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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMI...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:27

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000936-78.2020.4.03.6313, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000936-78.2020.4.03.6313

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE
AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000936-78.2020.4.03.6313
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: ROSANA APARECIDA MARTON

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE TORRES - SP381930-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000936-78.2020.4.03.6313
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSANA APARECIDA MARTON
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE TORRES - SP381930-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

A parte autora pleiteou a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
ou, subsidiariamente, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.

O juízo monocrático julgou procedente o pedido para determinar ao INSS que restabeleça o
benefício de auxílio-doença em 21/08/2019, até que seja reabilitado para funções que atendam
suas limitações.

Recorre a autarquia previdenciária e pede a reforma da r. sentença. Alega que a parte autora já
desempenhou atividades compatíveis com a limitação imposta no laudo pericial.

É o relatório.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000936-78.2020.4.03.6313
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: ROSANA APARECIDA MARTON
Advogado do(a) RECORRIDO: BRUNO HENRIQUE TORRES - SP381930-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O objeto do presente recurso é o cabimento de reabilitação profissional quando o autor já
exerceu funções compatíveis com atividades já exercidas anteriormente.
Dispõe o caput do artigo 59 da Lei n.º 8.213/91 que “o auxílio-doença será devido ao segurado
que, havendo cumprido, quando for o caso o período de carência exigido nesta Lei, ficar
incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias
consecutivos”. Por sua vez, reza o artigo 42 do mesmo diploma legal que “a aposentadoria por
invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga
enquanto permanecer nesta condição”.

Decorre dos dispositivos supramencionados que a concessão dos benefícios previdenciários
por incapacidade pressupõe a ocorrência simultânea dos seguintes requisitos: (a) cumprimento
do período de carência de 12 contribuições mensais, a teor do disposto no inciso I do artigo 25
da Lei n. 8.213/91; (b) a qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade; (c) e,
finalmente, a incapacidade laborativa, que no caso do auxílio-doença deverá ser total e
temporária e no caso da aposentadoria por invalidez deverá ser total e permanente.

Entendo que a perícia-médica consiste em um dos elementos de convicção do juiz, sendo que
este enquanto perito dos peritos, avalia a prova dentro do ordenamento jurídico, atento à
necessária dialética de complementariedade das normas, que assimila os anseios sociais, as
alterações dos costumes, a evolução da ciência, para que dentro de uma perspectiva do
processo, profira o provimento jurisdicional justo.

De sorte que na análise de benefício previdenciário decorrente da incapacidade para o
exercício de atividade laborativa é mister a análise de aspectos médicos e sociais, conforme Lei

n. 7.670/88, Decreto n. 3.298/99, Decreto n. 6.214/07 e Portaria Interministerial MPAS/MS n.
2.998/01 (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL, proc.
2005.83.005060902, Turma Nacional de Uniformização, data da decisão 17/12/2007, DJU
17.03.2008, Juíza Federal Maria Divina Vitória).

Adentro na análise do caso concreto. A perícia médica concluiu pela existência de incapacidade
parcial e permanente:
4. DISCUSSÃO
Trata-se da avaliação pericial de quadro referido como coxoartrose, epilepsia, transtornos de
discos vertebrais, sequela de doença cerebrovascular, síndrome do manguito rotador e
hipertensão arterial essencial.
O quadro neurológico da Autora ainda não se encontra satisfatoriamente controlado, eis que a
última crise convulsiva ocorreu há 2 meses, a despeito do anticonvulsivante de que faz uso.
Por outro lado, o prejuízo funcional da articulação acrômio-clavicular direita é francamente
sequelar, tendo em vista o tempo de evolução pós-operatória, da mesma forma que o prejuízo
da flexo-extensão, abdução e adução da articulação coxofemoral, embora esta seja de natureza
degenerativa, o que limita sobremaneira atividades que envolvam movimentos de membros
superior e inferior à direita, bem como força muscular e deambulação/equilíbrio, uma vez
condicionados ao uso de apoio (bengala).
Breve menção aos transtornos de discos vertebrais que, a julgar por exame de imagem
acostado aos autos, resumem-se a protrusões discais igualmente degenerativas, sem
evidências de radiculopatia.
Do que acima se expôs, as conclusões que se seguem, em cotejo com as atividades laborais
habitualmente exercidas.
5. CONCLUSÃO
Da anamnese, da história pregressa da moléstia atual, da análise dos documentos técnicos e
exames acostados e do exame realizado, pode-se concluir:
1. A Autora é portadora de coxoartrose à direita, sequela de síndrome do manguito rotador
direito, epilepsia e protrusões discais lombares;
2. Constatada incapacidade laboral parcial e permanente.
6. QUESITOS
6.1. Unificados
1. O periciando é portador de doença ou lesão?
Resp: A Autora é portadora de coxoartrose à direita, sequela de síndrome do manguito rotador
direito, epilepsia e protrusões discais lombares.
(...)
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão.
Resp: A última crise epiléptica ocorreu há 2 meses, segundo dados de anamnese. A
coxoartrose a 2017, bem como a tendinopatia supraespinhal, de acordo com exames de
imagem acostados aos autos.
5. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios

