D.E. Publicado em 20/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013467-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação em que a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.
A demandante, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento de que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar o seu labor como pescadora ao tempo do parto, conforme os requisitos legalmente exigidos, fazendo jus, portanto, ao benefício em comento.
Contrarrazões de apelação (fl. 84).
É o relatório
SERGIO NASCIMENTO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013467-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, João Arthur de Alencar Garcia, ocorrido em 09.11.2015 (fl. 11).
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:
No caso em tela, verifica-se que a autora juntou aos autos recibos de sócia da colônia de pescadores Z-12 (2010/2013 - fl. 13) e carteira de pescadora profissional (2010 - fl. 14), constituindo início de prova material do alegado trabalho na condição de segurada especial.
Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo, declararam que a autora trabalha como pescadora artesanal desde 2010, juntamente com o seu marido, conforme se verifica do CNIS - fl. 44.
Ressalto que, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.
Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.
Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à segurada especial, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a pagar-lhe 04 (quatro) salários mínimos a título de salário-maternidade, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma retro explicitada.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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