Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000181-94.2020.4.03.6332
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS
LEGAIS. TEMA176 DA TNU.INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NAS SUAS
VIGÊNCIAS. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000181-94.2020.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILMARA SILVA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000181-94.2020.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILMARA SILVA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade formulado por Silmara Silva Cruz,
decorrente do nascimento do seu filho ocorrido em 22/03/2019.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade a partir da data do
parto, ocorrido em 22/03/2019.
Recorre o INSS insurgindo-se apenas em relação ao preenchimento da carência. Sustenta que
quando do nascimento do filho da autora (22/03/2019) estava em vigor a MP 871/2019, a qual,
em seu artigo 1º, impedia, na prática, a chamada recuperação” da carência anterior na hipótese
de perda da qualidade de segurado, ao estabelecer que a carência a cumprir nesta hipótese
seria aquela prevista no art. 25, I e III da Lei 8.213/91, ou seja, os prazos “cheios”
respectivamente de 12 (auxílio-doença) e 10 meses (salário-maternidade).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000181-94.2020.4.03.6332
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SILMARA SILVA CRUZ
Advogado do(a) RECORRIDO: MAIKEL WILLIAN GONCALVES - SP328770-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso está limitado à análise da matéria devolvida: cumprimento do número de
recolhimento de contribuições previdenciárias para cômputo da carência os benefícios de
salário-maternidade quando do nascimento do filho da recorrida.
A legislação previdenciária prevê que no caso de perda da qualidade de segurado, para que
possa ser readquirida essa condição, indispensável o cumprimento de 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido – ex vi do artigo 24 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, este dispositivo foi alterado por
uma sucessão de medidas provisórias, o que gerou dúvidas quanto ao número de contribuições
necessárias para efeito de cômputo da carência para os benefícios de incapacidade (auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez) e salário-maternidade.
Essa redação foi revogada pela Medida Provisória n. 739 de 07/07/2016, trazendo nova
disposição sobre o assunto, no parágrafo único no artigo 27, com a seguinte redação: "No caso
de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e
III do caput do art. 25". Entretanto, essa MP perdeu a eficácia dado que não foi convertida em
lei, incidindo apenas sobre as relações jurídicas do período – a teor do artigo 62, §3º, da CF/88.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, que uma vez mais
revogou o parágrafo único do artigo 24 e incluiu o artigo 27-A com a redação da MP 739.
Porém, ao ser convertida na Lei nº 13.457/2017, houve alteração na redação do artigo 27ª,
passando-se a exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos
benefícios.
Na sequência, a Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019 trouxe nova alteração
da redação do artigo 27-A, passou-se a exigir o cumprimento do período de carência previsto
nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, que ao ser convertida na Lei n. 13.846, 18/06/2019 a
redação foi alterada para exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a
carência dos benefícios.
Entendemos que a edição de legislação de forma sequencial, com evidente prejuízo em
períodos intercalados e restritos a um grupo de segurado, fere o princípio da igualdade, já que
não se identifica na hipótese quaisquer elementos de discrimen a justificar o tratamento
diferenciado. Ademais, o segurado não tem segurança jurídica quanto ao seu direito à
percepção do benefício previdenciário.
No entanto, o Tema 176 da TNU (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS) teve a seguinte
tese firmada: “Constatado que a incapacidade do segurado do Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das MPs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as
novas regras de carência nelas previstas.” De sorte que deve ser aplicada a mesma razão de
decidir para a MP 871/2019. Tendo em vista o sistema de padronização da jurisprudência,
ressalvada a minha posição pessoal acima destacada, adoto a tese da TNU.
De sorte que temos para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez) e salário-maternidade a seguinte situação que considerar a data do requerimento
administrativo o ou nascimento do filho a seguinte tabela:
Até 07/07/2016 - Redação original do artigo 24: 1/3 da carência ou 4 meses de
contribuições;08/07/2016 a 04/11/2016 - MP 739/2016: 10 meses de contribuições;05/11/2016 a
05/01/2017 – 1/3 da carência ou 4 meses de contribuições;06/01/2017 a 26/06/2017 - MP
767/2017: 10 meses de contribuições;27/06/2017 a 17/01/2019 – Lei n. 13.457/2017: 5 meses
de contribuições;18/01/2019 a 17/06/2019 - MP 871/2019: 10 meses de contribuições;a partir de
18/06/2019 - 5 meses de contribuições.
No caso dos autos, a autora manteve vínculo empregatício no período de 04/05/2015 a
01/10/2015, mantendo a qualidade de segurado até 15/12/2016. Depois efetuou recolhimento
previdenciário no período de 01/10/2018 a 31/12/2019 (fls. 06/09 do arquivo nº 191866035). O
filho da autora nasceu em 22/03/2019, quando era exigido 10 meses de contribuição
previdenciária.
Portanto, a autora não recolheu o número de contribuições necessárias, de sorte que não
preenche os requisitos legais.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autarquia ré para julgar improcedente o pedido
inicial.
Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS
REQUISITOS LEGAIS. TEMA176 DA TNU.INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NAS
SUAS VIGÊNCIAS. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
