Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5135033-90.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 01/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE-UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - FILHO MENOR DE IDADE -DEPENDÊNCIAS ECONÔMICAS PRESUMIDAS -
CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA - TERMO INICIAL- JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS -APELO PROVIDO
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Verifica-se que o óbito ocorreu em 08/06/2019 (ID 165740921 - Pág. 1)e queas partes autoras
sãocompanheira (condição comprovada pelos documentos nos autos e não questionada pelo
INSS)efilhomenorde 21 anosdofalecido (ID 165740923 - Pág. 1), sendo presumidas as suas
dependências econômicas, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5.A respeito dos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há que se observar que
a despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma,
ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do disposto no art.
30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do
serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos
cofres da previdência.
6.No caso dos autos,ficou comprovado que o autor prestou serviços de marceneiro (ID
165740976 - Pág. 1)junto a empresatomadorade serviço,que é responsávelpelos descontos das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais
que a elas prestam serviço, bem como pelo repasse desses valores aos cofres da Previdência
Social.
7. Quanto aos vários recolhimentos feitos por tomadores de serviços, como é o caso do autos,
trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser
prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do
serviço.
8.Comprovados os requisitos legais necessários, a procedência do pedido é de rigor.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 08/06/2019, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Havendo mais de uma pessoa beneficiária, como no caso, a pensão por morte será rateada
entre todas, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
11. Tendo sido a presente ação ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento
administrativo, não há que se falar em prescrição.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e
o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
16.A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Apelo provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5135033-90.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DANILO CARANO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: KATIA CILENE CARANO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO - SP237959-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135033-90.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DANILO CARANO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: KATIA CILENE CARANO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO - SP237959-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que, nos autos da ação de concessão de PENSÃO POR
MORTE, em decorrência do óbito do marido e filho das partes autoras, julgou IMPROCEDENTE
o pedido, sob o fundamento de que ofalecidoperdeu a condição de seguradoda Previdência,
condenando a parte autora ao pagamento dasdespesasprocessuais, bem como honorários
advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:
- que ofalecido, quando de seu óbito, era seguradoda Previdência.
Requer a reforma da sentença, para que seja concedida o benefício de pensão por morte.
Semcontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5135033-90.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: DANILO CARANO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: KATIA CILENE CARANO
Advogado do(a) PARTE AUTORA: ANDRE REIS MANTOVANI CLARO - SP237959-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91, em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente a pensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito
ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente
do requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
Inicialmente, verifica-se que o óbito ocorreu em 08/06/2019 (ID 165740921 - Pág. 1)e queas
partes autoras sãocompanheira (condição comprovada pelos documentos nos autos e não
questionada pelo INSS)efilhomenorde 21 anosdofalecido (ID 165740923 - Pág. 1), sendo
presumidas as suas dependências econômicas, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91.
A controvérsia cinge-se às competências que foram recolhidas, como contribuinte individual, em
valor abaixo do salário mínimo.
Colho do CNIS (ID165740926 - Págs 6/13) do autor que as contribuições foram realizadas por
empresatomadorade serviço.
A respeito dos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há que se observar que
a despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa forma,
ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do disposto no
art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa tomadora do
serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos
cofres da previdência.
Confira-se o teor da norma:
"Art. 30: A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à
Seguridade Social obedecem às seguintes normas:
I - a empresa é obrigada a:
(...)
b) recolher os valores arrecadados na forma da alínea a deste inciso, a contribuição a que se
refere o inciso IV do art. 22 desta Lei, assim como as contribuições a seu cargo incidentes
sobre as remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados
empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte)
do mês subsequente ao da competência;"
Idêntica previsão legal está prevista na Lei nº 10.666/03:
"Art. 4º. Fica a empresa obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual
a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, e a recolher o valor arrecadado
juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da
competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia."
No caso dos autos,ficou comprovado que o autor prestou serviços de marceneiro (ID
165740976 - Pág. 1)junto a empresatomadorade serviço,que é responsávelpelos descontos das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais
que a elas prestam serviço, bem como pelo repasse desses valores aos cofres da Previdência
Social.
Quanto aos vários recolhimentos feitos por tomadores de serviços, como é o caso do autos,
trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser
prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do
serviço.
Confiram-se:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE
SEGURADO DO "DE CUJUS". FILIAÇÃO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EMPRESA
TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE PELA
RETENÇÃO E REPASSE. LEI DE CUSTEIO. LEI Nº 10.666/03. ART. 29, II, DA LEI DE
BENEFÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - O evento morte e a condição de dependente da autora foram devidamente comprovados
pelas certidões de óbito e de casamento e são questões incontroversas.
4 - A autora sustenta que o de cujus ostentava a qualidade de segurado no momento em que
configurado o evento morte (08/09/11), posto que, na condição de motorista autônomo, a
obrigação pelo recolhimento das contribuições era da empresa contratante, ou seja, do tomador
dos serviços do falecido.
