Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0000045-63.2020.4.03.6311
Relator(a)
Juiz Federal LUCIANA ORTIZ TAVARES COSTA ZANONI
Órgão Julgador
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
11/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO.
RECURSO DO PARTE INSS A QUE NEGA PROVIMENTO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000045-63.2020.4.03.6311
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFA SUELANE SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000045-63.2020.4.03.6311
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFA SUELANE SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de pedido de concessão de salário-maternidade formulado por Fernanda Josefa
Suelane Santos, decorrente do nascimento do seu filho.
A sentença julgou procedente a demanda para conceder o benefício de salário-maternidade à
autora.
Recorre o INSS pede a reforma da sentença, uma vez que a autora recolheu contribuição
previdenciária durante o período que estava recolhendo contribuição previdenciária a indicar o
retorno ao trabalho, sendo aplicável o art. 71-C da Lei nº 8.213/91, a percepção do salário
maternidade está condicionada ao afastamento do trabalho. "Art. 71
É a síntese do necessário.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0000045-63.2020.4.03.6311
RELATOR:15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: JOSEFA SUELANE SANTOS
PROCURADOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Não assiste razão ao INSS.
A questão posta em juízo cinge-se ao direito à percepção ao salário-maternidade da segurada
que recolheu contribuição previdenciária durante a percepção do benefício.
O salário-maternidade está previsto no artigo 71 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991, da
seguinte forma:
“Art. 71. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e
vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de
ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne
à proteção à maternidade.”
A Lei n. 12.873/2013 introduziu o artigo 71-C que dispõe:
Art. 71-C. A percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, esta
condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob
pena de suspensão do benefício.
Em princípio, o mero recolhimento de contribuição individual não enseja presunção de trabalho,
não fazendo sentido que o próprio responsável tributário recolhesse a contribuição
previdenciária a despeito de estar recebendo benefício, a não ser por erro decorrente de
equívoco de suas obrigações.
Assim, no caso do contribuinte individual fica afastada a presunção de retorno ao trabalho, que
deve ficar demonstrado com outras provas. Ademais, conforme constou da sentença, a autora
comprovou com testemunhas que o marido recolheu para a esposa a fim de que não viesse
perder a qualidade de segurada e que não trabalhou durante o período de salário maternidade.
Portanto, a autora faz jus ao salário maternidade, devendo ser mantida a sentença.
Em relação ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso
especial ou extraordinário, com base nas Súmulas nº 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal,
as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e
não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se
a jurisprudência:
“O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha
encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos
indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.” (RJTJESP
115/207).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso da autarquia, mantendo a sentença recorrida.
Condeno a PARTE RECORRENTE VENCIDA em honorários advocatícios que fixo em 10%
(dez por cento) do valor da condenação; caso o valor da demanda ultrapasse 200 (duzentos)
salários mínimos, arbitro os honorários sucumbenciais na alíquota mínima prevista nos incisos
do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC. Na ausência de proveito econômico, os honorários serão
devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE. RECOLHIMENTO DE
CONTRIBUIÇÃO INDIVIDUAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE RETORNO AO TRABALHO.
RECURSO DO PARTE INSS A QUE NEGA PROVIMENTO. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Juíza Federal Relatora,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
