Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5903881-59.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO DESPROVIDO-
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada
necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nova perícia judicial.
6. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelo desprovido. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5903881-59.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ONOFRE BERNARDES MATHIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5903881-59.2019.4.03.9999
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APELANTE: ONOFRE BERNARDES MATHIAS
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de
apelação interposta contra sentença que julgou IMPROCEDENTE o pedido de concessão do
ACRÉSCIMO DE 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, com fundamento na ausência de
necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, condenando a parte autora ao pagamento
de despesasprocessuais, bem como honorários advocatícios arbitrados em R$ 998,00, suspensa
a execução, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões de recurso, sustenta a parte autora que, em razão da insuficiência renal, se
submete à diálise diária, necessitando, para tanto, do auxílio de outra pessoa para fazer a
conexão dos equipamentos da diálise. Requer, assim, a reforma total do julgado, com a
concessão do acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91.
Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5903881-59.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: ONOFRE BERNARDES MATHIAS
Advogado do(a) APELANTE: DANILO BERNARDES MATHIAS - SP281589-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Recebo a
apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua
regularidade formal,possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo
Civil.
O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo constante do
ID83171354:
"b) O(A) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo, qual?
R.: Sim. Mal de Parkinson, sequela de acidente vascular cerebral."(pág. 02)
"i) O(A) autor(a) necessita de ajuda de terceiros para sua vida diária? Caso necessite, explicar o
motivo.
R.: Não."(pág. 03)
"07) Informar se a parte autora tem condições de realizar os atos do cotidiano (ex. higiene,
alimentação, vestuário, lazer etc.) ou se necessita do auxílio de terceira pessoa para essa
atividade. Prestar esclarecimentos.
R.: Sim." (pág. 04)
Destaco que, tendo a parte autora requerido esclarecimento quanto à necessidade do auxílio de
terceiros, vez que tem necessidade de outra pessoa para auxíliá-la na diálise diária a que se
submete, em razão de insuficiência renal grave, o perito judicial confirmou a sua conclusão no
sentido de que ela não necessitada do auxílio permanente de terceiros.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado,
especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada
de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada necessidade de auxílio
permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso,
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Não demonstrada, pois, a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
A esse respeito, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVISTO
NO ARTIGO 45 DA LEI Nº 8.213/91. AUSENTES OS REQUISITOS. RECURSO DA AUTORA
IMPROVIDO.
- A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora, aposentada, submeteu-se à perícia judicial (fls. 93/96).
- O perito atesta existir limitação, que, no entanto, não implica necessidade permanente de auxílio
de terceiros (fls. 95).
- Assim, neste caso, o requerente não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente
previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
(AC nº 0007826-84.2012.4.03.6128/SP, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Tânia
Marangoni, DE 06/06/2017)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO PREVISTA NO ARTIGO 45
DA LEI N. 8.213/91. ACRÉSCIMO DE 25%.
- O artigo 45 da Lei 8.213/91, garante um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao
segurado, titular de benefício de aposentadoria por invalidez, que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa.
- Não comprovados de forma cabal, por meio de laudo pericial, os requisitos do artigo 45 da Lei n.
8.213/91. Indevido o auxílio complementar.
- Apelação da parte autora desprovida.
(AC nº 0010588-27.2017.4.03.9999/SP, 8ª Turma, Relator Desembargador Federal David Dantas,
DE 06/06/2017)
Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11, como
um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
Assim, desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários
fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11,
do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao apelo, mantendo íntegra a sentença de 1º grau.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DO ACRÉSCIMO DE 25% À APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91 - NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DE AUXÍLIO
PERMANENTE DE OUTRA PESSOA - HONORÁRIOS RECURSAIS -APELO DESPROVIDO-
SENTENÇA MANTIDA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 2015 e, em razão
de sua regularidade formal, conforme certificado nos autos, a apelação interposta deve ser
recebida e apreciada em conformidade com as normas ali inscritas.
2. O acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei nº 8.213/91, é devido ao aposentado por
invalidez que necessita da assistência permanente de outra pessoa.
3. No caso dos autos, o exame médico, realizado pelo perito oficial, constatou que a parte autora
não necessita da assistência permanente de outra pessoa, como se vê do laudo oficial.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se
tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das
partes.
5. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, inclusive no que diz respeito à alegada
necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, não havendo que se falar em realização de
nova perícia judicial.
6. O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito
realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além disso, levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Não demonstrada a necessidade de auxílio permanente de outra pessoa, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o acréscimo postulado.
8. Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, parágrafo 11,
como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos
honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte
contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os
limites estabelecidos na lei.
9. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na
sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do
CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei.
10. Apelo desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao apelo, condenando a parte autora ao pagamento de
honorários recursais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