5 - No que diz respeito à alegada prestação de serviços como motorista autônomo, a autora
juntou inúmeros documentos a comprovarem a referida situação, demonstrando que o segurado
laborou, como motorista de caminhão de cargas, até a data de seu falecimento.
6 - A prova oral produzida em audiência corrobora a documental.
7 - Como motorista autônomo, diferentemente do segurado empregado, cabe ao contribuinte
individual sua própria inscrição como segurado perante a Previdência Social, pela apresentação
de documento que caracterize a sua condição ou o exercício de atividade profissional, liberal ou
não (artigo 18, III, do Decreto nº 3.048/99 e artigo 30, II, da Lei nº 8.212/91), e efetuar por conta
própria suas contribuições.
8 - Entretanto, a despeito de o requerente ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte
individual e, dessa forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições
correspondentes, a contento do disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma Lei de
Custeio prevê a possibilidade de a empresa tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do
segurado e repassá-la, juntamente com sua parte, aos cofres da previdência.
9 - No caso dos autos, ficou plenamente comprovado que o falecido prestou serviços de
motorista de caminhão de carga junto a diversas empresas rurais, até a data de seu óbito, de
modo que era de responsabilidade destas o recolhimento das respectivas contribuições
previdenciárias. E, se assim o é, o segurado contribuinte individual - nessa hipótese equiparado
ao empregado - não pode ser prejudicado por eventual ausência de repasse, ao INSS, do
montante devido a título de contribuição previdenciária, dado que referido ônus é de exclusiva
responsabilidade do tomador de serviço.
10 - Comprovada a qualidade de segurado do falecido, eis que trabalhou até o dia de seu
falecimento, na condição de motorista, requisito para a concessão do benefício de pensão por
morte, nos termos do artigo 74 caput.
11 - Acerca do termo inicial do benefício, à data do passamento, o artigo 74, inciso I, com
redação dada pela Lei nº 9.528/97, previa que a pensão era devida a contar da data do óbito,
quando requerida até trinta dias depois deste. Após, a se considerar a data do requerimento
administrativo. Deste modo, fica o termo inicial do benefício determinado como sendo esta
última data: 22/06/2012 (fl. 70). Inversão do ônus sucumbencial com condenação do INSS no
pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas
devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente.
12 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da
elaboração da conta, aplicando-se o IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C. STF,
sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), com efeitos
prospectivos.
13 - Ressalto que os embargos de declaração opostos contra referido acórdão tem por escopo
a modulação dos seus efeitos - atribuição de eficácia prospectiva -, sendo que a concessão de
efeito suspensivo não impede o julgamento do presente recurso, haja vista que o quanto lá
decidido deverá ser observado apenas no momento da liquidação deste julgado.
14 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por
refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do
art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, visando assegurar o resultado concreto
buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito
em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social,
instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências
cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de
20 (vinte) dias.
16 - Apelação da parte autora provida. Tutela específica concedida, (art. 497, CPC). Sentença
reformada. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2045135 - 0007470-
14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em
25/03/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2019 )”
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ART. 557, §1º, DO CPC. PENSÃO POR
MORTE. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE REMUNERADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL
CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. EMPRESA TOMADORA DE SERVIÇOS.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
I - A condição de segurado do falecido está comprovada pelo conjunto probatório, que revela o
desempenho de atividade laborativa, mediante a prestação de serviços para as empresas
"Luciana A Baccaro Imobiliária" (Imobiliária H Fernandez), "Imobiliária Gabriel S/S Ltda." e
"Moto Racer", no intervalo de setembro de 2009 a janeiro de 2013, contemporâneo ao óbito.
II - Considerando que o trabalhador autônomo é contribuinte obrigatório e sua filiação à
Previdência Social decorre do exercício de atividade laborativa, conforme art. 11, inc. V, da Lei
nº 8.213/91, é de se reconhecer que manteve a qualidade de segurado, pois prestou serviços
até a data de seu óbito.
III - O trabalhador autônomo é enquadrado como contribuinte individual e, em regra, é
responsável pelo recolhimento integral de suas contribuições previdenciárias, a teor do art. 30,
inciso II, da Lei nº 8.213/91. Todavia, a prestação de serviços comprovada nos autos foi
efetuada após a vigência da Lei nº 9.876/99, que transferiu à empresa contratante de serviços
do contribuinte individual parte da responsabilidade pelo recolhimento das contribuições
devidas, conforme se verifica do disposto no art. 22, inciso III c/c o § 4º do art. 30 da Lei nº
8.212/91, ambos com redação dada pela Lei nº 9.876/99, bem como o art. 216, inciso XII, do
Decreto nº 3.048/99, que impõe à empresa que remunera o contribuinte individual fornecer o
comprovante de recolhimento a seu cargo.
