Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP
0005364-90.2021.4.03.6306
Relator(a)
Juiz Federal CLECIO BRASCHI
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
Data do Julgamento
08/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA
DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005364-90.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CEU BISERRA DA COSTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, BRUNA LUZIA
CINTRA - SP332556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005364-90.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CEU BISERRA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, BRUNA LUZIA
CINTRA - SP332556-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Recorre o INSS da sentença, cujo dispositivo é este: “Posto isso, extingo o feito sem julgamento
de mérito, em relação aos períodos de 01/11/1988 a 25/01/1990 e 01/05/1996 a 14/03/1997,
28/11/2003 a 31/01/2004, 04/07/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a 30/11/2007 e 11/03/2016 a
30/04/2016, na forma do artigo 485, inciso VI, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os
demais pedidos, com resolução de mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do
CPC, para: i) reconhecer os recolhimentos feitos para as competências de 07/2002 a 10/ 2002,
12/2002 a 03/2003, 06/2003 a 11/2003, 04/2006 a 07/2007, 09/2007, 12/ 2007 a 12/2009,
03/2010, 04/2010 e 01/2016 a 03/2016 (segurada facultativa) e 10/2015 a 12/2015
(Agrupamento de Contratantes / Cooperativas) e condenar o INSS a computá-los como tempo e
como carência; ii) condenar o INSS a conceder em favor da autora o benefício de
aposentadoria por idade (NB 198.583.910-2) com DIB em 11/11/2020 (DER), considerando o
total de 188 meses de carência e 15 anos, 6 meses e 18 dias de contribuição, nos termos da
EC 103/2019; iii) condenar o INSS, ainda, a pagar as diferenças relativas às prestações
vencidas desde 11/11/2020 até a implantação administrativa do benefício, acrescidas dos
encargos financeiros (juros de mora e correção monetária), nos termos da Resolução 267/2013
do CJF e alterações posteriores, que reflete a posição da jurisprudência acerca dos índices de
correção, descontando-se eventuais benefícios previdenciários pagos administrativamente e
inacumuláveis com o benefício ora concedido. Levando-se em consideração a procedência do
pedido de aposentadoria, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no
enunciado nº 729 das súmulas do STF e a aparente ausência de renda, concedo a tutela de
urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias e
sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da
Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à
implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se
nos autos. FICA A AUTORA CIENTE DE QUE A EVENTUAL REFORMA DA PRESENTE
SENTENÇA, EM SEDE RECURSAL, COM A CASSAÇÃO DA TUTELA ORA DEFERIDA,
PODE OCASIONAR A NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS.
ASSIM, É UMA FACULDADE DA PARTE GOZAR DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ATÉ O
TRÂNSITO EM JULGADO. Transitada em julgado, oficie-se o INSS para informar este juízo
sobre o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos
administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à
realização do cálculo. Após, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV
ou precatório para o pagamento dos atrasados. Justiça gratuita já deferida à autora. Sem custas
e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei n. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei n.
9.099/95. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se”.
PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0005364-90.2021.4.03.6306
RELATOR:5º Juiz Federal da 2ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: MARIA DO CEU BISERRA DA COSTA
Advogados do(a) RECORRIDO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N, BRUNA LUZIA
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A sentença resolveu o seguinte: “Feitas tais premissas, passo à análise do caso concreto. A
autora completou 60 anos de idade em 24/02/2020 (nascida em 24/02/1960). Quando do
requerimento administrativo, em 11/11/2020 (DER), após a EC 103/2019, tinha 60 anos e 8
meses de idade. Nos termos das regras de transição do artigo 18 da EC 103/2019, em 2020, a
autora deveria ter comprovado 15 anos de tempo de contribuição e 60 anos e 6 meses de
idade. Na contagem de tempo de contribuição realizada administrativamente, forma apurados
10 anos, 4 meses e 8 dias de atividade e 127 meses de carência na DER, em 11/11/ 2020
(arquivo 2, fls. 36 e 37). A autora pleiteia a concessão de aposentadoria, com o reconhecimento
dos períodos de vínculo de 01/11/1988 a 25/01/1990 e 01/05/1996 a 14/03/1997 (Célia Regina
Panzarri) e computo dos recolhimentos para as competências de 07/2002 a 10/2002, 12/2002 a
01/2004, 04/2006 a 03/2007, 04/2007 a 08/2007, 09/2007 a 08/2008, 09/2008 a 04/2010 e
10/2015 a 04/2016. Como dito anteriormente, quanto aos períodos de 01/11/1988 a 25/01/1990
e 01/05/1996 a 14/03/1997, 28/11/2003 a 31/01/2004, 04/07/2007 a 31/08/2007, 01/10/2007 a
30/11/2007 e 11/03/2016 a 30/04/2016, a autora carece de interesse processual. Em relação às
contribuições como segurada facultativa para as competências de 07/2002 a 10/2002, 12/2002
a 03/2003, 06/2003 a 11/2003, 04/2006 a 07/2007, 09/2007, 12/2007 a 12/2009, 03/2010,
04/2010 e 01/2016 a 03/2016, as informações do CNIS referem indicador de recolhimentos
concomitantes com períodos de vínculo (arquivo 22). Entretanto, noto que esses meses não
coincidem com períodos de filiação obrigatória. Vejo, ainda, que os recolhimentos foram feitos
sem atraso e com alíquotas de 20% (07/2002 a 10/2002, 12/2002 a 03/2003, 06/2003 a 11/2003
e 04/2006 a 03/2007) e 11% ( 04/2007 a 07/2007, 09/2007, 12/2007 a 12/2009, 03/2010,
