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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRF3. 0013467-07.2017.4.03.9...

Data da publicação: 16/07/2020, 03:36:28

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial. II - Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural. III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à segurada especial, equivale a 04 (quatro) salários mínimos. IV - Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2237609 - 0013467-07.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/07/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013467-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISLENE SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO:SP098141 FRANCISCO PRETEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00136-3 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE. PESCADORA ARTESANAL. PROVA TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial.
II - Nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.
III - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à segurada especial, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.
IV - Apelação da parte autora provida.


ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 11 de julho de 2017.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013467-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISLENE SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO:SP098141 FRANCISCO PRETEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00136-3 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação em que a autora objetiva a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade. Houve condenação em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observados os benefícios da justiça gratuita.


A demandante, em suas razões de inconformismo, pugna pela reforma da r. sentença sob o argumento de que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente para comprovar o seu labor como pescadora ao tempo do parto, conforme os requisitos legalmente exigidos, fazendo jus, portanto, ao benefício em comento.


Contrarrazões de apelação (fl. 84).


É o relatório



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013467-07.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.013467-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:FRANCISLENE SILVA DE ALENCAR
ADVOGADO:SP098141 FRANCISCO PRETEL
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:16.00.00136-3 3 Vr SANTA FE DO SUL/SP

VOTO

Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação interposta pela autora.


Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do nascimento de seu filho, João Arthur de Alencar Garcia, ocorrido em 09.11.2015 (fl. 11).


A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso em tela, verifica-se que a autora juntou aos autos recibos de sócia da colônia de pescadores Z-12 (2010/2013 - fl. 13) e carteira de pescadora profissional (2010 - fl. 14), constituindo início de prova material do alegado trabalho na condição de segurada especial.


Por outro lado, as testemunhas ouvidas em Juízo, declararam que a autora trabalha como pescadora artesanal desde 2010, juntamente com o seu marido, conforme se verifica do CNIS - fl. 44.


Ressalto que, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91, o pescador artesanal é considerado segurado especial, em situação análoga ao trabalhador rural.


Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-maternidade, na condição de segurada especial, nos termos do inciso VII do artigo 11 da Lei n. 8.213/91.


Os juros de mora e a correção monetária deverão ser calculados pela lei de regência.


Fixo os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação, considerando que o montante condenatório, no caso de salário-maternidade à segurada especial, equivale a 04 (quatro) salários mínimos.


Diante do exposto, dou provimento à apelação da autora para julgar procedente o pedido, condenando o réu a pagar-lhe 04 (quatro) salários mínimos a título de salário-maternidade, devidamente corrigidos, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o total da condenação. A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos. As verbas acessórias deverão ser calculadas na forma retro explicitada.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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