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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À D...

Data da publicação: 09/08/2024, 07:43:30

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO. NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NOS MESES IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000937-18.2020.4.03.6328, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 25/11/2021, DJEN DATA: 02/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000937-18.2020.4.03.6328

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
25/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NOS MESES
IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000937-18.2020.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LIGIA ALVES PALLARES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos



OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000937-18.2020.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LIGIA ALVES PALLARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade formulado por Ligia Alves Pallares da
Silva, decorrente do nascimento de sua filha em 28/06/2018. Alega que que fazia jus o salário-
maternidade como segurada especial, dado que é trabalhadora rural.

A sentença julgou improcedente a demanda.

Recorre a parte autora e pede a reforma da sentença. Alega que houve cerceamento de defesa,
pois não foi permitida a produção de prova testemunhal.

É a síntese do necessário.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000937-18.2020.4.03.6328
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: LIGIA ALVES PALLARES DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: NADIA GEORGES - SP142826-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, afasto alegação de cerceamento de defesa e registro que foram observados nos
autos os princípios da ampla defesa e do contraditório, em conformidade com o que dispõe a
Lei n. 10.259, de 12 de julho de 2001.
Ademais, a análise do conjunto probatório constante do feito está sendo realizada em sede
recursal, em observância ao contraditório.
Passo a analisar o mérito.
Não assiste razão à parte autora. A questão posta em juízo cinge-se ao direito à percepção ao
salário-maternidade da segurada rural.

O salário-maternidade está disciplinado no artigo 71 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991,
que dispõe:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade.”
No concerne à concessão de auxílio-maternidade à segurada especial, aplica-se o artigo 39,
parágrafo único, que prevê que: Para a segurada especial fica garantida a concessão do
salário-maternidade no valor de 1 (um) salário-mínimo, desde que comprove o exercício de
atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores
ao do início do benefício. O benefício de salário-maternidade ao segurado especial, contempla
as atividades rurais na qualidade de boia-fria (STJ, AgRg no AREsp 402469 / PR, DJe
06/12/2013).
Do labor rural
O parágrafo 2º do artigo 55 da Lei n. 8.213/91 autoriza o reconhecimento do tempo de serviço
rural e o cômputo no tempo de serviço urbano, sem recolhimento das contribuições
previdenciárias, salvo para efeito de carência. Esse é o teor da Súmula n. 24 da Turma
Nacional de Uniformização: O tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior ao

advento da Lei n.º 8.213/91, sem recolhimento de contribuições previdenciárias, pode ser
considerado para a concessão de benefício previdenciário do Regime Geral de Previdência
Social (RGPS), exceto para efeito de carência, conforme a regra do art. 55, § 2.º, da Lei n.º
8.213/91.
A valoração da prova do tempo de serviço rural deve se dar “pro misero”, como reafirma a
jurisprudência, bastando a existência de início de prova material corroborada por prova
testemunhal coerente e uniforme (Súmula n. 149 do Superior Tribunal de Justiça). De sorte que
a prova não precisa ser ano a ano, mas firme e coerente acerca da continuidade do labor rural.
A jurisprudência tem aceitado o registro de labor rural constante de registros públicos como
início de prova material, não obstante derivem de declaração das partes (PEDILEF
00072669020114013200).,
Os documentos precisam ser contemporâneos ao período que se pretende provar. Assim,
constituem início de prova material o comprovante de pagamento e tributos da propriedade
onde a autora exerceu suas atividades, carteira do sindicato dos trabalhadores rurais (RESP
634.350, DJ 01.07.2005); anotações em certidões de registro civil, a declaração para fins de
inscrição de produtor rural, a nota fiscal de produtor rural, as guias de recolhimento de
contribuição sindical, contrato individual de trabalho anotado em CTPS (RESP 280.402, DJ
10.09.2001); espelho de cadastro eleitoral, documentos sindicais, fichas cadastrais e escolares
(PEDILEF 00072669020114013200, DOU 20.06.2014), entre outros.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização
considera a prova em nome de terceiro qualificado como lavrador, documento apto à formação
do início de prova material para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural (PEDILEF
200682015052084; PEDILEF 200670510004305, PEDILEF 50001805620134047006). Nesse
sentido é a Súmula 6 da TNU, que preconiza: “A certidão de casamento ou outro documento
idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de
prova material da atividade rurícola”.
Ademais, a AGU renuncia ao prazo recursal nas hipóteses delineadas na Súmula 32 da AGU,
assim dispõe: “Para fins de concessão dos benefícios dispostos nos artigos 39,inciso I e seu
parágrafo único, e 143 da Lei 8.213, de 24 de julho de1991, serão considerados como início
razoável de prova materialdocumentos públicos e particulares dotados de fé pública, desdeque
não contenham rasuras ou retificações recentes, nos quaisconste expressamente a qualificação
do segurado, de seu cônjuge,enquanto casado, ou companheiro, enquanto durar a união
estável,ou de seu ascendente, enquanto dependente deste, como rurícola,lavrador ou
agricultor, salvo a existência de prova em contrário.”
No que concerne ao trabalho urbano de membro da mesma família, no período de trabalho em
regime de economia familiar, a Súmula nº 41 da Turma Nacional de Uniformização assinala
que: “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana
não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial,
condição que deve ser analisada no caso concreto”. É preciso analisar dentro do conjunto
probatório a relevância da renda proveniente da atividade rural da família para efeito de ser
aferir a condição de segurado especial dos demais membros do núcleo familiar (PEDILEF
201072640002470).

