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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A CARDI...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:34:35

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO. COMPROVADA A CARDIOPATIA GRAVE OSTENTADA PELO SEGURADO. DISPENSA DO IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91. JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do segurado. 2. Comprovada a cardiopatia grave que acomete o segurado, circunstância que permite a dispensa do implemento do requisito da carência, nos termos definidos pelo art. 151 da Lei de Benefícios. 3. Agravo interno do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5022202-94.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020)



Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP

5022202-94.2019.4.03.0000

Relator(a)

Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/03/2020

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/03/2020

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO.
COMPROVADA A CARDIOPATIA GRAVE OSTENTADA PELO SEGURADO. DISPENSA DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que
determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do
segurado.
2. Comprovada a cardiopatia grave que acomete o segurado, circunstância que permite a
dispensa do implemento do requisito da carência, nos termos definidos pelo art. 151 da Lei de
Benefícios.
3. Agravo interno do INSS desprovido.

Acórdao



AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022202-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


AGRAVADO: JULIANO AUGUSTO TURATTI

Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A

OUTROS PARTICIPANTES:






AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022202-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVADO: JULIANO AUGUSTO TURATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A
OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSSem face de
decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento anteriormente manejado
pelo ente autárquico e, por consequência, manteve a tutela antecipada concedida em favor do
segurado em autos com vistas a concessão do benefício de auxílio-doença.
Aduz o agravante, em síntese, que a despeito da comprovação da incapacidade laboral do
demandante, à época do requerimento administrativo não estava implementado o requisito da
carência.
Sem contraminuta da parte autora.
É o relatório.



elitozad




AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5022202-94.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: JULIANO AUGUSTO TURATTI
Advogado do(a) AGRAVADO: HELIO DE CARVALHO NETO - SP324287-A
OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

O caso dos autos não é de retratação.
Proferi decisão monocrática nos seguintes termos:

“Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo INSS contra decisão que, em ação visando à
concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, deferiu a tutela antecipada.
Aduz o agravante, em síntese, a irreversibilidade do provimento. Afirma, ainda, que o
demandante não demonstrou o cumprimento da carência exigida à concessão do benefício,
sendo necessário aguardar-se a realização de perícia médica judicial a esclarecer se a
enfermidade que incapacita o autor o exime do pagamento de um número mínimo de
contribuições. Assevera que, até a elaboração de tal exame, deve prevalecer a conclusão do
perito da autarquia.
É o relatório.

DECIDO.

Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites
defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao
12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir
monocraticamente, em sistemática similar à que ocorria no antigo CPC/73.
O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos
precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no
modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.
Pois bem.
O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos arts. 42 a 47 da Lei nº 8.213, de
24.07.1991. Para sua concessão deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a
qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151
da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laborativa; iv)
ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a
incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora
permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais
ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do
segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991.
Na hipótese,verifico que o autor fez requerimento de auxílio-doença em 13/06/2019, sendo que,
apesar de reconhecida sua incapacidade, o benefício foi indeferido porque não cumprida a

carência de 12 (doze) meses exigida.
Conforme extrato do CNIS, o demandante possui registro de vínculos empregatícios, de forma
descontínua, até 15/07/2015 e que, após perder a qualidade de segurado, voltou a filiar-se ao
RGPS, com contratos de trabalho vigentes de 01/02/2018 a 01/05/2018 e 01/07/2018 a
22/11/2018.
Dessa forma, tem-se que à época estava vigente a MP 871/2019, a qual exigia para recuperação
da carência que o segurado efetuasse 12 recolhimentos, o que não ocorreu na hipótese.
Não obstante, colhe-se da documentação médica apresentada que o requerente, atualmente com
39 anos de idade, sofreu um infarto agudo do miocárdio em 04/06/2019, é portador de
precordialgia e foi submetido a cateterismo por doença crônica, cardiopatia e encontra-se em uso
de medicações contínuas.
Anote-se que, segundo atestados de 26/06/2019 e 28/06/2019, o autor sofre de cardiopatia grave,
doença que, nos termos do art. 151 da Lei nº 8.213/91, dispensa o segurado do cumprimento da
carência.
Assim, a despeito da conclusão administrativa, entendo que, nesse juízo de cognição sumária, a
documentação apresentada é suficiente para comprovar que o demandante é isento do
cumprimento de carência para o recebimento de auxílio-doença, sendo de rigor a manutenção da
tutela antecipada.
A propósito, o seguinte julgado desta E. Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA.
CONCESSÃO. TUTELA DEFERIDA. PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. - O benefício de auxílio-doença é devido ao segurado
que, havendo cumprido - quando for o caso -, o período de carência exigido, ficar incapacitado
total e temporariamente para o trabalho ou para a atividade habitual. - O MM. Juízo a quo
fundamentou sua decisão no laudo pericial realizado e nos documentos acostados aos autos, à
luz dos quais, concluiu estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da medida. -
No caso, pelos documentos carreados aos autos até o momento, não vislumbro a alegada
ausência dos requisitos a ensejar a suspensão da tutela jurídica concedida. - Com efeito, consta
do laudo judicial realizado em 20/12/2013 que a parte autora é portadora de transtornos mentais e
esquizoafetivos, além de psicose epilética, que o incapacitam de forma total e temporária. - Até
que haja melhor comprovação dos fatos durante a instrução, a realidade da causa é a seguinte:
(i) a qualidade de segurada restou comprovada por meio do CNIS de f. 48, onde consta vínculo
empregatício (24/1/2012 a 11/6/2013) quando foi fixada a data de início da incapacidade (8/2012),
portanto, teria mantido a qualidade de segurada quando se tornou incapaz e (ii) quanto ao
período de carência, em princípio, também ficou comprovada, porquanto o artigo 26 da Lei n.
8.213/91 dispõe que independe de carência a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por
invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do
trabalho, tendo o perito em resposta ao quesito n. 5.4 do INSS (f. 42), apontado como causa da
incapacidade acidente. - Ademais, o risco de lesão ao segurado supera eventual prejuízo material
da parte agravante, que sempre poderá compensá-la em prestações previdenciárias futuras. -
Havendo indícios de irreversibilidade, para ambos os polos do processo, é o juiz premido pelas
circunstâncias e levado a optar pelo mal menor. In casu, o dano possível ao INSS é
proporcionalmente inferior ao severamente imposto àquele que carece do benefício. - Agravo de
Instrumento desprovido. Decisão agravada mantida.
(AI 0000619-12.2017.4.03.0000, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2017.)

