Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6165169-24.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL -
COMPROVADA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA- APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
5. Demonstrada a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos
termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão
por morte.
6. O termo inicial do benefício é fixado em 27/11/2017, data do requerimento administrativo, vez
que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
Juros de mora e correção monetária alterados de ofício. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6165169-24.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NILZA PEREIRA
COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ROGER SERGIO FERREIRA - MG122426-N, ALEX LEANDRO
DA SILVA - SP421387-N
APELADO: MARIA NILZA PEREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: ALEX LEANDRO DA SILVA - SP421387-N, ROGER SERGIO
FERREIRA - MG122426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 6165169-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NILZA PEREIRA
COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ROGER SERGIO FERREIRA - MG122426-N, ALEX LEANDRO
DA SILVA - SP421387-N
APELADO: MARIA NILZA PEREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: ALEX LEANDRO DA SILVA - SP421387-N, ROGER SERGIO
FERREIRA - MG122426-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelaçõesinterpostascontra sentença que, nos autos da ação de concessão de
PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito docompanheiro, julgou PROCEDENTE o
pedido, condenando o INSS a pagar o benefício, desde adata da citação, respeitada a prescrição
quinquenal,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento
dehonorários advocatícios arbitrados em 15% do valor das prestações vencidas até a data da
sentença.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que deve ser deferida a antecipação de tutela;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data do requerimento administrativo;
- que os honorários advocatícios devem ser majorados.
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que não restou demonstrada a união estável;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009;
- que os honorários advocatícios sejam reduzidos.
Com contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 6165169-24.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MARIA NILZA PEREIRA
COSTA
Advogados do(a) APELANTE: ROGER SERGIO FERREIRA - MG122426-N, ALEX LEANDRO
DA SILVA - SP421387-N
APELADO: MARIA NILZA PEREIRA COSTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELADO: ALEX LEANDRO DA SILVA - SP421387-N, ROGER SERGIO
FERREIRA - MG122426-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
Por outro lado, a parte autora alegaser companheiradoseguradofalecido.
Com efeito, conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a
legislação previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável,
para fins de concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova
testemunhal, uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o
fez" (REsp nº 1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
E os documentos constantes do ID104412478 (pág1) eID104412479(pág1)(carteira de trabalho
do segurado falecido em posse da parte autora),ID104412496(pág 4)(declaração de amasia
firmado pela parte autora datada de 09/05/2007),ID104412496(pág 7) (documentos de
identificação do segurado falecido em posse da parte autora),ID104412497(págs. 1-15) e
ID104412498(págs. 1-5) (correspondências de estabelecimentos comerciais e bancos da parte
autora e do segurado falecido em que consta o endereço comum),ID104412498(pág.
6)(declaração de encargos para fim de imposto de renda do segurado falecido e assinada por ele
em que consta a parte autora como dependente)e os testemunhos colhidos nos autos
comprovam que oseguradofalecidovivia com a parte autora em união duradoura, pública e
contínua,nos termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/96, por aproximadamente dezesseteanos até a
data do óbito.
Desse modo, demonstrada a união estável, a dependência econômicada parte autoraé
presumida, nos termos do artigo 16, inciso I e parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo ela jus à
obtenção da pensão por morte.
O termo inicial do benefício é fixado em 27/11/2017, data do requerimento administrativo, vez que
o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos em 10% do
valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque exagerado
o percentual fixado na decisão apelada.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido deimplantação do benefício concedido nestes autos,no prazo
de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, NÃO CONHEÇO DA REMESSA
OFICIAL, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da parte autora, para conceder a tutela
antecipada e fixar o termo inicial do benefício em 27/11/2017, data do requerimento
administrativo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do INSS para reduzir os honorários
advocatícios, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária,
nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos darequerente Maria Nilza Pereira Costa, para que, no prazo
de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, implante o benefício de PENSÃO
POR MORTE, com data de início (DIB) em 27/11/2017 (data do requerimento administrativo), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL -
COMPROVADA - TERMO INICIAL - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - TUTELA ANTECIPADA - REMESSA OFICIAL NÃO
CONHECIDA- APELOS DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS -
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2.O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5. Demonstrada a união estável, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos
termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91, fazendo a parte autora jus à obtenção da pensão
por morte.
6. O termo inicial do benefício é fixado em 27/11/2017, data do requerimento administrativo, vez
que o benefício foi requerido após o prazo estabelecido no artigo 74, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
7. Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto nesta decisão, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os
efeitos da tutela, conforme requerido nas razões de apelo.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, reduzidos em 10%
do valor das prestações vencidas até a datada sentença(Súmula nº 111/STJ), até porque
exagerado o percentual fixado na decisão apelada.
11. Remessa oficial não conhecida. Apelos da parte autora e do INSS parcialmente providos.
Juros de mora e correção monetária alterados de ofício. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte
autora e do INSS e alterar, de ofício, os critérios de juros e correção monetária, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
