Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0011199-08.2020.4.03.6302
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS REQUISITOS
LEGAIS. TEMA176 DA TNU.INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NAS SUAS
VIGÊNCIAS. RECURSO DO INSS A QUE SE DA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011199-08.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PRISCILA BARBOSA NOVAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO CHAVES DE ARAUJO - SP329453-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011199-08.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PRISCILA BARBOSA NOVAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO CHAVES DE ARAUJO - SP329453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade formulado por Priscila Novais Correa,
decorrente do nascimento do seu filho, ocorrido em 07/07/2020.
A sentença julgou procedente o pedido para conceder o salário-maternidade a partir desde o
nascimento do seu filho (07/07/2020).
Recorre o INSS insurgindo-se apenas em relação ao preenchimento da carência. Sustenta que
quando do nascimento do filho da autora vigia a Medida Provisória n. 739/2016, a qual alterava
a redação do artigo 27 da lei n. 8.213/91 em razão da inserção do parágrafo único, que previa
novos prazos de carência. Alega que embora a MP não tenha sido convertida em lei, teve
vigência de 120 dias, sendo que nesse período a carência era de 10 contribuições.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0011199-08.2020.4.03.6302
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: PRISCILA BARBOSA NOVAIS
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRO CHAVES DE ARAUJO - SP329453-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso está limitado à análise do cumprimento do número de recolhimento de contribuições
previdenciárias para cômputo da carência do benefício de salário-maternidade quando do
nascimento do filho da recorrida.
A legislação previdenciária prevê que no caso de perda da qualidade de segurado, para que
possa ser readquirida essa condição, indispensável o cumprimento de 1/3 (um terço) do número
de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser
requerido – ex vi do artigo 24 da Lei n. 8.213/91. Entretanto, este dispositivo foi alterado por
uma sucessão de medidas provisórias, o que gerou dúvidas quanto ao número de contribuições
necessárias para efeito de cômputo da carência para os benefícios de incapacidade (auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez) e salário-maternidade.
Essa redação foi revogada pela Medida Provisória n. 739 de 07/07/2016, trazendo nova
disposição sobre o assunto, no parágrafo único no artigo 27, com a seguinte redação: "No caso
de perda da qualidade de segurado, para efeito de carência para a concessão dos benefícios
de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e de salário-maternidade, o segurado deverá
contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com os períodos previstos nos incisos I e
III do caput do art. 25". Entretanto, essa MP perdeu a eficácia dado que não foi convertida em
lei, incidindo apenas sobre as relações jurídicas do período – a teor do artigo 62, §3º, da CF/88.
Posteriormente, foi editada a Medida Provisória n. 767, de 06/01/2017, que uma vez mais
revogou o parágrafo único do artigo 24 e incluiu o artigo 27-A com a redação da MP 739.
Porém, ao ser convertida na Lei nº 13.457/2017, houve alteração na redação do artigo 27ª,
passando-se a exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a carência dos
benefícios
Na sequência, a Medida Provisória nº 871/2019, de 18 de janeiro de 2019 trouxe nova alteração
da redação do artigo 27-A, passou-se a exigir o cumprimento do período de carência previsto
nos incisos I, III e IV do caput do art. 25, que ao ser convertida na Lei n. 13.846, 18/06/2019 a
redação foi alterada para exigir o recolhimento de metade das contribuições exigidas para a
carência dos benefícios.
Entendemos que a edição de legislação de forma sequencial, com evidente prejuízo em
períodos intercalados e restritos a um grupo de segurado fere o princípio da igualdade, já que
não se identifica na hipótese qualquer elemento de discrimen a justificar o tratamento
diferenciado, podendo dar a conotação de que a norma quis atingir determinado grupo de
segurados. Ademais, o segurado não tem segurança jurídica quanto ao seu direito à percepção
do benefício previdenciário.
No entanto, o Tema 176 da TNU (PEDILEF 5001792-09.2017.4.04.7129/RS) teve a seguinte
tese firmada: “Constatado que a incapacidade do segurado do Regime Geral da Previdência
Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das MPs 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as
novas regras de carência nelas previstas.” De sorte que deve ser aplicada a mesma razão de
decidir para a MP 871/2019. Tendo em vista o sistema de padronização da jurisprudência,
ressalvada a minha posição pessoal acima destacada, adoto a tese da TNU.
De sorte que temos para os benefícios por incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez) e salário-maternidade a seguinte situação que considerar a data do requerimento
administrativo o ou nascimento do filho a seguinte tabela:Até 07/07/2016 - Redação original do
artigo 24: 1/3 da carência ou 4 meses de contribuições;08/07/2016 a 04/11/2016 - MP
739/2016: 10 meses de contribuições;05/11/2016 a 05/01/2017 – 1/3 da carência ou 4 meses
de contribuições;06/01/2017 a 26/06/2017 - MP 767/2017: 10 meses de
contribuições;27/06/2017 a 17/01/2019 – Lei n. 13.457/2017: 5 meses de
contribuições;18/01/2019 a 17/06/2019 - MP 871/2019: 10 meses de contribuições;a partir de
18/06/2019 - Lei n. 13.846/2019 - 5 meses de contribuições.
No caso dos autos, a autora manteve vínculo empregatício no período de 12/2010 a 05/2014
mantendo a qualidade de segurado até 06/2015. Depois efetuou recolhimento previdenciário no
período de 02 aa 06/2022. O filho da autora nasceu em 07/07/2020, quando eram exigidos 5
meses de recolhimento de contribuição previdenciária para readquirir a qualidade de segurado.
Portanto, a autora não recolheu o número de contribuições necessárias para aproveitar as
contribuições anteriores à perda da qualidade de segurado como carência. De sorte que não
preenche os requisitos legais para receber o salário maternidade.
Por fim, destaco que aantecipação de tutela concedida nos autos será revogada, no entanto,
revejo meu posicionamento e passo a decidir em consonância com o Superior Tribunal de
Justiça que no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 10.996 - SC
(2015/0243735-0) considerou admissível a devolução de valores recebidos a título de tutela
antecipada posteriormente revogada. Dessa forma, fica autorizada a devolução dos valores,
devendo o INSS efetuar a cobrança por meio de ação autônoma, isto é, não poderá efetuar a
cobrança nos próprios autos, em respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autarquia ré, para julgar improcedente o pedido.
Deixo de condenar a parte recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista
que o art. 55 da Lei n. 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.
Oficie-se com urgência ao INSS para revogação da tutela.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. AUSENTES OS
REQUISITOS LEGAIS. TEMA176 DA TNU.INCIDÊNCIA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS NAS
SUAS VIGÊNCIAS. RECURSO DO INSS A QUE SE DA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
