
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007186-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADILSON GOMES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007186-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADILSON GOMES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação objetivando a concessão de adicional de 25% ao benefício de aposentadoria por invalidez recebido pela parte autora, sob a alegação da necessidade de assistência permanente de terceiros, a partir do requerimento administrativo.
A sentença proferida em 13.10.2016 julgou improcedente o pedido, reconhecendo não ter sido comprovado que o autor necessite de auxílio e acompanhamento de terceiros de forma permanente para seus afazeres diários e habituais, mas apenas crises intermitentes de agressividade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, eventuais despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, observando-se a gratuidade concedida.
Apela a parte autora, pleiteando a reforma do julgado, por se encontrar demonstrada nos autos a necessidade do acompanhamento de terceiros para que o autor realize suas atividades habituais, apresentando incapacidade total e permanente para o trabalho em razão do quadro grave de retardo mental e esquizofrenia que o acomete.
Com contrarrazões.
Ante o quadro de retardo mental alegado, foi aberta vista ao Ministério Público Federal, que se manifestou no sentido do provimento do recurso.
É o relatório.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: A par do respeito e da admiração que nutro pelo Ilustre Relator, dele divirjo.
Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (artigo 25, inciso I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (artigo 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (artigo 59).
No tocante ao auxílio-doença, especificamente, vale destacar que se trata de um benefício provisório, que cessa com o término da incapacidade, no caso de ser temporária, ou com a reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade for definitiva para a atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em aposentadoria por invalidez, caso o segurado venha a ser considerado insusceptível de reabilitação.
Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Como se vê, para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/03/2016, constatou que a parte autora é portadora de alterações neuro-psiquiátrica com agressividade, distúrbios afetivos, comportamento, caráter, devido a quadro de retardo mental, necessitando do auxílio de terceiros, como se vê do laudo constante de fls. 65/74:
"10) Necessita a parte autora da ajuda permanente de outra pessoa para a prática dos atos da vida diária? Se sim, em qual item do Anexo I do Decreto 3.048, abaixo transcrito, ela se enquadra e por quê?
1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave pertubação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária." (fl. 30)
Resposta: "10. Sim, item 7." (fl. 71)
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal necessidade seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
No caso, comprovado o requerimento administrativo, mas não a data do seu protocolo, o termo inicial do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é fixado em 29/05/2015, data do indeferimento administrativo (fl. 14).
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
Ante o exposto, divergindo do voto do Ilustre Relator, DOU PROVIMENTO ao apelo, para conceder à parte autora o ACRÉSCIMO DE 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, a partir de 29/05/2015, data do indeferimento administrativo, determinando, ainda, na forma acima explicitada, a aplicação de juros de mora e correção monetária, bem como o pagamento de honorários de sucumbência.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0007186-35.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: ADILSON GOMES DA SILVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANILO TEIXEIRA - SP273312-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, estabelece:
Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
O autor, nascido em 22/03/1977, é aposentado por invalidez desde 29/09/1999 e afirma na inicial encontrar-se acometido de retardo mental grave e esquizofrenia catatônica, doenças cuja gravidade torna necessário o auxílio permanente de terceiros.
A inicial foi instruída com apenas uma declaração de saúde que afirma tão somente ser o autor portador de CID F 72.1 (retardo mental grave), além de receituários de medicamentos de venda controlada.
O laudo médico pericial, elaborado por médico do trabalho, afirmou que o autor não possui condições para a realização da perícia médica, com o que o avaliou autor segundo as informações prestadas pelo seu genitor.
Logo de início, consta do laudo que o autor não frequentou escolas, não sabe ler e escrever, não fala e é agressivo, desorientado, com anedonia, apragmático e irritadiço, concluindo pela existência de incapacidade total e permanente do autor para o trabalho em decorrência das alterações neuro-psiquiátricas com agressividade, distúrbios afetivos, de comportamento e de caráter decorrentes de quadro de retardo mental.
Em que pesem as razões do apelo, não há nos autos elementos que permitam concluir, de forma inequívoca, pela situação de dependência de terceiros ensejadora do adicional pleiteado.
O conjunto probatório produzido foi apto em demonstrar a subsistência da situação de invalidez total e permanente do autor para as atividades laborais como decorrência das patologias mentais que o acometem, sem fazer prova de que fosse permanentemente dependente de terceiros para suas necessidades básicas da vida diária.
Frise-se que o autor não é interditado, firmou a assinatura da procuração outorgada ao seu causídico, assinatura esta conforme aquela lançada em seu documento de identidade, além de ter assinado o mandado de intimação para a perícia médica (fls. 62 ID 89940877), constando da certidão do oficial de justiça afirmar que o autor não possuía total capacidade de entendimento do ato.
Tal fato demonstra que o autor mantém a percepção mínima da realidade e não se encontra em situação de alienação mental completa que o torne incapaz de maneira absoluta para as atividades da vida diária.
Não estando demonstrada a existência da dependência permanente de terceiros, de rigor a manutenção da sentença de improcedência do pedido do adicional à aposentadoria por invalidez do autor.
Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação e, com fulcro no §11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em 2% sobre o valor arbitrado na sentença, nos termos da fundamentação.
É como VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O
acréscimo de 25%
, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.3. No caso, o exame médico, realizado pelo perito oficial em 29/03/2016, constatou que a parte autora é portadora de alterações neuro-psiquiátricas com agressividade, distúrbios afetivos, comportamento, caráter, devido a quadro de retardo mental, necessitando de auxílio de terceiros, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
6. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos autos.
7. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder o acréscimo postulado.
8. Comprovado o requerimento administrativo, mas não a data do seu protocolo, o termo inicial do acréscimo de 25% é fixado em 29/05/2015, data do indeferimento administrativo (fl. 14).
9. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
10. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.
11. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data do presente julgamento (Súmula nº 111/STJ).
12. Apelo provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, A SÉTIMA TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO VOTO DA DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO E O DES. FEDERAL DAVID DANTAS, VENCIDOS O RELATOR E O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO QUE NEGAVAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