utilizados para a fixação desta data, esclarecendo quais exames foram apresentados pelo autor
quando examinado e em quais exames baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões
pelas quais agiu assim.
Resp: A incapacidade laboral remonta a 2017, de acordo com os exames de imagem acostados
e os relatórios de médicos assistentes. Observe-se que a Autora esteve em gozo de auxílio-
doença previdenciários de 23/04/12 a 20/08/19.
O INSS sustenta que o perito judicial atestou expressamente que a autora pode realizar
atividades "...que não dependam deortostatismo, deambulação e força muscular".De outra
parte, insta ressaltar que conforme cópia de sua CTPS, anexa (extraída do processo
00013690520084036313), a parte autora jáexerceu, e, portanto, possui experiência e
qualificação profissional para o exercício das atividades de escriturária auxiliar, auxiliar
deescritório, controladora, auxiliar administrativa de serviços, vendedora e consultora de
vendas, todas indubitavelmente compatíveis comsua limitação funcional.Além disso, vê-se do
próprio laudo pericial que a autora possui NÍVEL SUPERIOR COMPLETO, de maneira que já
se encontra devidamentehabilitada ao exercício de funções compatíveis a suas limitações, de
maneira bem mais qualificada.
Incontroversa as atividades já exercidas pela parte autora dado que não impugnadas em
contrarrazões. Entretanto, a atividade da autora declarada na perícia médica é de
fisioterapeuta, o que não foi questionado pelo INSS. O médico perito considerou a atividade de
fisioterapeuta como incompatível com as limitações apresentadas. Efetivamente, o ortotatismo
impede longos períodos em pé, o que inviabiliza a realização de atividades anteriormente
desempenhadas pela autora.
Ademais, a autora recebeu benefício de auxílio-doença durante longo período (01/04/2008
23/05/2011 e 23/04/2012 20/08/2019), quando traz maiores obstáculos para o retorno a
atividades anteriormente exercidas, além das próprias limitações físicas. Ademais, é preciso
considerar que a parte autora já possui quase 60 anos de idade, o que enfraquece a tese de
possibilidade de exercer outras atividades.
A autarquia previdenciária recorre também quanto à imposição de que o benefício de auxílio-
doença seja mantido até a autora seja reabilitada profissional e socialmente para o exercício de
funções compatíveis com as limitações de sua incapacidade ou, se considerada não
recuperável, seja aposentada por invalidez, alegando que a autora já exerceu funções
compatíveis com suas limitações, sendo desnecessária à reabilitação profissional.
Nos casos de reabilitação profissional por ser um procedimento complexo e determinado por
diversas variáveis além da incapacidade laborativa, a TNU ao analisar o Tema 177 firmou o
seguinte entendimento: “"1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não
sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o
encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação
profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez
condicionada ao insucesso da reabilitação; 2. A análise administrativa da elegibilidade à
reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a
existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de
modificação das circunstâncias fáticas após a sentença".

Dessa forma, a parte autora deverá ser encaminhada para análise administrativa de
elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177 da TNU, devendo ser
parcialmente reformada a sentença.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para alterar a sentença
paradeterminar à autarquia previdenciária que providencie o encaminhamento da parte autora
para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional nos termos do Tema 177
da TNU, mantendo, no mais, a sentença recorrida.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput
da Lei nº 9.099/95.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TEMA 177 DA TNU. ENCAMINHAMENTO DA PARTE
AUTORA PARA ANÁLISE ADMINISTRATIVA DE ELEGIBILIDADE À REABILITAÇÃO
PROFISSIONAL. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto da Juíza Federal
Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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