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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE NEG...

Data da publicação: 10/08/2024, 15:03:06

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO. RECURSO DO INSS A QUE NEGA PROVIMENTO. (TRF 3ª Região, 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0000241-40.2020.4.03.6341, Rel. Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI, julgado em 10/12/2021, Intimação via sistema DATA: 24/12/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0000241-40.2020.4.03.6341

Relator(a)

Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI

Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
10/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/12/2021

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO.
RECURSO DOINSS A QUE NEGA PROVIMENTO.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000241-40.2020.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N

RECORRIDO: BRUNA CAROLINA DA MOTA RODRIGUES

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000241-40.2020.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: BRUNA CAROLINA DA MOTA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O

Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade formulado por Bruna Carolina de Mota
Rodrigues, decorrente do nascimento do seu filho.
A sentença julgou procedente a demanda para conceder o benefício de salário-maternidade à
autora.
Recorre o INSS pede a reforma da sentença, uma vez que a autora recolheu contribuição
previdenciária durante o período que estava recolhendo contribuição previdenciária a indicar o
retorno ao trabalho.
É a síntese do necessário.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000241-40.2020.4.03.6341
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) RECORRENTE: FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO - SP163717-N
RECORRIDO: BRUNA CAROLINA DA MOTA RODRIGUES
Advogado do(a) RECORRIDO: CAROLINA RODRIGUES GALVAO - SP220618-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

Inicialmente, quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, observo que nas
ações intentadas no Juizado Especial, em caso de concessão de medida de urgência na
sentença, o recurso será recebido no efeito devolutivo, a teor do inciso V do artigo 1.012 do
Código de Processo Civil de 2015.

No mérito, também não assiste razão ao INSS.

A questão posta em juízo cinge-se ao direito à percepção ao salário-maternidade da segurada
que recolheu contribuição previdenciária durante a percepção do benefício.

O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, da
seguinte forma:

“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade.”

A Lei n. 12.873/2013 introduziu o artigo 71-C que dispõe:
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, esta
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob
pena de suspensão do benefício.

Em princípio, o mero recolhimento de contribuição individual não enseja presunção de trabalho,
não fazendo sentido que o próprio responsável tributário recolhesse a contribuição
previdenciária a despeito de estar recebendo beneficio, a não ser por erro decorrente de
equívoco de suas obrigações.

A sentença analisou os fatos, cujos trechos relevantes destaco:

No caso dos autos, ao que se depreende da documentação encartada com a peça inaugural, é
certo que a requerente é mãe da criança Miguel Henrique Rodrigues Cordeiro, nascida na data
de 16/11/2019, consoante certidão acostada pelo evento 02, fl. 05.
Segundo consta da documentação juntada, sobreveio decisão da Autarquia Previdenciária pelo
indeferimento do pretendido benefício, ao seguinte argumento: “não afastamento do trabalho ou
da atividade desempenhada” (evento 2, fls. 42/43).
Vê-se que o âmago da causa cinge-se em saber se, quando do parto do menino Miguel
Henrique Rodrigues Cordeiro, a parte litigante, detendo a qualidade de segurada da Previdência
Social e o necessário tempo de carência, teria se afastado ou não do desempenho de suas
atividades, a fim de que se possa, assim, garantir a obtenção do benefício pleiteado.
Para comprovar suas alegações, a autora coligiu cópia dos documentos de arrecadação do
simples nacional dos meses de janeiro a dezembro de 2019 (fls. 21/32 do evento 02).
(...)
Juntou, no mais, o CNIS da parte postulante (evento 15), em que há o apontamento de
contribuições como empregada (de 02/07/2012 a 03/10/2013) e como contribuinte individual (de
01/01/2019 a 31/12/2019), tendo, assim, 26 recolhimentos no total, desde 02/07/2012 até a
competência anterior ao nascimento de Miguel Henrique Rodrigues Cordeiro, em 16/11/2019;
isto é, até 10/2019.
Recorde-se que, em se tratando de segurada pertencente às categorias contribuinte individual e
facultativa (art. 11, V, e art. 13, ambos da Lei nº 8.213/91), impõe-se o período de 10 meses
prévios de contribuição a título de carência, para fins de concessão de salário-maternidade, nos
termos do art. 25, III, do citado diploma normativo.
Resta indene de dúvidas que, por ocasião do parto de seu filho, em 16/11/2019, a autora
mantinha a qualidade de segurada da Previdência Social e já havia completado a carência
exigida (com 26 meses).
Por outro lado, não pode prosperar o argumento do INSS segundo o qual a parte demandante
não teria se afastado do exercício de sua atividade remunerada (art. 71-C da Lei nº 8.213/91).
Com efeito, é cediço que cabe ao réu o ônus da desconstituição da prova (CPC, art. 373, II).
No entanto, embora assim alegue em contestação, o próprio réu não comprovou que a autora
não deixou de exercer suas funções habituais por ocasião do nascimento do filho (eventos
14/15).


Assim, no caso do contribuinte individual fica afastada a presunção de retorno ao trabalho, que
deve ficar demonstrado com outras provas.

Portanto, a autora faz jus ao salário maternidade, devendo ser mantida a sentença.

Em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas nº 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se

a jurisprudência:

“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença recorrida.

Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.

É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO.
RECURSO DOINSS A QUE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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