Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5008679-27.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/04/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA- JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA - APELOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, asapelaçõesinterpostas devem ser
recebidas e apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5.Não há, nos autos,evidência suficiente das uniõesduradouras, públicas e contínuas, nos termos
do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo suficientes, para tanto, os documentos constantes dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos e os testemunhos colhidos.
6. Desse modo, não demonstradas as uniõesestáveis, as apelantes não fazem jus à obtenção da
pensão por morte.
7.Há um conjunto probatório apto a comprovar acondição de segurado do falecido, quando do
óbito.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Além disso, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n°
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelos não providos. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5008679-27.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA PETROLINA BARBOSA, SILVANA XAVIER DE CAMARGO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADELIA CAMARGO DA SILVA,
MARIA PETROLINA BARBOSA, SILVANA XAVIER DE CAMARGO, T. X. D. C., VITOR
BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA PETROLINA BARBOSA, SILVANA XAVIER DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A,
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008679-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA PETROLINA BARBOSA, SILVANA XAVIER DE CAMARGO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADELIA CAMARGO DA SILVA,
MARIA PETROLINA BARBOSA, SILVANA XAVIER DE CAMARGO, T. X. D. C., VITOR
BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA PETROLINA BARBOSA, SILVANA XAVIER DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A,
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A,
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
remessa oficiale apelaçõesinterpostascontra sentença que, nos autos da ação de concessão de
PENSÃO POR MORTE, em decorrência do óbito do companheiroe do pai das partes autoras,
julgou PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, condenando o INSS a pagar o benefício de
pensão por morte a Vitor Barbosa da Silva, Adélia Camargo da Silva e Tiago Xavier de Camargo,
desde 21/05/2003, data do óbito,com a aplicação de juros de mora e correção monetária,
condenando o INSSao pagamento dehonorários advocatícios postergada a sua fixação para a
fase de liquidação e condenando Maria Petrolina Barbosa e Silvana Xavier de Camargo ao
pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor do valor atribuído à causa,
suspensa a execução pelo deferimento da gratuidade de justiça, antecipando, ainda, os efeitos da
tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, alega a parte autora:
- que restou comprovada a condição de companheira das partes autoras por meio das provas
testemunhais.
Por fim, prequestiona, para efeito de recurso especial ou extraordinário, ofensa a dispositivos de
lei federal e de preceitos constitucionais
Por sua vez, sustenta o INSS:
- que ofalecido, quando do óbito, não era mais seguradoda Previdência, não podendo ser
utilizada a sentença trabalhista para tal comprovação;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Com contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
Nesta Corte, o D. Representante do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do
apelo do INSS e pelo parcial provimento das partes autoras.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5008679-27.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: MARIA PETROLINA BARBOSA, SILVANA XAVIER DE CAMARGO, INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADELIA CAMARGO DA SILVA,
MARIA PETROLINA BARBOSA, SILVANA XAVIER DE CAMARGO, T. X. D. C., VITOR
BARBOSA DA SILVA
REPRESENTANTE: MARIA PETROLINA BARBOSA, SILVANA XAVIER DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A,
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A
Advogado do(a) APELADO: LUCIANO FRANCISCO NOVAIS - SP258398-A,
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo as
apelaçõesinterpostas sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de suas
regularidades formais,possíveissuas apreciações, nos termos do artigo 1.011 do Código de
Processo Civil.
A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de Processo Civil, que afasta a
submissão da sentença proferida contra a União e suas respectivas autarquias e fundações de
direito público ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000 (mil)
salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015).
Desta forma, a hipótese dos autos não demanda reexame necessário.
Nesse sentido, precedente desta C. 7ª Turma:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA
CONDENAÇÃO INFERIOR A 1.000 SALÁRIOS MÍNIMOS. REMESSA NÃO CONHECIDA
1. Exame da admissibilidade da remessa oficial prevista no artigo 496 do CPC/15.
2. O valor total da condenação não alcançará a importância de 1.000 (mil) salários mínimos.
3. Remessa necessária não conhecida.
(REO 0020789-78.2017.4.03.9999, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Paulo Domingues,
28/09/2017)
O benefício de pensão por morte destina-se aos dependentes do segurado que falece, seja ele
aposentado ou não, devendo a sua concessão observar, por força do princípio tempus regit
actum, a legislação vigente à época do óbito.
Nos termos da Lei nº 8.213/91,em seus artigos 74 a 79, que regulam atualmente apensão por
morte, esta independe de carência, devendo ser comprovados, para a sua obtenção, (i) o óbito ou
a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a condição de dependente do
requerente.
