Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0356533-56.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
15/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS RECURSAIS- APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Embora não tenha sido requerido expressamente na inicial, o acréscimo de 25%,conforme
entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constitui reflexo do pedido inicial
de concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que a sua concessão não configura
julgamentoextraou ultra petita. Precedentes.
4. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada
necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de
nova perícia judicial.
7. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0356533-56.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR BARBOSA BASTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0356533-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR BARBOSA BASTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interpostacontra sentença que julgouPROCEDENTE o pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o benefício de
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ com o ACRÉSCIMO DE 25%, previsto no artigo 45 da Lei
nº 8.213/91,desde outubro de 2017, data de início da incapacidade estabelecida pelo perito
judicial,com a aplicação de juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários
advocatícios arbitrados,postergada a sua fixação para a fase de liquidação, antecipando, ainda,
os efeitos da tutela para implantação do benefício.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS que a sentença, ao conceder o acréscimo de 25%,
incorreu em julgamentoextra petita. Requer, assim, a anulação da sentença.
Com ascontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0356533-56.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADEMIR BARBOSA BASTOS
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
Embora não tenha sido requerido expressamente na inicial, o acréscimo de 25%,conforme
entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constitui reflexo do pedido inicial
de concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que a sua concessão não configura
julgamentoextraou ultra petita(AREsp nº 1.578.201/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Herman
Benjamin, DJe 19/12/2019; AgRg no REsp nº 891.600/RJ, 6ª Turma, Relator Ministro Vasco Della
Giustina - Desembargador Convocado do TJRS, DJe 06/02/2012).
Nesse sentido: TRF3, AC nº 5000850-29.2017.4.03.6183/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador
Federal Toru Yamamoto, via sistema em 03/04/2020; AC 6076362-28.2019.4.03.9999/SP, Relator
Gilberto Jordan, via sistema em 28/02/2020; AC nº 5789433-73.2019.4.03.9999/SP, 10ª Turma,
Relator Desembargador Federal Nelson Porfírio, via sistema em 22/12/2019.
No caso, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora necessita da
assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do ID118352138:
"m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita
de assistência permanentede outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando?
Sim. Outubro de 2017."(págs. 05-06)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se
conceder o acréscimo postulado.
A esse respeito, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE
ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Ocorre que a parte autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no
valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência
permanente de outra pessoa.
2. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45,
da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
3. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a
necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma
daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
4. Apelação parcialmente provida.
(AC nº 0024543-28.2017.4.03.9999/SP, 7º Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de
apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da
apelação interposta.
2. É devida a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do
segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pois comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceira pessoa à parte autora para realizar suas atividades diárias.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, considerando que a parte se encontrava
em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda e as conclusões do laudo pericial
quanto ao início da incapacidade.
4. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(AC nº 0036635-38.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 08/02/2018)
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o
perigo da demora, o qual decorre da natureza alimentar do benefício -, confirmo a tutela
anteriormente concedida.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais,
a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA -
HONORÁRIOS RECURSAIS- APELO DESPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Embora não tenha sido requerido expressamente na inicial, o acréscimo de 25%,conforme
entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, constitui reflexo do pedido inicial
de concessão de aposentadoria por invalidez, de modo que a sua concessão não configura
julgamentoextraou ultra petita. Precedentes.
4. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada
necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de
nova perícia judicial.
7. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
8. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado.
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
11. Confirmada a tutela anteriormente concedida, vez que presentes os seus requisitos -
verossimilhança das alegações, conforme exposto na sentença, e o perigo da demora, o qual
decorre da natureza alimentar do benefício.
12. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
13. Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015.
14. Apelo desprovido. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e determinar, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
