Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000853-93.2018.4.03.6006
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
27/04/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/04/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - HONORÁRIOS RECURSAIS
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo oficial.Ainda que
o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova
técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.O laudo em
questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.O
laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
autos.
4. Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
5.Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000853-93.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FLAVIO DE SALES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA - MS16102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000853-93.2018.4.03.6006
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FLAVIO DE SALES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA - MS16102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão
doadicional de 25% (vinte e cinco por cento) em seu benefício, com fundamento na ausência dos
requisitos legais.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora:que o laudo pericial não pode prevalecer,
pois não considerou os documentos médicos constantes dos autos, os quais atestam que ela
necessita da ajuda de terceiros.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000853-93.2018.4.03.6006
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: JOSE FLAVIO DE SALES
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIA MARIA DOS SANTOS ALMEIDA BRESSA - MS16102-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do ID
58459263:
"7. Conclusão:Incapaz de forma total e permanente, sem necessidade do auxílio de outrem."
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Não demonstrada, pois, a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
A esse respeito, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO
NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 93/96).
- O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio
de terceiros (fls. 95).
- Assim, neste caso, o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente
previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
(AC nº 0007826-84.2012.4.03.6128/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 06/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45
DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao
segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal, por meio de laudo pericial, os requisitos do artigo 45 da Lei n.
8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Apelação da parte autora desprovida.
(AC nº 0010588-27.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 06/06/2017)
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu art. 85, § 11, como um
desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários
de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não
podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites
estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - HONORÁRIOS RECURSAIS
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo oficial.Ainda que
o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem o artigo 436
do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova
técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.O laudo em
questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.O
laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
4. Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
5.Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
6. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
