Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5755140-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
26/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 30/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e a carência, vez que o INSS não
impugnou a r. sentença.
3. Em perícia médica realizada em 13/12/2018 (id 70518024 - Pág. 1/7), quando contava a autora
com 49 (quarenta e nove) anos de idade, o perito informa que a periciada é portadora de lesão de
Manguito em ombro direito, operado em maio de 2018, padecendo de desuso evidente em ombro
a direito o que corrobora o exame de imagem que mostra e seu relato. Afirma que o quadro é
passível de melhora e, portanto, sugeriu repouso temporário, concluindo pela incapacidade total e
temporária.
4. O expert ficou a DII em 01/05/2018, data compatível com o relato do assistente de operação
em maio/2018, sugerindo repouso laboral por 12 meses e reavaliação e retorno ao trabalho salvo
novo dado em contrário.
5. O magistrado a quo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cessação anterior (18/09/2018) pelo período de 12 meses, a contar da data da perícia.
6. Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de
perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe
uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de
prorrogação do benefício.
7. Mantido o quanto decidido pela r. sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-
doença desde a data da cessação anterior (18/09/2018) pelo período de 12 meses, a contar da
data da perícia.
8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755140-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACEMA SOUSA BORGES
Advogado do(a) APELANTE: MILTON DE JULIO - SP76297-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755140-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: IRACEMA SOUSA BORGES
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por IRACEMA SOUSA BORGES em face do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS à implantação/manutenção do
benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a data da cessação anterior (18/09/2018),
equivalente a 91% do salário-de-benefício, ou um salário mínimo, pelo período de 12 meses, a
contar da data da perícia, descontando-se o valor recebido em razão da concessão administrativa
posterior do referido benefício, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Os valores dos atrasados deverão ser corrigidos e remunerados de acordo com
os critérios estabelecidos pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante da sucumbência, o
requerido arcará com honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado das
prestações, até a data da sentença (Súmula nº 111, do STJ). Sem custas, na forma da lei. Foi
deferida a antecipação da tutela.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação, alegando que está incapacitada de forma DEFINITIVA E
TOTAL, sendo justa a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, requerendo seja
reformada a r. sentença, concedendo o benefício da aposentadoria por invalidez desde
18/09/2018; reformando-se ainda a parte dos honorários sucumbenciais, elevando o percentual
para 20% sobre o valor da condenação.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5755140-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Incontroversa a qualidade de segurada bem como a carência da parte autora, vez que o INSS
não impugnou a r. sentença.
Assim, a controvérsia se restringe ao apelo da autora que alega fazer jus à concessão da
aposentadoria por invalidez.
Em perícia médica realizada em 13/12/2018 (id 70518024 - Pág. 1/7), quando contava a autora
com 49 (quarenta e nove) anos de idade, o perito informa que a periciada é portadora de lesão de
Manguito em ombro direito, operado em maio de 2018, padecendo de desuso evidente em ombro
a direito o que corrobora o exame de imagem que mostra e seu relato. Afirma que o quadro é
passível de melhora e, portanto, sugeriu repouso temporário, concluindo pela incapacidade total e
temporária.
O expert ficou a DII em 01/05/2018, data compatível com o relato do assistente de operação em
maio/2018, sugerindo repouso laboral por 12 meses e reavaliação e retorno ao trabalho salvo
novo dado em contrário.
O magistrado a quo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da
cessação anterior (18/09/2018) pelo período de 12 meses, a contar da data da perícia.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
“Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).”
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Assim, mantenho o quanto decidido pela r. sentença que concedeu à parte autora o benefício de
auxílio-doença desde a data da cessação anterior (18/09/2018) pelo período de 12 meses, a
contar da data da perícia.
Fica mantida a tutela deferida na r. sentença.
No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados conforme entendimento
desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos 2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de
Processo Civil e o disposto na Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo
reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, para manter in totum o decisum a
quo, conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU
AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversas a qualidade de segurada da parte autora e a carência, vez que o INSS não
impugnou a r. sentença.
3. Em perícia médica realizada em 13/12/2018 (id 70518024 - Pág. 1/7), quando contava a autora
com 49 (quarenta e nove) anos de idade, o perito informa que a periciada é portadora de lesão de
Manguito em ombro direito, operado em maio de 2018, padecendo de desuso evidente em ombro
a direito o que corrobora o exame de imagem que mostra e seu relato. Afirma que o quadro é
passível de melhora e, portanto, sugeriu repouso temporário, concluindo pela incapacidade total e
temporária.
4. O expert ficou a DII em 01/05/2018, data compatível com o relato do assistente de operação
em maio/2018, sugerindo repouso laboral por 12 meses e reavaliação e retorno ao trabalho salvo
novo dado em contrário.
5. O magistrado a quo concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data da
cessação anterior (18/09/2018) pelo período de 12 meses, a contar da data da perícia.
6. Convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a realização de
perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela apenas impõe
uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento de
prorrogação do benefício.
7. Mantido o quanto decidido pela r. sentença que concedeu à parte autora o benefício de auxílio-
doença desde a data da cessação anterior (18/09/2018) pelo período de 12 meses, a contar da
data da perícia.
8. Apelação da parte autora improvida. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