No sentido da aplicação desses entendimentos à trabalhadora rural, o seguinte julgado do
Superior Tribunal de Justiça:PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. SALÁRIO
MATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. VÍNCULO URBANO DO
MARIDO. APRESENTAÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS EM NOME PRÓPRIO.1. A
concessão de salário-maternidade rural, benefício previdenciário previsto no art. 71 da Lei
8213/91, exige que a trabalhadora demonstre o exercício de atividade laboral no campo, por
início de prova material, desde que ampliado por prova testemunhal, nos dez meses
imediatamente anteriores ao do início do benefício, mesmo que de forma descontínua.2. Para
esse fim, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome do cônjuge que o
qualificam como lavrador, aliados à robusta prova testemunhal. De outro lado, o posterior
exercício de atividade urbana pelo cônjuge, por si só, não descaracteriza a autora como
segurada especial, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a
subsistência do grupo familiar (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira
Seção, DJe 19/12/2012, recurso submetido ao rito do art.543-C do CPC) .3. No caso dos autos,
o juízo de origem, ao examinar o contexto fático-probatório dos autos, concluiu que ficou
amplamente demonstrado o labor rural da segurada, inclusive com a apresentação de prova
material em nome próprio. Assim, a averiguação de que não existe regime de economia familiar
em virtude de vínculo urbano mantido pelo cônjuge varão, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ
("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo regimental
a que se nega provimento.
AgRg no AREsp 324529 / CE AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
2013/0100594-8, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)DJe 14/06/2013

A sentença analisou o pedido, cujos trechos relevantes transcrevo:
Relata a autora que sua filha Emilly Jamilly Alves da Silva nasceu em 28 de junho de 2018
(anexo 02, fl 17), sendo que à época era trabalhadora rural, segurada especial, tendo exercido
labor rural pelo período de 12 (doze) meses que antecederam o parto.
A maternidade resta demonstrada pela juntada da respectiva certidão (anexo 02, fl 17), a qual
confirma ser a autora genitora de Emilly Jamilly Alves da Silva, nascida em 28/06/2018.
Desta feita, a autora almeja o reconhecimento do período rural de 28/06/2017 a 28/06/2018,
imediatamente anterior ao nascimento de seu(sua) filho, e, para tanto, juntou os seguintes
documentos:
- comprovante de cadastro em nome do pai da autora, Angelito Martos Palhares (CPF
528.239.389-15) como contribuinte de ICMS- Cadesp , como produtor rural, desde 12/04/2007,
CNAE criação de bovinos para leite e cutivo de milho, com CNPJ 08.754.747./0001-47(anexo
02, fls 12/13)
- certidão de residência e atividade rural emitida pelo ITESP, datada de 31/05/2019, com
validade por um ano, declarando que a autora reside explora regularmente o lote 14, de 14.20
ha. , desde 29/04/2019 (após o nascimento de Emilly em 28/06/2018), conforme permissão de
uso 165/97, firmado entre Angelito Martos Pallares e a fundação Instituto de Terras da
Secretaria da Justiça e Cidadania (anexo 02, fl 14).