IV -Assim, a empresa que remunera o contribuinte individual, num primeiro momento antecipa
ao INSS integralmente a contribuição devida (art. 22, III, da Lei nº 8.213/91), sendo que ao
trabalhador caberá recolher a sua parte da contribuição, descontando parte do que a empresa
antecipou ao INSS (Lei nº 8.212/91, art. 30, § 4º). Nesse contexto, a omissão da tomadora do
serviço no recolhimento das contribuições previdenciárias não pode penalizar o segurado e
seus dependentes.
V - Agravo do INSS desprovido (art. 557, §1º, do CPC). (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2003725 - 0001163-21.2013.4.03.6117, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 07/04/2015, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/04/2015 )
Comprovados os requisitos legais necessários, a procedência do pedido é de rigor.
O termo inicial do benefício é fixado em 08/06/2019, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Havendo mais de uma pessoa beneficiária, como no caso, a pensão por morte será rateada
entre todas, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
Tendo sido a presente ação ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento
administrativo, não há que se falar em prescrição.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requeridonas razões de apelo.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no
âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça Estadual de São Paulo
(Lei nº 9.289/96, art. 1º, I, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003).
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não o dispensa do pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de anteciação dos efeitos da tutelapara determinar a
implantação do benefício concedido nestes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de multa-
diária no valor de R$ 100,00, e DOUPROVIMENTO ao apelo da parte autora, para condenar o
Instituto-réu a conceder-lhe a PENSÃO POR MORTE, nos termos dos artigos 74 e 75 da Lei nº
8213/91, desde 08/06/2019, data do óbito, observada a prescrição quinquenal,determinando,
ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem
como o pagamento de honorários de sucumbência.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos das partesrequerentespara que, no prazo de 30 dias, sob
pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, implante o benefício de PENSÃO POR MORTE,
com data de início (DIB) em 08/06/2019 (data do óbito), e renda mensal a ser calculada de
acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE-UNIÃO ESTÁVEL
COMPROVADA - FILHO MENOR DE IDADE -DEPENDÊNCIAS ECONÔMICAS PRESUMIDAS
- CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA - TERMO INICIAL- JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CUSTAS E DESPESAS
PROCESSUAIS -APELO PROVIDO
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em
razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve
ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
3. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
4. Verifica-se que o óbito ocorreu em 08/06/2019 (ID 165740921 - Pág. 1)e queas partes
autoras sãocompanheira (condição comprovada pelos documentos nos autos e não
questionada pelo INSS)efilhomenorde 21 anosdofalecido (ID 165740923 - Pág. 1), sendo
presumidas as suas dependências econômicas, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º,
da Lei nº 8.213/91.
5.A respeito dos recolhimentos previdenciários do contribuinte individual, há que se observar
que a despeito de o autor ser filiado ao RGPS na condição de contribuinte individual e, dessa
forma, ser o responsável pelo recolhimento das contribuições correspondentes, a teor do
disposto no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91, essa mesma lei prevê a possibilidade de a empresa
tomadora do serviço reter a contribuição a cargo do segurado e repassá-la, juntamente com sua
parte, aos cofres da previdência.
6.No caso dos autos,ficou comprovado que o autor prestou serviços de marceneiro (ID
165740976 - Pág. 1)junto a empresatomadorade serviço,que é responsávelpelos descontos das
contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração paga aos contribuintes individuais
que a elas prestam serviço, bem como pelo repasse desses valores aos cofres da Previdência
Social.
7. Quanto aos vários recolhimentos feitos por tomadores de serviços, como é o caso do autos,
trata-se de contribuinte individual em hipótese de equiparação a empregado, não podendo ser
prejudicado por eventual ausência ou pendência no repasse, ao INSS, do montante devido a
título de contribuição previdenciária, cujo ônus é de exclusiva responsabilidade do tomador do
serviço.
8.Comprovados os requisitos legais necessários, a procedência do pedido é de rigor.
9. O termo inicial do benefício é fixado em 08/06/2019, data do óbito, vez que o benefício foi
requerido dentro do prazo previsto no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
10. Havendo mais de uma pessoa beneficiária, como no caso, a pensão por morte será rateada
entre todas, em partes iguais, conforme dispõe o artigo 77 da Lei nº 8.213/91.
11. Tendo sido a presente ação ajuizada dentro do quinquênio legal, contado do requerimento
administrativo, não há que se falar em prescrição.
12. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho
de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na
sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos
de declaração opostos pelo INSS.
13. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta
Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento
pacificado nos Tribunais Superiores.
14. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão,
e o perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido pela parte autora.
15. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10%
do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
16.A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais, tanto no âmbito da Justiça
Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I) como da Justiça do Estado de São Paulo (Leis Estaduais nºs
4.952/85 e 11.608/2003), mas (i) não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora
(artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora, (ii) nem do pagamento de honorários
periciais ou do seu reembolso, caso o pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal,
devendo retornar ao erário (Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
17. Apelo provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu deferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela e dar provimento ao
apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
