Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000071-17.2018.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DII A PARTIR DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversas a incapacidade laborativa, assim como a qualidade de segurada da parte
autora, vez que o INSS impugnou apenas a parte da r. sentença em que fixou a DIB a partir de
27/09/2016, e quanto à correção monetária e juros de mora.
3. Conforme respondeu o expert: “Em complemento aos quesitos em questão, pede-se ao Nobre
Perito esclarecer o termo inicial da condição do AUTOR, ou seja desde que data o AUTOR está
inapto para o labor; R: Desde a data do AVC em 2013”
4. A concessão do benefício de auxílio-doença deve ter como termo inicial a data da sua
cessação em 27/09/2016, conforme fixou o juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000071-17.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTERO DONIZETI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: DENISE MIRIAN RIBEIRO FRANCA DE SOUZA - SP301067-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000071-17.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTERO DONIZETI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: DENISE MIRIAN RIBEIRO FRANCA DE SOUZA - SP301067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por ANTERO DONIZETI FERNANDES em face do Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou
concessão da aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer o benefício de
auxílio-doença nº 5535126817 desde sua cessação em 27/09/2016 (ID 442720, pág. 3), devendo
o INSS submeter o autor ao processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei
nº 8.213 /91, não cessando o auxílio-doença até que o beneficiário seja dado como reabilitado
para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Condenou o INSS ao
pagamento das parcelas em atraso, desde a data em que se tornaram devidas, as quais deverão
ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora desde a
citação. Diante da sucumbência, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios,
fixados nos patamares mínimos dos incisos do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC, observada a
Súmula 111 do STJ. Custas ex lege. Foi deferida a antecipação dos efeitos da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS ofertou apelação requerendo que seja alterara a DIB fixada na r. sentença, pois o laudo
pericial (Id 5345937) não aponta a data do início da incapacidade – DII. Requer o recorrente seja
conhecido e provido o presente recurso, reformando-se a r. sentença, para fixar a DIB do
benefício em 02/04/2018, bem como que a correção monetária e os juros incidentes obedeçam
ao previsto na Lei n. 11960/2009.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
Relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000071-17.2018.4.03.6126
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTERO DONIZETI FERNANDES
Advogado do(a) APELADO: DENISE MIRIAN RIBEIRO FRANCA DE SOUZA - SP301067-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
Incontroversas a incapacidade laborativa, assim como a qualidade de segurada da parte autora,
vez que o INSS impugnou apenas a parte da r. sentença em que fixou a DIB a partir de
27/09/2016, e quanto à correção monetária e juros de mora.
Conforme se extrai de parte do laudo pericial, in verbis;
“O Periciado sofreu AVC em 2013 sendo que na atualidade apresenta hipotrofia da perna
esquerda Há uma incapacidade parcial e permanente.”
“9. Caso o periciando esteja incapacitado, é possível determinar a data do início da incapacidade
ou da doença? Houve agravamento da doença, lesão ou deficiência? Desde quando?
Não consta relatório da data do AVC em 2013.”
“2. Em complemento aos quesitos em questão, pede-se ao Nobre Perito esclarecer o termo inicial
da condição do AUTOR, ou seja desde que data o AUTOR está inapto para o labor;
Desde a data do AVC em 2013”
“4. Por fim, pede-se ao Perito esclarecer se a referida invalidez é passível de recuperação total ou
se o quadro atual do AUTOR irá ser o mesmo, ou pior, ao longo do tempo.
A incapacidade é permanente porem parcial, não havendo incapacidade para atividades como
por exemplo administrativas. O quadro atual do autor não ira apresentar evolução.”
Desse modo, como o perito indicou no laudo, o autor sofreu AVC em 2013, assim, há que ser
mantida a DIB na data da cessação do benefício na via administrativa.
Portanto, a concessão do benefício de auxílio-doença deve ter como termo inicial a data da sua
cessação em 27/09/2016, conforme fixou o juiz sentenciante.
Determino a condenação do INSS em verba honorária de 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo in totum o decisum a quo,
conforme fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DII A PARTIR DA
CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Incontroversas a incapacidade laborativa, assim como a qualidade de segurada da parte
autora, vez que o INSS impugnou apenas a parte da r. sentença em que fixou a DIB a partir de
27/09/2016, e quanto à correção monetária e juros de mora.
3. Conforme respondeu o expert: “Em complemento aos quesitos em questão, pede-se ao Nobre
Perito esclarecer o termo inicial da condição do AUTOR, ou seja desde que data o AUTOR está
inapto para o labor; R: Desde a data do AVC em 2013”
4. A concessão do benefício de auxílio-doença deve ter como termo inicial a data da sua
cessação em 27/09/2016, conforme fixou o juiz sentenciante.
5. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
