Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6235765-33.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS- APELOS DESPROVIDOS-
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal necessidade
seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada
necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de
nova perícia judicial.
6. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal necessidade
seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos"(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do laudo pericial.
10. No caso, considerando o tempo decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento
da ação,bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião,
necessitava do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício fica mantidoà data da
citação.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, desprovido o apelo da parte autora, mas não tendo sido ela, em
primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação ela,
em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
15. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6235765-33.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVAL PEREIRA CATUABA
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6235765-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVAL PEREIRA CATUABA
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se
deapelação interpostacontra sentença que julgou PROCEDENTEo pedido, com fundamento na
incapacidade laborativa da parte autora, condenando o INSS a pagar o ADICIONAL DE 25%,
previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, desde 22/02/2019, data da citação,com a aplicação de
juros de mora e correção monetária, e ao pagamento dehonorários advocatícios arbitrados em
10% do valor da condenação.
Em suas razões de recurso, sustenta o INSS:
- não foi constatada a necessidade de auxílio de terceiro de modo permanente e completo, nos
termos da lei, não fazendo a parte autor jus à obtenção do adicional de 25%;
- que o termo inicial do benefício deve ser fixado à data da juntada do laudo;
- que os juros de mora e correção monetária devem observar a Lei nº 11.960/2009.
Por sua vez, alega a parte autora que o termo inicial do benefício deve ser pago a partir do
requerimento administrativo, em 02/12/2016, ou da data sugerida no segundo laudo, em outubro
de 2018. Requer, assim, a reforma do julgado, nesse ponto.
Com ascontrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6235765-33.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSIVAL PEREIRA CATUABA
Advogado do(a) APELADO: ALINE REIS - SP312097-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora necessita da
assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do ID110373524:
"Atualmente necessita parcialmente da ajuda de outras pessoas para as atividades diárias. Os
movimentos do membro inferior direito, membros superiores estão dentro dos limites da
normalidade para a idade e sexo; limitação dos movimentos de flexão da coluna vertebral;
dificuldade para falar; esquecimento; leve diminuição da força muscular e leve limitação dos
movimentos do membro inferior esquerdo e déficit cognitivo leve. Alimenta-se, veste-se e
higieniza-se sem o auxílio de terceiros. A incapacidade parcial para os atos da vida diária é desde
outubro de 2018."(pág. 08)
Ainda que a parte autora realize algumas das atividades diárias sem o auxílio de terceiros, não
tem condições de desempenhar todas as atividades sozinho, dependendo de outra que pessoa,
em razão da limitação de movimentos de flexão da coluna vertebral, da dificuldade para falar, do
esquecimento, do déficit cognitivo e da limitação dos movimentos do membro inferior esquerdo,
limitações destacadas pelo perito judicial, em seu laudo.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Desse modo, demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se
conceder o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal
necessidade seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
A esse respeito, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO DE
ADICIONAL DE 25%. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Ocorre que a parte autora afirma que faz jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) no
valor de seu benefício, nos termos do artigo 45 da Lei nº 8.213/91, por necessitar de assistência
permanente de outra pessoa.
2. Desse modo, o pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 45,
da Lei nº 8.213/91, encontra amparo no conjunto fático-probatório apresentado nos autos.
3. Nesse sentido, o requisito essencial e legal para a concessão de referido acréscimo é a
necessidade, simplesmente, de assistente permanente de outra pessoa e que esteja dentre uma
daquelas situações previstas no Anexo I do Decreto nº 3.048/99.
4. Apelação parcialmente provida.
(AC nº 0024543-28.2017.4.03.9999/SP, 7º Turma, Relator Desembargador Federal Toru
Yamamoto, DE 06/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%. ART. 45 DA LEI 8.213/91. TERMO INICIAL.
1. Considerando que o recurso versa apenas sobre consectários da condenação, deixo de
apreciar o mérito relativo à concessão do benefício, passando a analisar a matéria objeto da
apelação interposta.
2. É devida a concessão do acréscimo de 25% no valor da aposentadoria por invalidez do
segurado, nos termos do artigo 45 da Lei 8.213/91, pois comprovada a necessidade de
assistência permanente de terceira pessoa à parte autora para realizar suas atividades diárias.
3. Termo inicial do benefício fixado na data da citação, considerando que a parte se encontrava
em gozo de auxílio-doença quando do ajuizamento da demanda e as conclusões do laudo pericial
quanto ao início da incapacidade.
4. Apelação do INSS não provida. Apelação da parte autora parcialmente provida.
(AC nº 0036635-38.2017.4.03.9999/SP, 10ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Lúcia
Ursaia, DE 08/02/2018)
O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato de
que "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de direitos"
(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012), sendo
descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data da juntada do laudo.
No caso, considerando o tempo decorrido entre o requerimento administrativo (02/12/2016) e o
ajuizamento da ação (19/02/2019),bem como a ausência de prova no sentido de que a parte
autora, já naquela ocasião, necessitava do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do
benefício fica mantidoem 22/02/2019, data da citação.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo
Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período
em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério
estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso
Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e
confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado,desprovido o apelo interposto na vigência da nova lei, mas não tendo
sido a parte autora, em primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se
falar, em relação a ela, em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp
nº 1.300.570/ES, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos apelos, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, na forma antes delineada, e DETERMINO, DE OFÍCIO, a alteração dos
juros de mora e correção monetária, nos termos expendidos no voto. Mantenho, quanto ao mais,
a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS- APELOS DESPROVIDOS-
SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal necessidade
seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada
necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de
nova perícia judicial.
6. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, é o caso de se conceder
o acréscimo postulado, nada importando, por ausência de vedação legal, que tal necessidade
seja oriunda de quadro posterior à aposentação.
8. O termo inicial do benefício, em regra, deveria ser fixado à data do requerimento administrativo
ou, na sua ausência, à data da citação (Súmula nº 576/STJ) ou, ainda, na hipótese de auxílio-
doença cessado indevidamente, no dia seguinte ao da cessação indevida do benefício.
9. Tal entendimento, pacificado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, está embasado no fato
de que"o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados
pelas partes, mas não serve como parâmetro para fixar termo inicial de aquisição de
direitos"(AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª Turma, Relator Ministro Jorge Mussi, DJe 09/05/2012),
sendo descabida, portanto, a fixação do termo inicial do benefício à data do laudo pericial.
10. No caso, considerando o tempo decorrido entre o requerimento administrativo e o ajuizamento
da ação,bem como a ausência de prova no sentido de que a parte autora, já naquela ocasião,
necessitava do auxílio permanente de terceiros, o termo inicial do benefício fica mantidoà data da
citação.
11. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices
previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal,
aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de
2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial -
IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do
julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de
Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração
opostos pelo INSS.
12. Se a sentença determinou a aplicação de critérios de juros de mora e correção monetária
diversos, ou, ainda, se ela deixou de estabelecer os índices a serem observados, pode esta Corte
alterá-los ou fixá-los, inclusive de ofício, para adequar o julgado ao entendimento pacificado nos
Tribunais Superiores.
13. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
14.Desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do
CPC/2015. Por outro lado, desprovido o apelo da parte autora, mas não tendo sido ela, em
primeira instância, condenada em honorários advocatícios, não há que se falar, em relação ela,
em majoração da verba honorária de sucumbência (STJ, AgInt no AREsp nº 1.300.570/ES, 1ª
Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe 29/08/2018).
15. Apelos desprovidos. Sentença reformada, em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos apelos, condenando o INSS ao pagamento de
honorários recursais, e determino, de ofício, a alteração de juros de mora e correção monetária,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
