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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALID...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:01:36

PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E NO CARÁTER CRÔNICO DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TRF 3ª Região, 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0001875-26.2019.4.03.6335, Rel. Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI, julgado em 19/11/2021, DJEN DATA: 25/11/2021)



Processo
RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL / SP

0001875-26.2019.4.03.6335

Relator(a)

Juiz Federal FABIO IVENS DE PAULI

Órgão Julgador
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Data do Julgamento
19/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 25/11/2021

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DATA
DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO DE APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. DIB FIXADA COM BASE NOS DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS E
NO CARÁTER CRÔNICO DO QUADRO CLÍNICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE
PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de
São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001875-26.2019.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


RECORRIDO: MADALENA AUGUSTA MATTOS DA SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA - SP357324-A

OUTROS PARTICIPANTES:





PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS
DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001875-26.2019.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MADALENA AUGUSTA MATTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA - SP357324-A
OUTROS PARTICIPANTES:






R E L A T Ó R I O
Trata-se de recurso interposto INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido e condenou o réu a “conceder à parte autora o benefício de auxílio- doença com DIB em
01/01/2019.”
O INSS pleiteia que a data de início do auxílio-doença seja alterada para 03/09/2020, data da
perícia judicial, “uma vez que somente nesta data estaria o INSS ciente de sua incapacidade.
Assinala:
"Seguiu-se a sentença de procedência do pedido autoral de concessão de auxílio doença, com
data do início do benefício em 01/01/2019. Porém, o laudo pericial (evento nº 18) deixa
clarividente que a data do início da incapacidade (DII) ocorreu em 26/08/2020: Dessa forma, a
data de início do benefício deve ser a data da perícia (03/09/2020), MERECENDO REFORMA A
SENTENÇA NESTE PONTO, uma vez que somente nesta data estaria o INSS ciente de sua
incapacidade."
É o que cumpria relatar.



PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS

DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº0001875-26.2019.4.03.6335
RELATOR:43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MADALENA AUGUSTA MATTOS DA SILVA
Advogado do(a) RECORRIDO: LUIZ HENRIQUE GOULART GOUVEIA - SP357324-A
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O recurso não merece provimento.
No essencial a sentença recorrida está assim fundamentada:
“(...) No caso em comento, o médico perito concluiu que a parte autora apresenta patologias
que a incapacitam para exercer sua atividade habitual deforma total e temporária. Estabeleceu
o prazo de 08 meses para eventual recuperação da capacidade laborativa. Fixou a data de
incapacidade em 26/08/2020, com fundamento em laudo médico apresentado na data da
perícia.
A incapacidade constatada, contudo, fundamentou-se nas patologias que a parte autora relata
possuir há muito tempo e que ensejaram a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez.
É forçoso concluir, então, que a data de início da incapacidade fixada pelo perito judicial fundou-
se tão-somente na impossibilidade de fixação de data pretérita. O conjunto probatório,
entretanto, autoriza alcançar a conclusão de que a parte autora ainda não recuperou sua
capacidade laboral, de sorte que, quando da programação da cessação da aposentadoria por
invalidez, a parte autora já estava incapacitada.
Embora o não conste do laudo pericial a data de início de contagem do prazo estimado para
recuperação da capacidade laborativa da parte autora, tendo o médico perito realizado tal
estimativa na data do exame médico pericial, qual seja, 03/09/2020, esta é o termo inicial de
contagem do prazo estimado.
Logo, é de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do início do
recebimento da mensalidade de recuperação do benefício de aposentadoria por invalidez NB
5025183630 (01/01/2019 – fls. 14 do item 02 dos autos).
Sem prova da incapacidade total e permanente, inviável a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
DISPOSITIVO
Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, extingo o processo com resolução do

mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, e ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para
condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença com DIB em
01/01/2019.”
Na perícia realizada em 03/09/2020, o médico nomeado atestou que a autora, com 47 anos na
data do laudo, empregada doméstica, apresenta “transtorno afetivo bipolar, episódio depressivo
grave”, quadro clínico que causa incapacidade total e temporária para sua função habitual,
conforme trecho do laudo abaixo reproduzido:
“Como se observa na entrevista, MADALENA AUGUSTA MATTOS DA SILVA apresenta
diminuição de aspectos de emoção e comportamento: velocidade de pensamento, fala e
energia, sexualidade e capacidade de sentir prazer. História de humor eufórico, diminuição da
necessidade de sono, aumento da energia, de atividades dirigidas a objetivos (por exemplo, o
paciente inicia vários projetos ao mesmo tempo), de atividades prazerosas, da libido, além de
inquietação e até mesmo agitação psicomotora caracterizando o transtorno afetivo bipolar,
episódio depressivo grave, F 31.4 pela CID 10.
(...) No caso em questão, MADALENA AUGUSTA MATTOS DA SILVA encontra-se incapaz
para o exercício de sua atividade de trabalho, mas não se pode afirmar que seja inválida, já que
até só faz tratamento psiquiátrico em longos intervalos, não utiliza outros recursos terapêuticos
como acompanhamento multiprofissional com psicólogos, terapeutas ocupacionais, equipe de
cuidado em enfermagem, em Centro de Atenção Psicossocial. Há a possibilidade de
reversibilidade do quadro clínico e até mesmo a readaptação profissional em função
semelhante.
Conclusão: Como se observa, MADALENA AUGUSTA MATTOS DA SILVA apresenta quadro
clínico que a incapacita totalmente e temporariamente ao trabalho. É possível a reversibilidade
clínica e a readaptação em função semelhante.
RESPOSTA AOS QUESITOS PROPOSTOS:
Quesitos expedidos pelo MM Juiz:
(...) 3. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da
doença? Segundo o esposo da interditanda ADERVAL DE CARVALHO RIBEIRO, o quadro
clínico teve início há cerca de 22 anos.
4. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou
progressão de doença ou lesão? A incapacidade laboral decorre da persistência do quadro
clínico.
4.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar a
data do agravamento ou progressão. Segundo atestado médico de 6 de março de 2020 e
atestado médico de 26 de agosto de 2020 assinados por Ivan Sérgio Petroucic, CRM-SP
87366, o quadro clínico persiste.”
Considerando os apontamentos do laudo em conjunto com os documentos médicos
apresentados, que demonstram o caráter crônico da patologia, é possível presumir a
continuidade do estado incapacitante, razão pela qual se constata que houve cessação indevida
do benefício de aposentadoria por invalidez NB 502.518.363-0 em 01/12/2019.
Nesse contexto, do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso
foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau.

Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença
recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira
Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.
Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros
Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não
infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação
das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a
jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ,
Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).
Condeno a autarquia ao pagamento de honorários arbitrados em 10% do valor da condenação,
limitados a seis salários mínimos, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, combinado com o
art. 1º da Lei nº 10.259/2001, observada a Súmula 111 do STJ.
É como voto.










E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA
DATA DO INÍCIO DO RECEBIMENTO DA MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB FIXADA COM BASE NOS DOCUMENTOS
ACOSTADOS AOS AUTOS E NO CARÁTER CRÔNICO DO QUADRO CLÍNICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS A QUE
SE NEGA PROVIMENTO ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Decide a Décima Quinta
Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Terceira Região - Seção Judiciária de
São Paulo, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, nos termos do
voto do Sr. Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de
Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro.
São Paulo, 18 de novembro de 2021, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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