O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira, cuja
dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de comprovação
(parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a existência de
dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes seguintes (parágrafo
1º).
Com efeito, a requerente que alega ser companheiradoseguradofalecidofará jus à pensão por
morte se demonstrar, nos autos, a união estável.
Conforme entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a legislação
previdenciária não exige início de prova material para comprovação de união estável, para fins de
concessão de benefício de pensão por morte, sendo bastante, para tanto, a prova testemunhal,
uma vez que não cabe ao julgador criar restrições quando o legislador assim não o fez" (REsp nº
1.824.663/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 11/10/2019).
Todavia,não hános autosevidência suficiente das uniõesduradouras, públicas e contínuas, nos
termos do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo bastantes, para tanto, ostestemunhos colhidos.
Desse modo, não demonstradas as uniõesestáveis, as apelantes não fazem jus à obtenção da
pensão por morte.
No que serefere à condição de segurado, verifica-se quea sentença proferida na reclamação
trabalhista (ID3556802 – Págs. 5/6), reconheceuo vínculo laboral do falecido com a empresa
Cooperfenix – Fênix Cooperativa de Trabalhadores no Transporte Coletivo da Grande São Paulo
do períodode 21/03/2002 a 21/05/2003 (data do óbito), promovendo a anotação em sua carteira
de trabalho.
Além disso, as testemunhasconfirmaram que o segurado falecido exercia a atividade laborativa
nesta empresa até a data de seu óbito.
Dessa forma, há um conjunto probatório apto a comprovar acondição de segurado do falecido,
quando do óbito.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Não obstante a matéria que trata dos honorários recursais tenha sido afetada pelo Temanº 1.059
do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão do processamento dos
feitos pendentes que versem sobre essa temática, é possível, na atual fase processual, tendo em
conta o princípio da duração razoável do processo, que a matéria não constitui objeto principal do
processo e que a questão pode ser reexaminada na fase de liquidação,a fixação do montante
devido a título de honorários recursais, porém, deixando a sua exigibilidade condicionada à futura
deliberação sobre o referido tema, o que será examinado oportunamente peloJuízo da execução.
Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Além disso, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados
na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Relativamente ao prequestionamento de matéria ofensiva a dispositivos de lei federal e de
preceitos constitucionais, tendo sido o recurso apreciado em todos os seus termos, nada há que
ser discutido ou acrescentado aos autos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária, NEGO PROVIMENTO aos apelos,
condenando os apelantes ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada, e
DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos juros de mora e correção monetária, nos termos
expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais, a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - UNIÃO ESTÁVEL NÃO
COMPROVADA - CONDIÇÃO DE SEGURADO COMPROVADA- JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA - APELOS NÃO PROVIDOS - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1.Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, asapelaçõesinterpostas devem ser
recebidas e apreciadas em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O montante da condenação não excede a 1.000 (mil) salários mínimos, limite previsto no art.
496, I c.c. o § 3º, I, do CPC/2015, razão pela qual a r. sentença não está sujeita ao reexame
necessário.
3. O benefício de pensão por morte independe de carência, devendo ser comprovados, para a
sua obtenção, (i) o óbito ou a morte presumida, (ii) a condição de segurado do falecido e (iii) a
condição de dependente do requerente.
4. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 prevê três classes de dependentes (incisos I a III) - a primeira,
cuja dependência econômica é presumida; outras duas, cuja dependência depende de
comprovação (parágrafo 4º) -, estabelecendo, entre elas, uma hierarquia, segundo a qual a
existência de dependente de uma classe exclui, do direito às prestações, os das classes
seguintes (parágrafo 1º).
5.Não há, nos autos,evidência suficiente das uniõesduradouras, públicas e contínuas, nos termos
do artigo 1º da Lei nº 9.278/97, não sendo suficientes, para tanto, os documentos constantes dos
autos e os testemunhos colhidos.
6. Desse modo, não demonstradas as uniõesestáveis, as apelantes não fazem jus à obtenção da
pensão por morte.
7.Há um conjunto probatório apto a comprovar acondição de segurado do falecido, quando do
óbito.
8. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
9. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
10. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
11. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
12. Assim,desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
13. Além disso, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo
11, do CPC/2015, ficando a sua exigibilidade condicionada à futura deliberação sobre o Tema n°
1.059/STJ, o que será examinado oportunamente pelo juízo da execução.
14. Remessa necessária não conhecida. Apelos não providos. Sentença reformada, em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa necessária, negar provimento aos apelos da
parte autora e do INSS e alterar, de ofício, os critérios dos juros e correção monetária, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