04/2010 e 01/2016 a 03/2016). Friso que os recolhimentos com alíquota de 11% são
compatíveis com o Plano Simplificado de Previdência Social, com efeitos a partir de abril de
2007, conforme artigo 21, § 2º, da Lei 8.212/91 e artigo 5º do Decreto 6.042/2007, também
adotado para o segurado facultativo. Destaco, ainda, que a opção importa em exclusão do
direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Referente aos recolhimentos
como contribuinte individual para os meses de 10/ 2015 a 12/2015, o CNIS demonstra que os
pagamentos foram efetuados por pessoa jurídica (Agrupamento de Contratantes /
Cooperativas) e possuem indicador de pendência quanto à remuneração. Contudo, não cabe à
autora suportar o ônus de recolhimentos com irregularidades. A responsabilidade legal pelo
recolhimento das contribuições é, inegavelmente, do empregador, não podendo ser atribuído à
empregada tal ônus, tampouco qualquer cerceamento em seus direitos por decorrência do
descumprimento do dever legal por parte de terceiro, competindo ao INSS fiscalizar o efetivo
recolhimento, tomando as medidas legais cabíveis. Nesse contexto, afasto as pendências
apontadas no CNIS e determino sejam computadas como tempo e carência as contribuições
feitas para os meses de 07/2002 a 10/2002, 12/2002 a 03/2003, 06/2003 a 11/2003, 04/2006 a
07/2007, 09/2007, 12/2007 a 12/2009, 03/2010, 04/2010 e 01/2016 a 03/2016 (segurada
facultativa) e 10/2015 a 12/2015 (Agrupamento de Contratantes / Cooperativas). No tocante às
contribuições como segurada facultativa para as competências de 04/2003 a 05/2003, foram
feitas abaixo do mínimo e os recolhimentos para os meses de 01/2010, 02/2010 e 10/2015 e
12/2015, também como segurada facultativa, são concomitantes com períodos de filiação
obrigatória, em que houve pagamentos como contribuinte individual, motivos pelos quais não
poderão ser considerados. Ressalto, outrossim, que a regularização das contribuições abaixo
do mínimo deveria ser requerida diretamente ao INSS, como já consignado na decisão proferida
em 16/06/ 2021 (arquivo 5). Dessa forma, considerando os períodos reconhecidos nesta ação e
somando-o aos demais períodos comuns da autora, reconhecidos na esfera administrativa,
tem-se que, na data do requerimento administrativo (DER 11/11/2020), a demandante contava
com 60 anos e 8 meses de idade, 15 anos, 6 meses e 18 dias de tempo de contribuição e 188
meses de carência (arquivo 24), sendo devida a concessão do benefício, nos termos das regras
de transição do artigo 18 da EC 103/2019.”.
O recurso do INSS não pode ser conhecido. O INSS traz questões divorciadas da sentença,
pois cita que o cômputo da carência incluiu períodos de gozo do benefício por incapacidade que
não compõem o objeto da demanda. Transcrevo o trecho do recurso: “NO CASO CONCRETO,
a contagem de 188 meses de carência que consta na sentença se deu mediante a inclusão de
períodos em gozo de auxílio-doença, o que não encontra respaldo legal”.
Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica a interpretação de que desrespeita
o princípio da dialeticidade recurso que não impugna, concreta e especificamente, a motivação
exposta na decisão judicial recorrida, suficiente para sua manutenção, por seus próprios
fundamentos, e que descabe a reabertura de prazo para sanar o vício, o que equivaleria à
interposição de novo recurso fora do prazo (EDcl no AgInt no AREsp 1301064/MT, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe
13/11/2018);
Orientação no mesmo sentido tem sido adotada pelo Tribunal Regional Federal da Terceira
Região (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2249856 0004861-57.2016.4.03.6108, DESEMBARGADOR
FEDERAL WILSON ZAUHY, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/10/2018;
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1997273 0026325-75.2014.4.03.9999, DESEMBARGADORA
FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/10/2018; Ap -
APELAÇÃO CÍVEL - 2027674 0011180-18.2011.4.03.6140, DESEMBARGADOR FEDERAL
HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018).
Recurso inominado interposto pelo INSS não conhecido. Com fundamento no artigo 55 da Lei
9.099/1995, condeno a parte recorrente, integralmente vencida, a pagar os honorários
advocatícios, arbitrados no percentual de 10% sobre as prestações vencidas até a data da
sentença, nos termos do enunciado da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça ("Os
honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas
após a sentença"). O regime jurídico dos honorários advocatícios é regido exclusivamente pela
Lei 9.099/1995, lei especial, que neste aspecto regulou inteiramente a matéria, o que afasta o
regime do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios são devidos, sendo a parte
representada por profissional da advocacia, apresentadas ou não as contrarrazões, uma vez
que o profissional permanece a executar o trabalho, tendo que acompanhar o andamento do
recurso (STF, Pleno, AO 2063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min.
Luiz Fux, j. 18.05.2017; AgInt no REsp 1429962/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 02/08/2017).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE.
CÔMPUTO, PARA FINS DE CARÊNCIA, DE PERÍODOS DE GOZO DE BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. RECURSO COM RAZÕES DISSOCIADAS DA MATÉRIA FÁTICA. ÔNUS DA
DIALETICIDADE RECURSAL INOBSERVADO. RECURSO DO INSS NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma
Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo
decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelo réu, nos termos do voto do
Relator, Juiz Federal Clécio Braschi. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Juízes
Federais Uilton Reina Cecato, Alexandre Cassettari e Clécio Braschi, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
