Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0002237-36.2020.4.03.6321
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
25/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO.
RECURSO DO PARTE INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002237-36.2020.4.03.6321
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUSANA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA KATUCHA GALLI - SP260286-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002237-36.2020.4.03.6321
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUSANA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA KATUCHA GALLI - SP260286-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade formulado por Susana Barbosa dos
Santos Araújo, decorrente do nascimento do seu filho.
A sentença julgou parcialmente procedente a demanda para conceder o benefício de salário-
maternidade à autora.
Recorre o INSS pede a reforma da sentença, uma vez que a autora recolheu contribuição
previdenciária durante o período em que pleiteia o benefício de salário-maternidade, o que
indica o retorno ao trabalho.
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0002237-36.2020.4.03.6321
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: SUSANA BARBOSA DOS SANTOS ARAUJO
Advogado do(a) RECORRIDO: ALESSANDRA KATUCHA GALLI - SP260286-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
A questão posta em juízo cinge-se ao direito à percepção ao salário-maternidade da segurada
que recolheu contribuição previdenciária durante a percepção do benefício.
O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, da
seguinte forma:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade.”
A Lei n. 12.873/2013 introduziu o artigo 71-C que dispõe:
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, esta
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob
pena de suspensão do benefício.
Em princípio, o mero recolhimento de contribuição previdenciária como contribuinte individual
não enseja presunção de trabalho, não fazendo sentido que o próprio responsável tributário
recolhesse a contribuição previdenciária a despeito de estar recebendo benefício, a não ser por
erro decorrente de equívoco de suas obrigações.
Assim, no caso do contribuinte individual fica afastada a presunção de retorno ao trabalho, que
deve ficar demonstrado com outras provas, ressalvado o entendimento pessoal do Dr. Omar
Chamon, pela necessidade de conversão em diligência para que houvesse esclarecimentos por
parte da autora.
Portanto, a autora faz jus ao salário maternidade, devendo ser mantida a sentença.
No que diz respeito ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de
recurso especial ou extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal
Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas,
singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Nesse sentido
pronuncia-se a jurisprudência:
Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal
de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes
em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as
questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp 1766914/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2018, DJe 04/12/2018)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, caso a parte autora esteja assistida
por advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da
demanda ultrapasse 200 (duzentos) salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na
alíquota mínima prevista nos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de
proveito econômico, os honorários serão devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o
valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO.
RECURSO DO PARTE INSS A QUE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
