Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000265-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/04/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/04/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.II - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.IV - Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000265-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ESTER CARINA ELOY MARANHAO PIO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000265-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ESTER CARINA ELOY MARANHAO PIO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OO Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder à autora o benefício de salário-maternidade, no valor de 4 salários
mínimos. Sobre as prestações vencidas deverão incidir correção monetária pelo IPCA-E e juros
de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Sem condenação em custas processuais. Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas. Em apelação, o INSS
argumenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em
comento. Subsidiariamente, requer que os juros e correção monetária sejam calculados nos
termos da Lei nº 11.960/09.Com contrarrazões de apelação.É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000265-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ESTER CARINA ELOY MARANHAO PIO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON DE SOUZA SANTOS - MS17315-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Objetiva a autora a concessão do benefício previdenciário de salário-maternidade, em virtude do
nascimento de seu filho Enzo Gabriel Maranhão Julio (06.06.2015).
A jurisprudência do E. STJ já se firmou no sentido de que é insuficiente apenas a produção de
prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in
verbis:A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção de benefício previdenciário.
Para tanto, a autora, que é solteira, apresentou declaração de residência em aldeia indígena e
certidão de exercício de atividade rural (2014), ambas expedidas pela FUNAI, constituindo início
de provamaterial do alegado histórico campesino da autora.
Por outro lado, os depoimentos testemunhais colhidos em juízo, atestam que a autora sempre
trabalhou na roça, auxiliando sua mãe no plantio e colheita, inclusive durante a gestação.
Destarte, ante o conjunto probatório constante dos autos, depreende-se que restou comprovado o
exercício de atividade rural desempenhado pela autora consoante os requisitos legalmente
exigidos.
Cabe destacar que, em face do caráter protetivo social de que se reveste a Previdência Social,
não se pode exigir da trabalhadora campesina o recolhimento de contribuições previdenciárias,
quando é de notório conhecimento a informalidade em que suas atividades são desenvolvidas,
cumprindo aqui dizer que dentro dessa informalidade se verifica uma pseudo-subordinação, uma
vez que a contratação acontece ou diretamente pelo produtor rural ou pelos chamados "gatos",
seria retirar desta qualquer possibilidade de auferir o benefício conferido em razão da
maternidade. Ademais disso, a trabalhadora designada "boia-fria" deve ser equiparada à
empregada rural, uma vez que enquadrá-la na condição de contribuinte individual seria imputar-
lhe a responsabilidade contributiva conferida aos empregadores, os quais são responsáveis pelo
recolhimento das contribuições daqueles que lhe prestam serviços (TRF 3ª Região; AC
837138/SP; 9ª Turma; Rel. Es. Fed. Marisa Santos; j. DJ 02.10.2003, p. 235).
Assim, restam preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de salário-
maternidade, referente aos dois filhos, nos termos do artigo 71 e seguintes, c.c. artigo 39,
parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora
em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixo
os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de
acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADO. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. I - Preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de
salário-maternidade nos termos do artigo 71 e seguintes, da Lei nº 8.213/91.II - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
III - Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos
do artigo 85, § 11, do Novo Código de Processo Civil de 2015, fixados os honorários advocatícios
em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, eis que de acordo com o entendimento
da 10ª Turma desta E. Corte.IV - Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à
apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
