do INSS eda parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa oficial, DOU PARCIALPROVIMENTO ao apelo do
INSS,para fixaros honorários advocatícios para 10% do valor da prestações vencidas até a data
da sentença, DOUPROVIMENTO ao apelo da parte autora, para fixar o termo inicial do benefício
à data do óbito, em 25/07/2015, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e da
correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º
grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA - TERMO INICIAL- JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E RECURSAIS -
REMESSA NÃO CONHECIDA - APELO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO- APELO DA
PARTE AUTORA PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. Sendo presumida a dependência econômica da companheira, nos termos do art. 16, I e § 4º,
da Lei nº 8.213/91, a parte autora fazjus à obtenção da pensão por morte.
6.O termo inicial do benefício é fixado em 25/07/2015, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
8. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
9. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
10.Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Providos os apelos do INSS eda parte autorainterposto na vigência da nova lei, ainda que
parcialmente, descabida, no caso, a sua condenação em honorários recursais.
13. Remessa não conhecida. Apelo do INSS parcialmente provido. Apelo da parte autora provido.
Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo do
INSS,dar provimento ao apelo da parte autora e determinar, de ofício, a alteração dos juros de
mora e da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