Quanto à alegação de irreversibilidade do provimento, não deve ser acolhida.
A parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, portanto, sem condições suficientes
à provisão de sua subsistência.
Nesse sentido:

"PROCESSUAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO,
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ANTECIPADA PARA IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. A tutela antecipada de benefício previdenciário não se insere, de igual modo, nas vedações
contidas na legislação alvitrada pelo recorrente.
2. As questões aduzidas acerca de inexistência de execução provisória contra a Fazenda Pública,
da observância do reexame necessário e dos efeitos suspensivo e devolutivo de eventual
apelação interposta pelo INSS, contra a sentença de mérito não dizem respeito, diretamente, à
tutela antecipada.
3. A concessão da tutela, no caso, não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que
estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva de benefício, tanto
previdenciário, quanto assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição
Federal.
4. A prova inequívoca deve ser considerada aquela que apresenta um grau de convencimento tal
que, a seu respeito, não possa ser levantada qualquer dúvida, ou, em outros termos, cuja
autenticidade ou veracidade seja provável (Carreira Alvim - Reforma da Código de Processo
Civil).
5. Logo, o juiz deve estar firmemente convencido da verosimilhança da situação jurídica
apresentada pelo autor, assim como da juridicidade da solução pleiteada.
6. As questões da reversibilidade e da prestação de caução devem ser analisadas em face do
conflito de valores existente. Não há como se exigir caução, quando um dos fundamentos para a
eventual concessão da tutela é, exatamente, a impossibilidade de o requerente prover a própria
subsistência.
7. Só órgão judicial está habilitado para apreciar o conflito de valores no caso concreto, sempre
presente por sinal em qualquer problema humano, e dar-lhe solução adequada. O autor também
corre risco de sofrer prejuízo irreparável, em virtude da irreversibilidade fática de alguma situação
da vida.
8. Constata-se, pois, que possível, em tese, a tutela antecipada nas hipóteses de que ora se trata.
Resta verificar se, no presente caso concreto, estão presentes os requisitos legais para a sua
concessão.
9. Como bem alvitrado na decisão de fls. 87, a concessão da tutela antecipada veio escorada nos
laudos periciais médicos que atestaram a incapacidade total e permanente para a atividade
laboral, bem como a prova que indica não ter o autor condições de esperar o desfecho do
processo, tanto que não tem mais forças para sair para o trabalho, e se encontrar proibido, por
ordem médica, de exercer algum mister.
10. A decisão concessiva da tutela antecipada não merece, pois, reparos.
11. Agravo desprovido." (AG n.º 300067724, TRF 3ª Região, 1ª Turma, Relator Juiz Federal
Santoro Facchini, v.u, j. 02.09.2002, DJU 06.12.2002, p. 421).

Ademais, na hipótese de ação que também tem por escopo a obrigação de fazer, se procedente o
pleito, é cabível a outorga de tutela específica que assegure o resultado concreto equiparável ao
adimplemento (artigo 300 do Código de Processo Civil). Nesse diapasão, a deficiência
permanente do seu estado de saúde e/ou a impossibilidade de prover a própria subsistência,

atreladas à característica alimentar, inerente ao benefício colimado, autorizam a adoção da
medida.

Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
Decorrido o prazo para recursos, baixem os autos à origem.
Intimem-se. Publique-se.”

Pois bem.
Como já mencionado na decisão agravada, restou devidamente comprovado nos autos principais
que o segurado é portador de cardiopatia grave, circunstância que permite afastar a exigibilidade
do requisito da carência, a teor do regramento contido no art. 151 da Lei n.º 8.213/91, logo, ao
menos por ora, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da
tutela de urgência.
Assim, deve ser mantida integralmente a decisão recorrida.
Eventualalegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, mantendo-se, integralmente,
a decisão agravada.
É o voto.
E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DETERMINADA
PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO INTERNO DO INSS. DESPROVIMENTO.
COMPROVADA A CARDIOPATIA GRAVE OSTENTADA PELO SEGURADO. DISPENSA DO
IMPLEMENTO DO REQUISITO DA CARÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ART. 151 DA LEI N.º 8.213/91.
JULGADO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS visando o afastamento da tutela antecipada que
determinou a imediata concessão do benefício de auxílio-doença previdenciário em favor do
segurado.
2. Comprovada a cardiopatia grave que acomete o segurado, circunstância que permite a
dispensa do implemento do requisito da carência, nos termos definidos pelo art. 151 da Lei de
Benefícios.
3. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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