- cadastro de dados do ITESP sobre o lote assentado no CHE GUEVARA, nr 14, em Mirante do
Paranapanema, constando Angelito Martos Palhares como titular e a autora e seu marido com
data de entrada em 07/08/2018 (anexo 02, fl 11) (após o nascimento de Emilly em 28/06/2018).
- NF de produtor rural nr 006 (venda), emitida em 08/03/2016 pelo produtor Angelito Martos
Pallares – 1857 kgs de quiabo (anexo 02, fl. 29)
- NF de produtor rural nr 009 (venda), emitida em 13/03/2017 pelo produtor Angelito Martos
Pallares – 6.600 kgs de soja a granel (anexo 02, fl. 20)
- NF de produtor rural nr 016 (venda), emitida em 29/01/2018 pelo produtor Angelito Martos
Pallares – 10 sacas de milho ( anexo 02, fl 21)
- NF de produtor rural nr 018 (venda), emitida em 25/06/2019 pelo produtor Angelito Martos
Pallares 3.000 kgs de soja a granel (anexo 02, fl. 22).
O INSS indeferiu o requerido alegando que “não foram apresentados elementos de filiação
como segurado especial na data do fato gerador 28/06/2018 (nascimento do bebê), tendo em
vista que a segurada casou-se em 08/01/2018, não integrando mais o grupo familiar do
segurado especial seu pai Sr. Angelito Martos Pallares”(anexo 02. Fl. 66).
Em contestação (anexo 17) manifestou que o marido da autora, Júlio Cesar da Silva (CPF
434.407.018-67 (certidão de casamento, realizado no dia 08/01/2018) tem vínculos urbanos
desde 01/02/2014 até 25/03/2019 (após o nascimento de Emilly em 28/06/2018), e que a
remuneração dele sempre foi superior a dois salários mínimos ( sendo que em 28/06/2018
recebia R$ 2.069.65), o que descaracteriza a condição de segurada especial, em regime de
economia familiar, da autora, casada desde 08/01/20018, já que o sustento da família advinha
do labor urbano do esposo. Ainda, a Autarquia sustenta que a autora não juntou documento em
seu nome que consta a sua atividade rural e que os documentos juntados estão em nome do
pai dela Angelito Martos Pallares, aposentado desde 20/02/2018 (anterior ao parto).
Para comprovar o alegado, o INSS juntou o CNIS do marido da autora, Júlio Cesar da Silva
(CPF 434.407.018-67), no anexo 18, fl 02, onde consta vínculo como empregado no período de
05/01/2017 a 25/03/2019, junto à USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A, com as seguintes
remunerações : 06/2017 1.427,76; 07/2017 1.417,38; 08/2017 1.427,76 ; 09/2017 1.542,22 ;
10/2017 1.633,44; 11/2017 1.545,67; 12/2017 1.416,81; 01/2018 1.337,56 ; 02/2018 1.474,61;
03/2018 1.340,45; 04/2018 1.281,47 ; 05/2018 1.877,48; 06/2018 2.069,65. Ainda colacionou
aos autos o CNIS do pai da autora, Angelito Martos Palhares (CPF 528.239.389-15), anexo 18,
fl.04, onde consta ser ele aposentado por idade desde 20/02/2018 (NB 1705801916).
Verifico que no CNIS da parte autora não constam vínculos previdenciários (anexo 18 fl.28).
Analisando o caso sob esse viés, verifico que a autora não se enquadra como trabalhadora
rural em regime de economia familiar, conforme relata em sua inicial.
Como visto, o companheiro da autora possuia vínculo de emprego no período de 05/01/2017 a
25/03/2019, junto à USINA CONQUISTA DO PONTAL S. A ., logo, desde seu casamento
realizado em 08.01.2018 não integra mais o núcleo familiar de seu genitor.
Entendo que a renda auferida pelo esposo da autora é suficiente para descaracterizar o regime
de economia familiar, visto que os membros do grupo familiar não dependiam da atividade rural
para subsistência, conforme previsto pelo §1º do artigo 11 da Lei 8.213/91.
Assim, as provas documentais já aludidas permitem concluir tranquilamente que a autora não

possuía a qualidade de segurada quando do parto de sua filha Emilly, tampouco que tenha
preenchido o período de carência exigido por lei..
Não se constata, portanto, regime de economia familiar, nos termos exigidos pela lei – para
subsistência, a permitir o enquadramento da autora como segurada especial, e,
consequentemente, com dispensa do recolhimento das contribuições previdenciárias.
Destarte, não merece ser acolhida a pretensão autoral.
Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal para comprovação da qualidade de
segurada especial, pois conforme mencionado em sentença, o esposo da parte autora tem
vínculo de emprego no período de 05/01/2017 a 25/03/2019, junto à USINA CONQUISTA DO
PONTAL S. A, e a renda auferida por ele é suficiente para descaracterizar o regime de
economia familiar, visto que os membros do grupo familiar não dependiam da atividade rural
para subsistência, conforme previsto pelo §1º do artigo 11 da Lei 8.213/91. Ademais, a partir do
casamento realizado em 08/01/2018 a parte autora não integra mais o núcleo familiar de seu
genitor.

Assim, como bem fundamentou a sentença não restou comprovado o tempo de serviço rural em
regime de economia familiar nos meses imediatamente anteriores à data do parto ou do
requerimento do benefício.

Portanto, a autora não faz jus ao salário maternidade, devendo ser mantida a sentença.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença recorrida.

Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, cuja execução
deverá observar o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, por força do
deferimento da gratuidade nos autos.

É o voto.









E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO.
NÃO COMPROVADA A QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NOS MESES
IMEDIATAMENTE ANTERIORES À DATA DO PARTO OU DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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