
| D.E. Publicado em 02/08/2016 |
EMENTA
- Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. O perito judicial foi categórico sobre o grau da incapacidade, ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva à total e temporária incapacidade para o labor, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
- Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
- A parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, posto que apenas genericamente alega a presença das condições para a concessão da aposentadoria por invalidez.
- Não há óbice para a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
- Dado parcial provimento à Apelação da parte autora para reformar os honorários advocatícios.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034534-33.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Trata-se de Apelação interposta por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA em face da r. Sentença que julgou procedente o pedido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para determinar a implantação do benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo (04/10/2012), bem como para condenar a autarquia previdenciária ao pagamento das prestações vencidas, que, eventualmente não foram pagas, com correção monetária e juros de mora legais. A autarquia foi condenada, também ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 20, §4º, do CPC/1973. Sem custas. Antecipado parcialmente os efeitos da tutela, para implantação do benefício. Decisão não submetida ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a 60 salários-mínimos (art. 475, §2º, CPC/1973).
A recorrente, preliminarmente, reitera o pedido de Justiça Gratuita e, no mérito, alega que estão presentes os requisitos legais à concessão da aposentadoria por invalidez. Requer a majoração da verba honorária para 15% das parcelas devidas, desde a cessação administrativa até a Sentença.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Fausto De Sanctis:
Inicialmente, a presente ação tramita sob os auspícios da Justiça Gratuita (fl. 27), não sendo necessária a reiteração do pedido em sede recursal.
Passo ao mérito,
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez. Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
No caso concreto, no que tange à incapacidade laborativa, o laudo pericial referente à perícia médica realizada em 25/09/2013 (fls. 91/96), afirma que o autor, que exercia a função de servente de pedreiro em construção civil, apresenta quadro psiquiátrico ainda instável, além de sinais de compressão radicular importante, contudo, em condições de retorno à condição laboral com tratamento adequado. O jurisperito concluiu que a parte autora está inapta de forma total e temporária, devendo ser reavaliada em um ano, sendo que a data da incapacidade é do primeiro benefício recebido.
Embora o laudo pericial não vincule o Juiz, forçoso reconhecer que, em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, a prova pericial assume grande relevância na decisão. E, conforme já explicitado, o perito judicial foi categórico sobre o grau da incapacidade, ao afirmar que o quadro clínico da parte autora leva à total e temporária incapacidade para o labor, requisito este essencial para a concessão do benefício de auxílio-doença, mas não da aposentadoria por invalidez, ao menos no momento.
Correta a r. Sentença, portanto, que considerou a avaliação do perito judicial, profissional habilitado e equidistante das partes, para conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo (04/10/2012 - fl. 19).
Em suas razões de apelação, a parte autora impugnou a decisão proferida nestes autos. Porém, não trouxe qualquer elemento concreto que evidenciasse eventual desacerto da Sentença e/ou da conclusão pericial, posto que apenas genericamente alega a presença das condições para a concessão da aposentadoria por invalidez.
Cumpre asseverar, no entanto, que tal circunstância não impede a parte autora de, na eventualidade de agravamento de seu estado de saúde, novamente solicitar o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez.
Quanto aos honorários advocatício, o recurso merece provimento parcial, pois, devem ser fixados em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da r. Sentença, consoante o inciso I do § 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil e a regra da Súmula nº 111 do C. STJ, bem como do entendimento da Terceira Seção (Embargos Infringentes nº 0001183-84.2000.4.03.6111, julgado em 22.09.2011).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação da parte autora para reformar os honorários advocatícios, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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